“WHEN THE LEGEND BECOMES FACT, PRINT THE LEGEND” (Cinema Contencioso 1)


"WHEN THE LEGEND BECOMES FACT, PRINT THE LEGEND"

The Man Who Shot Liberty Valance, 1962
Numa das últimas cenas deste famoso Western realizado por John Ford, o repórter Maxwell Scott, interpretado por Carleton Young, desvenda a realidade sobre a carreira do senador Ransom Stoddard (James Stewart), que teria ficado famoso por ter assassinado o deliquente Liberty Valance na sua juventude. Na verdade, toda a reputação deste notável senador é posta em causa, porque assentava numa história ficcionada que apenas nunca tinha sido colocada em causa, publicamente, por nenhum dos intervenientes. Neste momento do filme, é feita uma afirmação imponente — por vezes, o mito tem mais força do que a verdade, e é esse que perdura com a passagem do tempo. Mais ainda, o senador Ransom Stoddard consegue construir uma carreira impressionante com base neste episódio, contribuindo de forma notável para a alteração do funcionamento do Oeste, pelo que desta frase parecemos ainda conseguir retirar a ideia de que a proclamação da mentira pode ser justificada, se trouxer a mudança e, eventualmente, o bem comum. 
A expressão “when the legend becomes fact, print the legend” ganhou, nos anos subsequentes ao lançamento da longa metragem de John Ford, uma fama inegável. Muitas vezes, existe alguma confusão relativamente à sua origem, e até à sua redação (versões alternativas foram surgindo, como por exemplo: “when the truth becomes legend, print the legend”). Mas, independentemente destas divergências, é possível afirmar convictamente que esta frase ganhou um estatuto considerável na cultura cinemática popular, e o seu amplo significado permitiu que fosse utilizada em contextos distintos, talvez até improváveis.
Qual será, então, a ligação que podemos estabelecer entre esta frase e o nosso Processo Administrativo?
Para estabelecer um paralelo, é necessário remeter a 1997, quando se verificou um verdadeiro desejo de alterar o paradigma constitucional do Contencioso Administrativo, nomeadamente no que respeita ao artigo 268º/4, para que os poderes do juiz conferissem uma tutela plena e efetiva aos direitos dos particulares e de modo a que desaparecesse a chamada dualidade processual. Este momento de rutura, que conseguiu apoio na realidade europeia, não teve um imediato acolher por parte do legislador. Surgem, na janela temporal entre 1997 e 2004, numerosas tentativas de reforma, de forma parcial e limitada, sem nunca satisfazer totalmente a ideia inicial de quebra. Até que, finalmente, se verifica uma derradeira tentativa de mudança, iniciando-se na viragem do milénio com a participação das Universidades, e culminando em 2004. Cria-se, então, o Gabinete de Política Legislativa, encarregado de acompanhar a alteração. O resultado foi o surgimento do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Uma comissão paralela, criada no seio da Ordem dos Advogados, acabou por criar um conjunto de normas que integravam uma Lei da Responsabilidade Civil Administrativa. O Governo acabou por apresentar estes três projetos, lançando assim a grande reforma do Contencioso em Administrativo, de 2004. Esta reforma assentou nos supramencionados diplomas, essencialmente — o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo dos Tribunais Administrativos. No que respeita ao primeiro diploma, releva em particular o artigo 4º, que amplia o universo da jurisdição administrativa (nele cabe tudo o que corresponde ao velho e ao novo Direito Administrativo). 
Tudo o resto, na versão originária deste diploma (com um ligeiro aperfeiçoamento em 2019), e que corresponde à estrutura e organização dos tribunais administrativos e fiscais, equivale à manutenção da realidade anterior. Trata-se de um texto compromissório, com evidentes falhas. “When the legend becomes fact, print the legend”. Quando a lenda se transforma em facto, imprima-se a lenda.
Nos anos pós-1997, era evidente que o ar se encontrava carregado de expectativa. Antecipava-se a reconstrução da realidade do Processo Administrativo, seguindo o impulso do legislador constituinte e das tendências europeias. Mesmo sendo evidente o esforço e a pretensão, o resultado foi insuficiente — permaneceu a vontade, o desejo, a precisão dissipou-se. “When the legend becomes fact, print the legend”. Quando a lenda se transforma em facto, imprima-se a lenda.
Por Miriam Sabjaly (140116085)

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE