A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos
A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos
Quando falamos em garantias impugnatórias, falamos nas situações em que, perante um ato administrativo já praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse mesmo ato - isto é, a atacá-lo com determinados fundamentos, tendo em vista a sua revogação, anulação administrativa ou modificação (dispõe sobre o referido o artigo 184º nº1 e nº2 do Código do Procedimento Administrativo, doravante, CPA).
As garantias impugnatórias (administrativas, como não poderia deixar de ser) poderão ser definidas como os meios de impugnação de atos administrativos perante órgãos da Administração Pública. Destacam-se, nestes termos, quatro espécies principais de garantias impugnatórias. Assim:
- A reclamação: casos em que a impugnação é feita perante o autor do ato impugnado.
- O recurso hierárquico: caso a impugnação seja feita perante o superior hierárquico do autor do ato impugnado.
- O recurso hierárquico impróprio: sempre que a impugnação seja feita perante autoridades administrativas que, não sendo superiores hierárquicos do autor do ato impugnado, são órgãos da mesma pessoa coletiva e exercem sobre o autor do ato impugnado poderes de supervisão.
- O recurso tutelar: ocorre nos casos em que a impugnação seja feita perante uma entidade tutelar, isto é, perante um órgão de uma outra pessoa coletiva diferente daquela cujo órgão praticou o ato impugnado e que exerce sobre esta poderes de tutela administrativa.
Concretamente, a reclamação.
A reclamação é o meio de impugnação de um qualquer ato administrativo perante o seu próprio autor. Esta é uma garantia que tem fundamento na circunstância de os atos administrativos poderem, em geral, ser revogados ou anulados pelo órgão que os tiver praticado. Parte-se aqui do princípio de que quem praticou um ato administrativo não se recusará veementemente a revê-lo e, eventualmente, a revogá-lo, anulá-lo, substitui-lo ou modificá-lo. Confia-se, assim, que a sua isenção, uma segunda análise, a ponderação dos argumentos em que assenta o ponto de vista contrário, a consideração das consequências que, porventura, não tenham sido previstas no momento de decisão anterior que deu origem ao ato, o conhecimento de novos dados então adquiridos ou de novas propostas apresentadas, levarão o autor do ato impugnado a rever a sua primeiríssima posição.
Em regra, pode reclamar-se de qualquer ato administrativo, excetuando-se a própria reclamação sobre atos que decidam sobre outra anterior ou sobre recursos administrativos, salvo com fundamento em omissão de pronuncia nos termos do artigo 191º nº2 do CPA. Assim não sendo, todas as decisões sobre reclamações seriam susceptíveis de outras novas reclamações, o que seria impraticável e desprovido de sentido.
A reclamação, quando interposta, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respeito prazo legal, nos termos e para os efeitos do artigo 190º nº3 do CPA. Todavia, a referida suspensão não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa nem de requerer a adoção de providências cautelares, de acordo com o disposto no artigo 190º nº4 do CPA. Visa, assim, o legislador incentivar a utilização de meios de impugnação administrativa.
O prazo-regra para apresentar uma reclamação, salvo lei especial, é de 15 dias nos termos do artigo 191º nº3 do CPA e o prazo para o órgão competente decidir sobre a reclamação é de 30 dias nos termos do nº2 do artigo 192º do mesmo código. Em caso de silêncio do órgão competente, seguir-se-á o regime de reação contra a omissão de atos ilegais - o recurso administrativo ou a ação de condenação à pratica do ato devido.
Por último, cumpre apenas referir que no que respeita ao efeito suspensivo, ou não, da reclamação, estatuem o seu regime os artigos 189º e 190º do CPA.
Francisca Barata, nº 14011670
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