Receita de Natal de impugnação de um ato administrativo de comer e chorar por mais
Receita de Natal de impugnação de um ato administrativo de comer e chorar por mais
Olá a todos! Há já algum tempo que vos queria trazer esta receita! Agora que estamos a chegar ao Natal, muitos de vocês já devem ter ouvido falar daqueles bolos que demoram cerca de 10 dias a fazer, em que as pessoas partilham alguns ingredientes, nomeadamente a massa. Bem, a receita que eu vos apresento aqui hoje, é também uma receita de partilha, não de massa, mas sim de competências e demora um pouco mais de 10 dias. Certifique-se que conta com a ajuda de todas as partes, (agora no verdadeiro sentido de parte), para a feitura deste bolo. A receita que vos deixo foi inspirada nas dicas que retirei de um curso que estive a fazer recentemente, com o professor Vasco Pereira da Silva, um expert nesta matéria, já devem ter ouvido falar.
Ingredientes:
1 objecto da ação
1 causas de pedir (pode adicionar mais se gostar)
1 legitimidade ativa
1 legitimidade passiva
Contrainteressados (opcional)
Tenha sempre à sua disposição o livro Cozinha Portuguesa Tradicional Anotada
Antes de começar a massa propriamente dita, faça uma tabela e delimite os vários momentos da confecção, isto é muito importante para garantir que a massa descansa e cresce com as pretensões adequadas: petição inicial, citação, contestação, instrução e audiência final. Comece por apresentar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões (de direito) que servem de fundamento à ação, artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA. Não se esqueça de chamar à cozinha (à demanda) todos os contra interessados, ou seja, não apenas aqueles que vão comer o bolo, mas também aqueles que querem aprender a receita. Deixe-os contestar, dê-lhes algum tempo para analisarem a petição inicial e deixe que tomem posição sobre o caso concreto, se não o fizerem, fique descansado, é porque confessaram que gostaram da sua receita, mas atenção, terá sempre presente um júri (juiz) isento e imparcial que apreciará a sua receita livremente. A instrução levará algum tempo, a massa precisa de respirar, apresente, por isso, todos os meios de prova para ser considerado um cozinheiro exímio! A audiência final é a última fase da nossa receita e pode ter lugar caso alguma das partes queira provar novamente a sua receita ou apresentar outras receitas que provem que escolheu os ingredientes errados, por isso, cuidado, siga as instruções à risca!
Vamos agora passar ao procedimento:
- Adicione um objecto da ação (artigo 50º nº1) - controlo da invalidade de um ato administrativo. O professor Vasco Pereira da Silva entende que o objecto do processo corresponde ao ato enquanto lesivo dos direitos dos particulares e corresponde às pretensões trazidas pelas partes.
- Adicione, em seguida, a causa de pedir. Pode adicionar mais do que uma, o importante é que não deixe de o fazer, este é um elemento essencial no processo! A causa de pedir não pode ser vista como a mera invalidade do ato, sem mais, temos de relacionar esta invalidade com o direito subjectivo do lesado. Liga os ingredientes até obter uma massa uniforme - deve existir uma conexão entre a ilegalidade da atuação administrativa e o direito subjectivo violado.
- Neste momento, chame o júri! Dê-lhe a provar a massa do bolo - dê-lhe a conhecer todas as causas de invalidade alegadas. Como o júri tem especiais conhecimentos nesta matéria, por ser um profissional da área, conseguirá descobrir diferentes texturas e sabores, ainda que não lhe os tenha dito - o juiz deve conhecer as causas de invalidade ainda que não tenham sido indicadas. Se assim for, o juiz deve conversar consigo e com as restantes partes, dando espaço para que se pronunciem.
- Garanta que o juiz permanece no processo. Este tem de ter em conta os direitos dos particulares carecidos de tutela, por isso é que o professor Vasco Pereira da Silva considera que o artigo 95º nº3 do CPTA não é uma excepção ao número 1º, mas uma particularização.
- Reserve a massa e noutra taça junte a legitimidade ativa com a legitimidade passiva. Atenção que no supermercado é comum encontrar três variedades de legitimidade ativa: ação particular (artigo 55º nº1 a), c) e d) do CPTA), ação popular (artigo 55º nº1 d) e artigo 9º nº2 do CPTA) e ação pública (artigo 55º nº1 b) e e) do CPTA). Escolha aquele que mais lhe convir e se adequa à forma que tem em casa.
- Eu optei por escolher a ação particular, por ser aquela que depende da alegação da titularidade de um interesse direito e pessoal. O professor Vasco Pereira da Silva engloba nesta ação tanto os direitos subjectivos como os normalmente designados de interesses legítimos e interesses difusos. Por isso, se optou por esta variedade de legitimidade ativa, confira no rótulo da embalagem que contém todos esses elementos, dará uma consistência mais firme e simultaneamente fofa à sua massa.
- Adiciona na mesma taça a legitimidade passiva, tendo em atenção o artigo 10º do CPTA.
- Chame, agora, os contra interessados. Tal como já tinha explicado no início, estes são todos os sujeitos interessados na ação. Se os houver, siga as instruções do artigo 57º e não se esqueça de os adicionar!
- Por fim, junte as duas misturas, envolvendo a massa lentamente e por forma a criar uma mistura homogénea.
- Para que o bolo fique com a consistência desejada, por favor, respeite os prazos de cozedura e descanso da massa. Se tiver escolhido uma forma em formato de nulidade então esteja descansado, o bolo irá crescer rapidamente, pode colocar de imediato no forno. Se a sua forma é de anulabilidade então têm de esperar 3 meses para poder pôr a massa no forno. Seja paciente! Se precisar de ajuda na contagem dos prazos utilize o Conselhos de Cozinha, artigo 279º. A contagem dos prazos só começa a correr com a notificação aos destinatários ou mandatários, independentemente de ter havido ou não publicação, por isso, enquanto a massa estiver a descansar no frigorifico, não se esqueça de notificar os restantes habitantes de sua casa - relembro que o direito à notificação é um direito constitucionalmente protegido pelo artigo 268º nº3 da Cozinha Regras Peremptórias. A notificação tem ainda de ser completa, de acordo com o artigo 60º do CPTA, informando-os de que esta é uma receita simples, mas que merece consideração por parte de todos, sob pena destes serem os lesados de amanhã, afinal de contas quem é que não gosta de um bom bolo de Natal?
Sirva com alguns frutos a acompanhar e desfrute desta receita, partilhe com os seus amigos e talvez estes o chamem para ser o contra interessado das suas próximas receitas! Não se esqueça de consultar as restantes receitas do livro!
Bom apetite!
Patrícia Claro 140114052
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