Um sacramento europeu
Há
dois momentos que marcam a influência acrescida de duas realidades no processo
administrativo, todavia, essa influência acrescida é também nova, uma vez que introduz
uma nova questão para o Direito e para o processo administrativo.
Em
primeiro lugar, a ideia de Constituição - passou a ocupar-se também da
organização administrativa, das regras essenciais do Direito Administrativo e
do processo administrativo. Há aqui uma relação de reciprocidade entre
Constituição e Direito/processo administrativo.
O que
mudou? Mudou que a Constituição dos séc.XVIII e XIX era meramente política, e
diziam os administrativistas, que o Direito Administrativo estava à margem da
mesma. Esta realidade associava-se a uma Constituição que, nesta altura, desconhecia
a fiscalização da constitucionalidade das normas.
A
mudança do Direito Constitucional deu-se mais tarde em Portugal. A partir do
séc.XX, essa mudança começou a surgir, mas tornou-se mais evidente a partir dos
anos 60.
Os
princípios constitucionais aplicam-se nas relações com a Administração e,
portanto, são espelhadas no Direito Administrativo. Há uma dupla dependência
entre a Administração e o Direito Constitucional e isto é uma realidade nova
que, em rigor, só se manifesta a partir dos anos 70 no quadro das
transformações do Estado pós-social.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende
que isto também ocorreu a nível europeu. A União Europeia (UE) começou por ser
uma simples união entre Estados com objetivos económicos, transformando-se numa
unidade em termos económicos, financeiros e havendo mecanismos de integração a
todos os níveis que criaram uma realidade diferente, permitindo que hoje em dia,
não seja similar às outras organizações internacionais - pensemos na ONU, por
exemplo. A UE estabeleceu um ordenamento jurídico próprio que prima sobre os
ordenamentos nacionais, por um lado, e que se mistura com eles, por outro.
Portanto, no quadro da UE, se não estamos perante um Estado, estamos perante
uma realidade que se assemelha aos Estados pela existência de uma ordem
jurídica própria - esta que se mistura efectivamente com os ordenamentos
jurídicos dos Estados que a compõem. Há, então, por um lado, a ideia de
primazia, e por outro, a ideia de integração.
Havendo
uma ordem jurídica própria com este poder, faz sentido que se fale em Constituição
Europeia. Não é uma Constituição formal, mas há uma realidade
material que à semelhança da Constituição do Reino Unido, que estabelece
algumas regras de organização do poder político e dos direitos fundamentais.
Se
utilizarmos esta ideia de Constituição material e se olharmos à UE, esta tem
regras essenciais de separação de poderes (por exemplo, princípio da
subsidiariedade), havendo também uma Carta de direitos fundamentais que tem
relevância, em todos os países da UE. Esta Carta é muito relevante nos países
que a compõem – permite a criação de áreas de Direito, como, por exemplo, o Direito
ao Ambiente. Portanto, resultam da Carta, novos direitos fundamentais. Há inclusivamente
um novo direito fundamental que resulta da Carta – o direito à boa
administração - que é muito relevante para Portugal, isto porque não temos
internamente consagrado este. Neste sentido, estas normas também funcionam, em
certa medida, como direitos de ultima
ratio.
No
quadro europeu temos, então, esta dimensão constitucional, mas, para além
desta, temos sobretudo uma dimensão administrativa - esta começou por ser uma
comunidade de Direito Administrativo, criando medidas comuns às causas dos Estados-membros,
transformadas em quadros normativos que se tornam obrigatórias para os
diferentes Estados. O essencial que é feito pela UE é o estabelecimento de
regras administrativas que regulam praticamente todos os aspectos dos seus
Estados-membros.
Se isto
é assim, o Professor Vasco Pereira Silva
tem entendido que a ideia da dupla dependência (Direito Constitucional -
Direito Administrativo), se tem de aplicar também ao Direito Europeu (Direito
da União Europeia - Direito Administrativo). O Direito Administrativo nacional
depende do Direito Administrativo europeu, porque este último cria políticas
públicas obrigatórias para o Estado europeu, que este se comprometeu a
realizar. Mas também há uma dependência do Direito Administrativo português
relativamente à UE, uma vez que a UE não tem ela própria uma Administração
Pública - o Direito Administrativo europeu não se realiza, se não for aplicado
pelas administrações públicas dos seus Estados-membros; não se aplica se os
tribunais dos Estados não verificarem a aplicação das normas, no quadro dos
seus ordenamentos. Assim, esta dupla dependência ainda é maior do que a que
existe face o Direito Constitucional.
A UE
tem vindo a criar regras comuns a todo o processo europeu - deixando à margem
para que cada um adote as suas próprias regras - tendo havido uma enorme
integração dos países, através da lógica da realidade horizontal da
intervenção. O facto de os actos administrativos portugueses terem influenciado
UE, faz com que estes também sejam actos europeus.
Assim,
verifica-se que:
1. As
diferentes leis europeias introduziram normas em matéria processual. Vieram
realçar a ideia da independência de juízo, a ideia de que todos os processos
têm de ser equitativos, reforçando os poderes de partes dos sujeitos administrativos,
alargando a legitimidade dos sujeitos na actuação e criando regras em domínios
específicos (por exemplo, os contratos administrativos).
2.
Também
por exigência da UE há regras processuais específicas que tanto dizem respeito
aos sujeitos, como ao papel que estes desempenham no quadro do Direito Administrativo.
Pensemos nas providências cautelares e consequente ideia de urgência que lhe
está subjacente, por exemplo.
3.
Temos
regras comuns espalhadas nas diferentes diretivas e regulamentos europeus que surgem
ou através de actuação administrativa (contratos, ato europeu etc.) em domínios
como a água, eletricidade, bens naturais, por exemplo, ou através do Tribunal
de Justiça da UE.
Na
transição para o séc. XXI, em todos os países da Europa se verificaram grandes
reformas no contexto do Direito Administrativo. Nesta altura, no quadro destas
reformas, procurou-se discutir como é que o Contencioso deveria ser organizado
- não necessariamente no sentido de este ficar uniformizado. Veio, no entanto,
obrigar-se a recorrer o Direito Comparado para
permitir a dimensão comum num contexto horizontal e de uniformidade. Importava
perceber quais as soluções mais adequadas a uma boa administração, e era
importante que houvesse compatibilidade entre os países da União, no sentido de
haver a tal lógica de um mecanismo comum entre todos os países. Em todas estas
reformas se procurou dar especial atenção do Direito Comparado.
Sara Ataíde Ramos - 140116090
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