Relembrando... O âmbito material da jurisdição administrativa no quadro da Constituição

Interpretação dos artigos 211º nº1 e 212º nº3 CRP 

Artigo 211º nº1: «Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais

Artigo 212º nº3: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»


À partida, parece que temos uma contradição ou dificuldade de articulação entre o artigo (em diante, art.) 211º nº1 e o artigo 212º nº3. O art. 211º nº1 diz que o que não estiver expressamente atribuído a nenhuma ordem de jurisdição vai para a vala comum dos tribunais judicias. Então, isso significa que se não houver uma norma que atribui uma determinada matéria aos tribunais administrativos, isso passa para os tribunais judiciais.                                  

211º nº1 só funciona após a aplicação do 212º nº3. O art. 212º nº3, só por si, tem por efeito atribuir a generalidade dos litígios em matéria administrativa aos Tribunais Administrativos. O 211º nº1 não diz respeito a essas matérias, diz respeito a matérias “sem dono’’, mas as jurídico-administrativas têm dono. Os litígios em matérias jurídico-administrativas estão atribuídos pela própria Constituição aos Tribunais Administrativos. O 211º nº1 da CRP só funciona:
  1. Quando o litígio não versa sobre matéria jurídico-administrativa (pois se versar, já está atribuído aos Tribunais Administrativos)
  2. Quando não existe qualquer norma atributiva expressa a favor de qualquer outro tribunal

Não havendo na lei ordinária nenhum preceito atribuindo este litígio aos tribunais         administrativos será que devem caber aos tribunais judiciais por força do 211º nº1? A resposta é negativa. Não é necessário que exista uma norma ordinária. A norma constitucional faz o seu efeito. O 212º nº3 diz que tudo o que seja matéria jurídico-administrativa fica para os tribunais administrativos, a não ser nos casos limitados. 

Em suma, os litígios em matéria jurídico-administrativa constituem o núcleo típico/o âmbito essencial da jurisdição administrativa. Dizer isto não impede que quer a Constituição quer a lei ordinária, imperem inclusões ou exclusões pontuais de âmbito limitado com fundamentos objetivos, afastando-se deste núcleo fundamental.  

Casos de inclusão na jurisdição administrativa de litígios sem natureza jurídico administrativa
  • Responsabilidade extracontratual de entidades públicas por atos de gestão privada, ou seja, regulados pelo direito privado. Se esta responsabilidade extracontratual resulta de atuações da administração, lesivas para outrem, reguladas pelo direito privado, então a competência não caberia à jurisdição administrativa. Mas, de facto, há uma lei especial que atribui estas matérias à jurisdição administrativa (Art. 4º nº1, f) e 4º nº2 ETAF).

Ratio: Por uma razão pragmática. O problema, em muitos casos, é saber se aquela relação jurídica é regulada pelo direito administrativo ou é regulada pelo direito privado. Se a Administração Pública está envolvida, acabou-se a discussão e as matérias são reguladas pelos tribunais administrativos. A Constituição diz “se houver justificação para este desvio’’

  •  Contratos de natureza privatística celebrados por entidades públicas (4º nº1, e) ETAF)

Ratio: Matéria privatística atribuída aos Tribunais Administrativos: a razão é a mesma. É difícil e discutível, em muitos casos, saber se aquele contrato é regulado pelo direito administrativo ou pelo direito privado. Portanto, evita-se esta questão.


Casos concretos de exclusão da jurisdição administrativa de litígios com natureza jurídico-administrativa ou que, possivelmente, se admita, têm natureza jurídico-administrativa  
  • Matérias relativas à legalidade das despesas públicas atribuídas ao Tribunal de Contas (214º nº1 CRP);
  • Inconstitucionalidade de normas regulamentares atribuídas ao Tribunal Constitucional (280º e 281º CRP);
  • Contencioso das contraordenações entregue aos Tribunais Judiciais, salvo em matéria de urbanismo. As contraordenações são um ilícito administrativo e não ilícito penal. Sendo assim, porque é que não pertencem aos tribunais administrativos? Há muito se discute a passagem das contraordenações para a jurisdição administrativa, onde faria mais sentido. É um contencioso administrativo do ponto de vista material, mas pertence aos tribunais judiciais, exceto em matéria urbanística (4º nº1 l) ETAF)
  • Contencioso das Expropriações (meio caminho entre Tribunais judiciais e Tribunais administrativos). Os tribunais administrativos julgam a matéria da legalidade, mas os outros litígios passam para os tribunais judiciais.
  • Ações de responsabilidade de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição (tribunais não administrativos)
  • Apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente (julgados pelos tribunais judiciais) – 4º/4 c) ETAF)
  • Atos materialmente administrativos praticados pelo Supremo Tribunal de Justiça (4º/4, d) ETAF)

Há uma norma importante relativamente a estes litígios em matéria administrativa que são atribuídos a outros tribunais. Essa norma consta do 192º do CPTA, que diz: “sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional, regem-se pelo disposto no presente Código…”. Ou seja, temos aqui litígios que são regulados pelo CPTA, embora o seu julgamento não caiba aos tribunais de jurisdição administrativa, mas sim a outros tribunais. Portanto, este preceito dá uma ideia de como estamos nas fronteiras entre a jurisdição administrativa e outras jurisdições.


António Dias da Silva

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