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A arbitragem no Contencioso Administrativo

  A ARBITRAGEM NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO A par dos tribunais administrativos existem, hoje, certos meios alternativos de resolução dos litígios, como os tribunais arbitrais, que surgem, precisamente, com o intuito de aliviar a carga processual nos primeiros.   A arbitragem vai, de facto, representar um meio alternativo de resolução dos litígios, voluntário, porque dependente da vontade das partes. O art. 212º nº3 da Constituição da República Portuguesa determina que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” . Já os tribunais arbitrais encontram-se consagrados ao nível do art. 209º nº2. Na verdade, a arbitragem é um direito fundamental de natureza constitucional , corolário do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º nº1 e 268º nº4 da CRP).   1. A arbitragem em geral Co

Cronologia do Contencioso Administrativo comentada

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Antes de 76:  Efetivamente, antes de 76 eles, para usar a expressão do prof. Marcelo Caetano, eram órgãos administrativos no exercício da função jurisdicional, não eram tribunais e a lógica dos tribunais administrativos era precisamente uma lógica administrativa, eles estava regulados na lei orgânica do governo e eram considerados uma unidade autónoma, uma pessoa coletiva própria, no âmbito  da presidência do conselho de ministros e dependente deste. É por isso que o prof Freitas do Amaral dizia que em Portugal a execução da sentença dos tribunais não existia e equivalia à lógica da justiça reservada, porque tal como no tempo da justiça reservada a última palavra cabia à administração, a administração dizia se a decisão ia ser executada ou não               A constituição de 76 A constituição de 76 integrou pela primeira vez os tribunais administrativos no âmbito do poder judicial. Foi, sem dúvida, um momento emblemático para o contencioso administrativo, o surgiment
Processos Urgentes - em especial, a Intimação. PROCESSOS URGENTES   BREVE REFERÊNCIA    O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) tutela, no seu artigo 97º e seguintes, o regime dos processos urgentes. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com urgência. Estas visam acautelar situações que, pelos seus contornos singulares, revelam uma necessidade de decisão de mérito que seja rápida e eficiente, de forma tal que é impraticável o recurso a tramitações normais, com todo o tempo que lhes são característicos - a ser assim, o objeto do processo carecido de atuação, ficaria frustrado.  Identificam-se cinco tipos de processos urgentes:  O contencioso eleitoral: Artigo 98º e seguintes do CPTA; O contencioso dos procedimentos de massa:  Artigo 99º e seguintes do CPTA; O contencioso Pré-contratua

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE

O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FRANCÊS VS. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INGLÊS — Debate ALEGAÇÕES INICIAIS A infância do Processo Administrativo foi marcada por incidentes traumáticos. Em primeiro lugar, é preciso recuar a 1789. Na lei revolucionária, os liberais procederam à proibição da intervenção dos tribunais administrativos (os tribunais não deviam  perturbar/incomodar ). Esta realidade vai fazer com que, num Estado liberal que assenta na separação de poderes, se criasse a promiscuidade, a confusão entre Administração e Justiça (afasta-se o controlo por parte de um terceiro neutro, e dá-se o poder a Administração de se auto-julgar). Dá-se a violação dos princípios proclamados pelos próprios revolucionários, que, ao falarem da separação de poderes e ao proibirem os Tribunais de controlarem o ramo Administrativo, estavam, no fundo, a afirmar algo e a fazer o contrário.   O paradigma alterou-se profundamente. Pode dizer-se que hoje, o sistema francês continua profundamente ma

Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo

Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo: O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há 3 fases na evolução do Contencioso Administrativo: O período do administrador juiz/original – vai durar em França entre administrar e julgar. Este período não foi sempre igual, tendo havido um primeiro momento de confusão de 1789 a 1799. De 1799 a 1872 tratou se de um período reservado. A partir de 1872 até ao séc.XX temos o período do administrador juiz. Temos um Estado Liberal. O período do batismo – jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o tribunal administrativo deixou de ser um tribunal. Temos um Estado Social. O período do crisma – não apenas o juiz está integrado como goza do poder necessário. Há aqui uma transformação. Este período tem também 2 momentos. O momento dos anos 70 e 80, chamado do período da constitucionalização – revisão constitucional. A partir dos anos 90 até