Processos Urgentes - em especial, a Intimação.
PROCESSOS URGENTES
BREVE REFERÊNCIA
O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) tutela, no seu artigo 97º e seguintes, o regime dos processos urgentes. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com urgência. Estas visam acautelar situações que, pelos seus contornos singulares, revelam uma necessidade de decisão de mérito que seja rápida e eficiente, de forma tal que é impraticável o recurso a tramitações normais, com todo o tempo que lhes são característicos - a ser assim, o objeto do processo carecido de atuação, ficaria frustrado.
Identificam-se cinco tipos de processos urgentes:
- O contencioso eleitoral: Artigo 98º e seguintes do CPTA;
- O contencioso dos procedimentos de massa: Artigo 99º e seguintes do CPTA;
- O contencioso Pré-contratual: Artigo 100º e seguintes do CPTA;
- A intimação:
- Para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões: Artigo 104º e seguintes;
- Para proteção de direitos, liberdades e garantias: Artigo 109º e seguintes.
INTIMAÇÕES
As intimações são processos urgentes de condenação que visam uma imposição judicial, em regra, dirigida à Administração, no que respeita à adoção de determinados comportamentos e à prática de certos atos administrativos. Estas comportam duas realidades distintas. Vejamos.
1. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES.
Artigo 104º e seguintes do CPTA.
Note-se que a destacada vertente do processo de intimação era tida, originalmente, como um mero meio acessório destinado à obtenção de dados necessários ao uso de meios de impugnação. No entanto, atualmente, estas são encaradas expressamente como ações administrativas urgentes principais, passando a ter um meio adequado para satisfação de pretensões desta natureza.
Assim, nos termos do nº1 do artigo 104º “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercicio do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”.
É este, então, um mecanismo que permite aos particulares requererem junto dos tribunais informações relativos a certos processo de que necessitem com urgência e que, sem este, seriam fornecidas com alguma morosidade que seria insatisfatória e insuficiente. A intimação para informações, processos e certidões, tem sido muito generalizada e tem sido alvo de uma vasta linha de aplicabilidade, dada a sua importância e utilidade prática.
Em termos de objecto desta intimação é recorrente existirem, tanto ações como omissões, versando o art. 105º sobre os seus pressupostos essenciais. O artigo 106º prevê o efeito interruptivo do prazo de impugnação e o artigo 107º concretiza a ideia da exigibilidade de uma sentença razoavelmente rápida. Com vista a um sentido útil da decisão, vem prever o artigo 108º um prazo de dez dias para que seja proferida uma decisão.
2. INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
É este um mecanismo cautelar que permite reagir quando esteja em causa um direito, liberdade e garantia de um qualquer cidadão, tendo sido construído sob o imperativo constitucional do artigo 20º nº5 da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante, CRP). Esta proteção justifica-se pela especial ligação destes direitos à dignidade da pessoa humana, por um lado, e pela consciência dos efeitos perigosos quando ocorra contra eles qualquer lesão, por outro. O pleno exercício e tutela deste tipo de direitos depende, cada vez mais, de atuações do Estado, pelo que foi de crucial importância a consagração desta intimação que permite atuar relativamente a situações em que esteja em causa, direta ou indiretamente, o exercicio de direitos, liberdades e garantias.
A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está prevista no regime dos artigos 109º e seguintes do CPTA e funciona naqueles casos em que seja precisa uma ação imediata, urgente e indispensável que tutele direitos da referida natureza em tempo útil, de forma tal que, se não for o recurso a este mecanismo, então a garantia dos mesmos será frustrada. Assim, sempre que o particular venha a requerer este meio processual, impor-se-á à Administração a emissão de uma decisão de mérito que exija por parte daquela uma conduta, positiva ou negativa, apta a evitar a inutilização de um qualquer direito, liberdade e garantia.
As formas que resultam deste tipo de processos têm uma natureza ampla, servindo tanto para reagir contra situações imediatas que ponham em causa direitos, liberdades e garantias, como contra situações em que esteja apenas em causa uma ameaça grave aos direitos fundamentais. Assim, as formas aqui adotadas são amplas, de modo a que permitam uma alternatividade entre processos urgentes e processos de natureza especial.
Resultam do artigo 109º do CPTA duas ideias essenciais e que são importantes de reter:
- Uma primeira: o âmbito de aplicação imediato e privilegiado da intimação.
- Existe uma necessidade de, em tempo útil (no sentido de ser limitado) dar uma solução ao processo em causa num contexto em que só este meio é possível - se não se recorrer a ele, todos os outros se revelarão inadequados, uma vez que aí, a necessidade de atuação, já perdeu o seu tempo oportuno. São estes casos em que estamos perante circunstâncias imediatas ou de curta duração e em que, por isso mesmo, tem que haver um mecanismo automático que permita reagir contra as mesmas.
- Uma segunda: permite que o mecanismo seja utilizado em alternativa aos meios processuais, porque os restantes não são suficientes ou possíveis.
- Significa que a intimação para proteção do direito fundamental surge como alternativa da impugnação juntamente com uma providencia cautelar urgente para defesa dos direitos dos particulares, estando esta lógica espelhada, inclusivamente, no artigo 110º- A do CPTA.
Para além do exposto, existe ainda uma questão muito discutida na doutrina e que se centra no âmbito de aplicação deste mecanismo de intimação. Nestes termos:
- Há quem diga que este só é aplicável aos direitos liberdades e garantias de natureza exclusivamente pessoal.
- Um dos argumentos que se utiliza a favor desta tese é o do art. 20º nº5 da CRP, que fala em processos urgentes para direitos fundamentais de natureza pessoal. Acontece que, como destaca o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, o legislador não está a pensar apenas no contencioso administrativo, mas sim em todos os processos - o civil, o penal, entre outros. Por isto mesmo, não será, talvez, completamente correto utilizar uma garantia constitucional de alargamento da tutela em favor de um meio processual de conteúdo mais restrito do que a garantia constitucional prevista pelo legislador.
- Há quem entenda que só é aplicável a direitos liberdades e garantias, mas não aos direitos económicos, sociais e culturais.
- No entanto, se pensarmos, uma regra que estabelece proteção aos direitos liberdades e garantias, poderá ser aplicada analogicamente também aos direitos económicos, sociais e culturais. Acrescenta a isto, o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, que o que está aqui em causa não é uma mera questão de analogia, uma vez que, verdadeiramente, não existe nenhuma diferença em termos de natureza dos direitos, quando comparamos os referidos dois tipos - liberdades e garantias; económicos, sociais e culturais.
- Há, ainda, quem diga que estas são aplicáveis a todos os direitos fundamentais.
- Os tribunais têm decidido neste sentido. Existe uma parte relevante da doutrina que estende, também por este sentido, nomeadamente no que respeita ao Professor JORGE REIS NOVAIS, que se tem pronunciado sobre a matéria.
Em conclusão, está aqui em causa um mecanismo que, do ponto de vista dos pressupostos, se relaciona numa larga escala com a tutela dos direitos fundamentais, que tem uma natureza impugnatória, com regras de legitimidade que são as gerais mas que permite um certo alargamento como prevê, por exemplo, o art. 109º nº2 do CPTA.
Francisca Barata, 140116070
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