Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE

O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FRANCÊS VS. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INGLÊS — Debate

ALEGAÇÕES INICIAIS
A infância do Processo Administrativo foi marcada por incidentes traumáticos. Em primeiro lugar, é preciso recuar a 1789. Na lei revolucionária, os liberais procederam à proibição da intervenção dos tribunais administrativos (os tribunais não deviam perturbar/incomodar). Esta realidade vai fazer com que, num Estado liberal que assenta na separação de poderes, se criasse a promiscuidade, a confusão entre Administração e Justiça (afasta-se o controlo por parte de um terceiro neutro, e dá-se o poder a Administração de se auto-julgar). Dá-se a violação dos princípios proclamados pelos próprios revolucionários, que, ao falarem da separação de poderes e ao proibirem os Tribunais de controlarem o ramo Administrativo, estavam, no fundo, a afirmar algo e a fazer o contrário.  
O paradigma alterou-se profundamente. Pode dizer-se que hoje, o sistema francês continua profundamente marcado pela ideia de que julgar a Administração ainda é administrá-la; pelo que não há qualquer tipo de mistura ou dúvida no que toca às competências quer dos tribunais administrativos, quer dos tribunais judiciais; sendo que, os primeiros são os únicos legitimados para o exercício desta função. Isto justifica que hoje, o estatuto de independência dos juízes e a actual ordem jurisdicional administrativa tenham recebido consagração constitucional. 
A Administração encontra-se por isso subordinada ao direito e aos princípios de legalidade estabelecidos. Ela tornou-se simultaneamente mais justa e mais eficaz, o que tem implicações no operar do Processo. Por um lado, os particulares têm mais garantias e segurança face a uma administração que era tida como toda poderosa e prepotente e, por outro lado, a Administração, ao ganhar reais poderes de actuação torna-se mais eficaz, e a par dela, os Tribunais que a regulam, também; eles acabam por ganhar novos meios e formas de processo, uma vez que são elevados a verdadeiros tribunais. 
No que respeita à comparação entre ambos os processo, podemos dizer que os contornos entre Inglaterra e França se foram esbatendo progressivamente. Atualmente, a principal diferença entre os dois sistemas consiste no tipo de controlo jurisdicional da Administração que, no caso inglês, se traduz na subordinação dos litígios entre Administração e particulares aos courts of law, únicos representantes do poder judicial, ao passo que, no caso francês, se traduz na subordinação dos mesmos litígios aos tribunales administratifs, órgãos de jurisdição especial, divergente da dos tribunais comuns. Há, portanto uma ordem de tribunais judiciais e, paralelamente, uma outra ordem de tribunais administrativos e fiscais. Esta divisão permite uma maior concentração das atividades de cada tribunal. Um grau de especialização elevado é também benéfico para o aumento da eficiência do sistema como um todo —  o facto de um juiz apenas se debruçar sobre questões de Direito Administrativo contribui para que o domine melhor.
Os administrative tribunals ingleses não são tribunais administrativos no mesmo sentido que os franceses. Porém, as suas decisões, tomadas após um verdadeiro procedimento administrativo, são obrigatórias para os particulares, sem estarem dependentes de confirmação ou homologação judicial para serem impostas coativamente, de tal maneira que, muitos dos órgãos administrativos britânicos dispõem de poderes similares aos que em França caracterizam o poder executivo. As decisões são imediatamente obrigatórias para os particulares, não necessitam de confirmação judicial prévia.
Por sua vez, o Direito Administrativo francês dá aos particulares a oportunidade de conseguirem a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da Administração Pública, junto dos tribunais administrativos, o que no fundo significa que muitas das decisões da Administração, só são executadas se o particular não se manifestar contra. 
No que nos toca, olhamos para o sistema francês como sendo superior na medida em que a Administração deve servir os particulares e em prole deles agir. O sistema francês é aquele que temos como sendo mais célere e especializado, argumentos que as minhas colegas vão desenvolver de seguida.


PERGUNTAS/DEBATE
A evolução ocorrida no século XX veio determinar uma aproximação dos dois sistemas. A aproximação pode ser identificada através de vários aspetos: 
Controlo jurisdicional da administração
Em Inglaterra surgiram os administrative tribunals (órgãos administrativos), mas a Administração continua sujeita ao controlo dos tribunais comuns. Em França aumentaram as relações entres particulares e o Estado, estando as mesmas submetidas à fiscalização dos tribunais judiciais. O controlo da aplicação do Direito Administrativo continua a pertencer aos tribunais administrativos, apesar do aumento do número de casos em que Administração atua sob a proteção do direito privado, e não a luz do Direito Público. Os tribunais têm modelos diferentes, em França existe jurisdição separada sendo os tribunais administrativos autónomos, enquanto que em Inglaterra não existe ordem autónoma, é um tribunal de primeira instância especializado com recurso para os tribunais normais.
O que é que o vosso sistema traz de bom com o facto de terem os administrative tribunals que não são tribunais administrativos autónomos? Não acham que ganhavam mais em ter tribunais administrativos autónomos?
Execução das decisões administrativas
Em Inglaterra os administrative tribunals tomam as suas decisões após um procedimento administrativo: as decisões são imediatamente obrigatórias para os particulares, não necessitam de confirmação judicial prévia para poderem ser impostas coativamente no caso do particular não aceitar cumprir (adquiriram poderes limitados de autoridade). O professor Vasco Pereira da Silva defende que as decisões só têm execução judicial em poucos casos, pois na grande maioria os particulares executam voluntariamente as decisões, não havendo recusa por parte do particular não é necessário execução coativa. O direito Administrativo francês concede aos particulares a possibilidade de obter dos tribunais administrativos <a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da Administração Pública. Tal significa que as decisões só são executadas se um particular não se opuser a isso, através do recurso a um tribunal administrativo.
Não acham que o facto de os administrative tribunals terem adquirido poderes de autoridade foi um benefício? Como por exemplo o facto de as suas decisões serem imediatamente obrigatórias para os particulares não necessitando de confirmação judicial prévia como era antigamente?
Mas hoje em dia não acham que é uma medida muito forte? Em França os particulares têm a oportunidade de obter a suspensão da eficácia das decisões unilaterais da AP.
As garantias jurídicas dos particulares
No sistema britânico os tribunais não podem, por regra, substituir-se à Administração Pública no exercício dos poderes discricionários atribuídos e limitados por lei. No caso francês os tribunais administrativos ganham cada vez mais poderes face a Administração, já não têm só a faculdade de anular atos ilegais, o sistema francês passou a poder obrigar a Administração a praticar certos atos (condenação do ato devido), sob pena de ilicitude.
Não acham que as garantias jurídicas dos particulares em Inglaterra não são totalmente protegidas? 
O facto de os tribunais não poderem por regra substituir-se à AP no exercício dos poderes discricionários tendo os particulares de recorrer a um tribunal superior não acham que limita os particulares de intentarem uma ação para protegerem os seus direitos?


ALEGAÇÕES FINAIS 
Em suma, é justo dizer que o sistema processual francês teve uma evolução ímpar, distinta do que acontecia no resto da Europa.
Não obstante todos os eventos traumáticos que estiveram na origem na automatização do direito administrativo francês, o atual sistema do processo afastou-se do modelo pós-revolução no qual havia uma enorme promiscuidade entre administração e justiça, assumindo uma autonomização do ramo de direito administrativo, caracterizado pela criação de tribunais especializados e pela proteção dos particulares e dos seus direitos.
Assim, o nosso modelo foi crescendo com os erros do passado, estatuindo hoje a independência dos juízes e consagração constitucional da ordem jurisdicional administrativa, valores cruciais para uma boa administração, pautados pelo respeito e imposição do princípio da legalidade. Mais ainda, as garantias dos particulares face aos poderes da administração acabam por garantir uma verdadeira busca pela justiça e eficácia nas decisões administrativas. Defendemos, assim, que o controlo da administração pública será mais eficiente não através de tribunais comuns com órgãos administrativos especiais, mas sim pela autonomização dos tribunais administrativos como afirmação da importância do direito administrativo no quotidiano. Por fim, através das várias alterações profundas que ocorreram no esqueleto do direito administrativo, é possível dizermos que hoje, com a globalização e crescente importância do direito comparado, ambos os modelos acabam por aproximar-se, o que é de louvar, em particular, quando olhamos para a história da administração francesa, marcada por tantos acontecimentos traumáticos que a ajudaram a crescer, tornando-a um sistema mais célere, justo e especializado. As diferenças que ainda hoje se mantêm, mais visivelmente, dizem respeito aos tribunais que fiscalizam a Administração Pública. Em Inglaterra, os comuns, em França, os administrativos. É necessário que haja alguma especialização no que respeita ao contencioso administrativo, visto que os litígios são bastante complexos e beneficiam com a especialização dos juízes, graças à qual poderão julgar melhor. É conveniente, portanto, que a formação seja preparada atendendo aos litígios que se vão decidir. Concluindo, no modelo francês existe uma maior organização do sistema administrativo e uma forma mais ampla de exercer o direito, com maior coordenação com os privados, e encontra-se distribuído pelos dois tribunais administrativos, dando uma resposta mais rápida e mais direcionada para a causa apresentada.

Maria Silva Pedro — 140115079
Inês Delgado Martins — 140116024
Maria Amélia Salinas Monteiro — 140116027
João Didelet — 140116082
Miriam Sabjaly — 140116085
Inês Duarte Silva — 140116094


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