Um sacramento europeu


Há dois momentos que marcam a influência acrescida de duas realidades no processo administrativo, todavia, essa influência acrescida é também nova, uma vez que introduz uma nova questão para o Direito e para o processo administrativo.

Em primeiro lugar, a ideia de Constituição - passou a ocupar-se também da organização administrativa, das regras essenciais do Direito Administrativo e do processo administrativo. Há aqui uma relação de reciprocidade entre Constituição e Direito/processo administrativo.

O que mudou? Mudou que a Constituição dos séc.XVIII e XIX era meramente política, e diziam os administrativistas, que o Direito Administrativo estava à margem da mesma. Esta realidade associava-se a uma Constituição que, nesta altura, desconhecia a fiscalização da constitucionalidade das normas.

A mudança do Direito Constitucional deu-se mais tarde em Portugal. A partir do séc.XX, essa mudança começou a surgir, mas tornou-se mais evidente a partir dos anos 60.

Os princípios constitucionais aplicam-se nas relações com a Administração e, portanto, são espelhadas no Direito Administrativo. Há uma dupla dependência entre a Administração e o Direito Constitucional e isto é uma realidade nova que, em rigor, só se manifesta a partir dos anos 70 no quadro das transformações do Estado pós-social.

O Professor Vasco Pereira da Silva entende que isto também ocorreu a nível europeu. A União Europeia (UE) começou por ser uma simples união entre Estados com objetivos económicos, transformando-se numa unidade em termos económicos, financeiros e havendo mecanismos de integração a todos os níveis que criaram uma realidade diferente, permitindo que hoje em dia, não seja similar às outras organizações internacionais - pensemos na ONU, por exemplo. A UE estabeleceu um ordenamento jurídico próprio que prima sobre os ordenamentos nacionais, por um lado, e que se mistura com eles, por outro. Portanto, no quadro da UE, se não estamos perante um Estado, estamos perante uma realidade que se assemelha aos Estados pela existência de uma ordem jurídica própria - esta que se mistura efectivamente com os ordenamentos jurídicos dos Estados que a compõem. Há, então, por um lado, a ideia de primazia, e por outro, a ideia de integração.

Havendo uma ordem jurídica própria com este poder, faz sentido que se fale em Constituição Europeia. Não é uma Constituição formal, mas há uma realidade material que à semelhança da Constituição do Reino Unido, que estabelece algumas regras de organização do poder político e dos direitos fundamentais.

Se utilizarmos esta ideia de Constituição material e se olharmos à UE, esta tem regras essenciais de separação de poderes (por exemplo, princípio da subsidiariedade), havendo também uma Carta de direitos fundamentais que tem relevância, em todos os países da UE. Esta Carta é muito relevante nos países que a compõem – permite a criação de áreas de Direito, como, por exemplo, o Direito ao Ambiente. Portanto, resultam da Carta, novos direitos fundamentais. Há inclusivamente um novo direito fundamental que resulta da Carta – o direito à boa administração - que é muito relevante para Portugal, isto porque não temos internamente consagrado este. Neste sentido, estas normas também funcionam, em certa medida, como direitos de ultima ratio.

No quadro europeu temos, então, esta dimensão constitucional, mas, para além desta, temos sobretudo uma dimensão administrativa - esta começou por ser uma comunidade de Direito Administrativo, criando medidas comuns às causas dos Estados-membros, transformadas em quadros normativos que se tornam obrigatórias para os diferentes Estados. O essencial que é feito pela UE é o estabelecimento de regras administrativas que regulam praticamente todos os aspectos dos seus Estados-membros.

Se isto é assim, o Professor Vasco Pereira Silva tem entendido que a ideia da dupla dependência (Direito Constitucional - Direito Administrativo), se tem de aplicar também ao Direito Europeu (Direito da União Europeia - Direito Administrativo). O Direito Administrativo nacional depende do Direito Administrativo europeu, porque este último cria políticas públicas obrigatórias para o Estado europeu, que este se comprometeu a realizar. Mas também há uma dependência do Direito Administrativo português relativamente à UE, uma vez que a UE não tem ela própria uma Administração Pública - o Direito Administrativo europeu não se realiza, se não for aplicado pelas administrações públicas dos seus Estados-membros; não se aplica se os tribunais dos Estados não verificarem a aplicação das normas, no quadro dos seus ordenamentos. Assim, esta dupla dependência ainda é maior do que a que existe face o Direito Constitucional.

A UE tem vindo a criar regras comuns a todo o processo europeu - deixando à margem para que cada um adote as suas próprias regras - tendo havido uma enorme integração dos países, através da lógica da realidade horizontal da intervenção. O facto de os actos administrativos portugueses terem influenciado UE, faz com que estes também sejam actos europeus.
Assim, verifica-se que:

1.     As diferentes leis europeias introduziram normas em matéria processual. Vieram realçar a ideia da independência de juízo, a ideia de que todos os processos têm de ser equitativos, reforçando os poderes de partes dos sujeitos administrativos, alargando a legitimidade dos sujeitos na actuação e criando regras em domínios específicos (por exemplo, os contratos administrativos).

2.      Também por exigência da UE há regras processuais específicas que tanto dizem respeito aos sujeitos, como ao papel que estes desempenham no quadro do Direito Administrativo. Pensemos nas providências cautelares e consequente ideia de urgência que lhe está subjacente, por exemplo.

3.      Temos regras comuns espalhadas nas diferentes diretivas e regulamentos europeus que surgem ou através de actuação administrativa (contratos, ato europeu etc.) em domínios como a água, eletricidade, bens naturais, por exemplo, ou através do Tribunal de Justiça da UE.

Na transição para o séc. XXI, em todos os países da Europa se verificaram grandes reformas no contexto do Direito Administrativo. Nesta altura, no quadro destas reformas, procurou-se discutir como é que o Contencioso deveria ser organizado - não necessariamente no sentido de este ficar uniformizado. Veio, no entanto, obrigar-se a recorrer o Direito Comparado para permitir a dimensão comum num contexto horizontal e de uniformidade. Importava perceber quais as soluções mais adequadas a uma boa administração, e era importante que houvesse compatibilidade entre os países da União, no sentido de haver a tal lógica de um mecanismo comum entre todos os países. Em todas estas reformas se procurou dar especial atenção do Direito Comparado.

Sara Ataíde Ramos - 140116090


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