Traumas de uma infância difícil

 O Direito Administrativo padeceu de uma série de traumas na sua infância, consequentemente esta dimensão patológica terá repercussões no quadro da administração. 

  O seu primeiro trauma resulta do nascimento do Contencioso Administrativo, na Revolução Francesa. Concebido como “privilégio de foro” da Administração, não se destinava a garantir a proteção dos direitos dos particulares, mas a assegurar a garantia da Administração e da defesa dos poderes públicos. Deste modo, cabia à própria Administração julgar-se a si mesma, com base num princípio da separação de poderes que levou à criação de um “juiz doméstico”, estando os tribunais estavam proibidos de interferir na esfera da Administração. 
Estabelecia-se assim, a promiscuidade entre Administração e Justiça, estabelecia-se um sistema marcado pelo pecado original do Contencioso Administrativo. O pecado original de não distinção entre Administração e Justiça. 
A respeito deste tipo de acontecimentos, FREUD chamava de “recordação de cobertura”, considerando que era precisa uma análise para perceber o que aconteceu. A sua visão corresponde ao consciente e precisa de saber quais os factos recalcados no seu inconsciente, para os poder enfrentar. 

  É identificado ainda um segundo trauma, influenciado por uma decisão jurisdicional - Acórdão Blanco - considerado como uma espécie de registo do nascimento do Aireito Administrativo, dado que foi a primeira vez que uma sentença do tribunal reconhece a necessidade de criação de um Direito Administrativo.
O Acórdão Blanco (8 de fevereiro de 1873) dizia respeito ao atropelamento de uma criança de 5 anos, Agnès Blanco, por um vagão do serviço público de tabaco (Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, em Bordéus).
O tribunal de Bordéus declarou-se incompetente para decidir o problema de responsabilidade civil envolvendo a Administração Pública, e a questão ascende ao Tribunal de Conflitos. 
Por sua vez, o Tribunal de Conflitos veio defender que a competência de decisão cabia à ordem Administrativa, o que permitiu resolver o conflito de jurisdições, não obstante levantou-se outro problema. 
Assim, uma vez que o serviço em causa era um serviço Público, não se poderia atribuir a indemnização pelas normas aplicáveis às relações entre particulares e que deveria ser criado um “direito especial” para a Administração, tendo em conta o seu “estatuto de privilégio”. 
O Conseil d’État, acabou concluir que era competente para decidir, e atribuiu a Agnès, em 1874, uma pensão vitalícia.

  Limitou-se, desta forma, a responsabilidade da Administração perante o atropelamento de uma criança de apenas cinco anos, que ficou com marcas para o resto da vida, incluindo uma perna amputada, a uma pensão vitalícia. Esta “triste sentença” é mais um sinal evidente da falta de consideração que se tinha pela proteção dos particulares e da negação dos seus direitos. Era impossível um começo mais traumático para o direito administrativo. 

Atualmente, o Estado e demais entidades públicas podem ser constituídos numa obrigação de indemnizar outrem pelos prejuízos causados. Embora tardia, esta inovação representa uma adaptação do instituto da responsabilidade civil (tradicionalmente ligado ao direito privado) ao Direito Público.
Nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva “só, a pouco e pouco, é que o Direito Administrativo vai deixando de ser o direito dos “privilégios sociais” da Administração, para se tornar no direito regulador das relações jurídicas Administrativas . Existe um um processo de transformação lenta e gradual”. 
O âmbito de jurisdição administrativa está hoje previsto Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, determinando o artigo 4º deste diploma o seu âmbito de jurisdição prevendo a competência de apreciação de questões de responsabilidade civil extracontratual. Este tem sido alvo de sucessivas reformas, numa tentativa de cada vez mais ser estabelecido um Contencioso pleno e subjectivo. 
Hoje em dia fala-se, inclusive, do Direito e do Contencioso Administrativo sem fronteiras. Mesmo à escola global, há normas de Direito Administrativo que se impõe aos Estados e que permitem que os cidadãos possam reagir contra estes por violação do Direito Administrativo global em tribunais administrativos globais. 


Maria Madalena Cordovil, nº 140116035

Bibliografia 
SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do Ato Administrativo perdido, 1998, Almedina
OLIVEIRA, Bruno, Procura dos fundamentos da Indemnização pelo Sacrifício 



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