“WHEN THE LEGEND BECOMES FACT, PRINT THE LEGEND” (Cinema Contencioso 1)
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| The Man Who Shot Liberty Valance, 1962 |
Numa das últimas cenas deste famoso Western realizado por John Ford, o repórter Maxwell Scott, interpretado por Carleton Young, desvenda a realidade sobre a carreira do senador Ransom Stoddard (James Stewart), que teria ficado famoso por ter assassinado o deliquente Liberty Valance na sua juventude. Na verdade, toda a reputação deste notável senador é posta em causa, porque assentava numa história ficcionada que apenas nunca tinha sido colocada em causa, publicamente, por nenhum dos intervenientes. Neste momento do filme, é feita uma afirmação imponente — por vezes, o mito tem mais força do que a verdade, e é esse que perdura com a passagem do tempo. Mais ainda, o senador Ransom Stoddard consegue construir uma carreira impressionante com base neste episódio, contribuindo de forma notável para a alteração do funcionamento do Oeste, pelo que desta frase parecemos ainda conseguir retirar a ideia de que a proclamação da mentira pode ser justificada, se trouxer a mudança e, eventualmente, o bem comum.
A expressão “when the legend becomes fact, print the legend” ganhou, nos anos subsequentes ao lançamento da longa metragem de John Ford, uma fama inegável. Muitas vezes, existe alguma confusão relativamente à sua origem, e até à sua redação (versões alternativas foram surgindo, como por exemplo: “when the truth becomes legend, print the legend”). Mas, independentemente destas divergências, é possível afirmar convictamente que esta frase ganhou um estatuto considerável na cultura cinemática popular, e o seu amplo significado permitiu que fosse utilizada em contextos distintos, talvez até improváveis.
Qual será, então, a ligação que podemos estabelecer entre esta frase e o nosso Processo Administrativo?
Para estabelecer um paralelo, é necessário remeter a 1997, quando se verificou um verdadeiro desejo de alterar o paradigma constitucional do Contencioso Administrativo, nomeadamente no que respeita ao artigo 268º/4, para que os poderes do juiz conferissem uma tutela plena e efetiva aos direitos dos particulares e de modo a que desaparecesse a chamada dualidade processual. Este momento de rutura, que conseguiu apoio na realidade europeia, não teve um imediato acolher por parte do legislador. Surgem, na janela temporal entre 1997 e 2004, numerosas tentativas de reforma, de forma parcial e limitada, sem nunca satisfazer totalmente a ideia inicial de quebra. Até que, finalmente, se verifica uma derradeira tentativa de mudança, iniciando-se na viragem do milénio com a participação das Universidades, e culminando em 2004. Cria-se, então, o Gabinete de Política Legislativa, encarregado de acompanhar a alteração. O resultado foi o surgimento do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Uma comissão paralela, criada no seio da Ordem dos Advogados, acabou por criar um conjunto de normas que integravam uma Lei da Responsabilidade Civil Administrativa. O Governo acabou por apresentar estes três projetos, lançando assim a grande reforma do Contencioso em Administrativo, de 2004. Esta reforma assentou nos supramencionados diplomas, essencialmente — o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos. No que respeita ao primeiro diploma, releva em particular o artigo 4º, que amplia o universo da jurisdição administrativa (nele cabe tudo o que corresponde ao velho e ao novo Direito Administrativo).
Tudo o resto, na versão originária deste diploma (com um ligeiro aperfeiçoamento em 2019), e que corresponde à estrutura e organização dos tribunais administrativos e fiscais, equivale à manutenção da realidade anterior. Trata-se de um texto compromissório, com evidentes falhas. “When the legend becomes fact, print the legend”. Quando a lenda se transforma em facto, imprima-se a lenda.
Nos anos pós-1997, era evidente que o ar se encontrava carregado de expectativa. Antecipava-se a reconstrução da realidade do Processo Administrativo, seguindo o impulso do legislador constituinte e das tendências europeias. Mesmo sendo evidente o esforço e a pretensão, o resultado foi insuficiente — permaneceu a vontade, o desejo, a precisão dissipou-se. “When the legend becomes fact, print the legend”. Quando a lenda se transforma em facto, imprima-se a lenda.
Por Miriam Sabjaly (140116085)

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