Responsabilidade Civil Pública

Este é um pilar do Estado de Direito, consagrado na CRP no âmbito do regime dos Direitos Fundamentais – é uma faceta de Direito Administrativo como Direito Constitucional concretizado. 

Problema existe quanto à maior parte das atuações administrativas suscetíveis de causar uma lesão – muitas são atuações de caráter técnico que não se distinguem das atuações de caráter privado, mas que são feitas no âmbito da função administrativa. 

A distinção entre gestão pública e gestão privada é esquizofrénica. Ex: médico trabalha no SNS. No mesmo consultório atende particulares, fora das horas de trabalho. A atividade é a mesma.

-Prof. Vasco Pereira da Silva: não faz sentido dizer que há um ambiente diferente, que é exatamente o mesmo. Não há nenhuma razão para esta esquizofrenia e separar a responsabilidade civil pública por atos de gestão pública e a responsabilidade civil pública por atos de gestão privada.
 

Em 2002/2004 o legislador quis acabar com esta esquizofrenia. 
Resultou da reforma do Contencioso Administrativo um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa e uniformização do regime jurídico da responsabilidade civil pública. 
-  Havia lei da responsabilidade civil pública elaborada por Rui Medeiros e Maria Lúcia Amaral – não foi aprovada. 

Em 2007 aprova-se outra lei mas que não corresponde à lei apresentada por Rui Medeiros e Maria Lúcia Amaral
- Lei 67/2007 ficou aquém das expetativas:

  A expressão “atuação regulada por disposições ou princípios de direito administrativo”, em termos amplos, fazendo-a corresponder a todo o universo da função administrativa, não é menos certo que a outra expressão utilizada, “prerrogativas de poder público” parece apontar para a necessidade de se proceder a distinções de regime dentro da função administrativa, permitindo à doutrina e jurisprudência fazer “ressuscitar” a antiga distinção entre “gestão pública” e “gestão privada”, que se julgava definitivamente extinto

 Interpretação correta põe termo a esta dicotomia: 
a) Regime da responsabilidade civil administrativa é aplicável tanto às atuações e omissões em que existam “poderes de autoridade” como às demais, enquadradas na função administrativa por “normas e princípios de direito administrativo”; 
b) Ao referir-se a princípios abrange as antigas atuações de “gestão privada” – por mais privado que seja qualificado o regime jurídico aplicável a uma atividade administrativa, ele não pode nunca corresponder a uma “fuga para o direito privado”, pois àquela continuam a ser também sempre aplicáveis os princípios de Direito Administrativo; 
Não há esquizofrenia pois coordenando com o art.2º/3 CPA mostra que a regulação é una. 
- O Legislador pretendeu unificar todo o regime da responsabilidade civil correspondente ao exercício da função administrativa, independentemente da natureza da atividade – legislador adotou um sentido amplo de função administrativa para efeitos de responsabilidade civil administrativa, que abrange atuações públicas e privadas, assim como entidades públicas e privadas 
- Interpretação corretiva do legislador – referência a princípios permite abrir a questão a todas as atuações da administração 

O Tribunal Administrativo é competente quando “haja lugar” a Responsabilidade Civil Administrativa.
Deu origem a discussão entre juízes do TA e surgiu tendência jurisprudencial criticada pela doutrina que só se podia determinar exatamente a competência do tribunal depois de saber se havia responsabilidade civil. 


Inversão da lógica.
O facto de se dizer “quando haja lugar” parece dizer que é quando há responsabilidade civil pública – tinha de se ir avaliar o mérito.
-Se houvesse dúvida o TA já não se considerava competente e seriam os tribunais judiciais que eram competentes – se eles não se considerassem competentes o Tribunal de Conflitos vai decidir.
Hoje existe o art. 4o/2 ETAF 

Diploma de 2015 aprimorou a linguagem mas ainda não se consegue perceber se houve alteração de jurisprudência – mas tinha de haver.

Prof. Vasco Pereira da Silva: apesar de toda a mudança, ainda há pedidos reconvencionais que são remetidos para os tribunais comuns – isso é um disparate e inconstitucional. Inverte as regras processuais. 
- Forma de resolver isso ainda mais clara que a solução de 2015 era falar em matérias conexas – matérias relacionadas com a responsabilidade, mesmo não sendo pública, tem de haver um só tribunal a decidir sobre essas matérias. 


Duarte Alves
140115180

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