"Tá a sair uma providência cautelar para a mesa 7”

Os procedimentos cautelares vem previstos no CPTA nos arts. 112º e ss. 
Apesar de neste texto nos pretendermos debruçar em concreto sobre a forma de decretamento destes procedimentos, é essencial perceber em que é que estes consistem. Para isto é-nos exigida um atenta leitura do art. 112º CPTA. Nesta norma defini-se quem pode intentar estas providências, podendo fazê-lo quem tenha legitimidade (remetendo esta avaliação para os termos de análise já vistos quanto a este pressuposto). Paralelamente, e ainda no nº1, são divididas as nominadas figuras nos seus dois tipos - de forma igual ao processo civil - sendo antecipatórias ou conservatórias, e determina-se a utilidade destas quando se diz “adequadas para assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.

Depois de devidamente contextualizado, atendemos agora à letra e espírito do art. 131º CPTA, com vista a determinar a sua concreta aplicação.
O que este artigo refere logo no nº1 é a “existência de uma situação de especial urgência”. A situação referida é definida como sendo o já nosso conhecido periculum in mora. O que se pretende aqui é precisamente evitar a demora da decisão relativamente à providência cautelar sendo que para isso, a pedido do autor, pode o tribunal decretar logo no despacho liminar a providência requerida por este. Esta providência deve, pelo previsto no artigo, ser decretada no prazo de 48h pelo que depois de estar acautelado o direito em perigo, seguirá o processo cautelar os termos normais do 117º ss.

Para além de pedido previamente, podemos concluir, pelo nº 2 do art. 131º CPTA, que o pedido de decretamento provisório pode ter lugar já na pendência do processo cautelar. Isto acontece devido ao tempo longo que este pode demorar.

É ainda relevante a conjugação que se deve fazer dos nº 4 e 6. Assim é uma vez que o primeiro destes determina a impossibilidade de impugnação do decretamento provisório e o segundo abre uma via alternativa a esta cujos efeitos podem ser próximos. Retira-se do nº6 do supracitado artigo que a contratante alvo desta decretação, isto é, quem sofre as consequências da decisão judiciária, pode, desde que fundamente devidamente o requerimento, solicitar o levantamento ou alteração da providência provisoriamente decretada. Para que este requerimento proceda é necessário que: (1) se fundamente devidamente; (2) sejam aplicadas as regras previstas no nº do art. 120º; (3) haja audição da parte que inicialmente pediu este decretamento provisório; (4) a prova apresentado pelo requerido seja substancial aos olhos do juiz. Verificando-se tudo isto, a providência provisoriamente decretada pode cessar a sua vigência.

Pedro Castro Casal - 140116093

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