Receita de Natal de impugnação de um ato administrativo de comer e chorar por mais

Receita de Natal de impugnação de um ato administrativo de comer e chorar por mais



Olá a todos! Há já algum tempo que vos queria trazer esta receita! Agora que estamos a chegar ao Natal, muitos de vocês já devem ter ouvido falar daqueles bolos que demoram cerca de 10 dias a fazer, em que as pessoas partilham alguns ingredientes, nomeadamente a massa. Bem, a receita que eu vos apresento aqui hoje, é também uma receita de partilha,  não de massa, mas sim de competências e demora um pouco mais de 10 dias. Certifique-se que conta com a ajuda de todas as partes, (agora no verdadeiro sentido de parte), para a feitura deste bolo. A receita que vos deixo foi inspirada nas dicas que retirei de um curso que estive a fazer recentemente, com o professor Vasco Pereira da Silva, um expert nesta matéria, já devem ter ouvido falar.



Ingredientes: 

1 objecto da ação 
1 causas de pedir (pode adicionar mais se gostar) 
1 legitimidade ativa 
1 legitimidade passiva 
Contrainteressados (opcional) 

Tenha sempre à sua disposição o livro Cozinha Portuguesa Tradicional Anotada



Antes de começar a massa propriamente dita, faça uma tabela e delimite os vários momentos da confecção, isto é muito importante para garantir que a massa descansa e cresce com as pretensões adequadas: petição inicial, citação, contestação, instrução e audiência final. Comece por apresentar os factos essenciais que  constituem a causa de pedir e as razões (de direito) que servem de fundamento à ação, artigo 78º nº2 alínea f) do CPTA. Não se esqueça de chamar à  cozinha (à demanda) todos os contra interessados, ou seja, não apenas aqueles que vão comer o bolo, mas também aqueles que querem aprender a receita. Deixe-os contestar, dê-lhes algum tempo para analisarem a petição inicial e deixe que tomem posição sobre o caso concreto, se não o fizerem, fique descansado, é porque confessaram que gostaram da sua receita, mas atenção, terá sempre presente um júri (juiz) isento e imparcial que apreciará a sua receita livremente. A instrução levará algum tempo, a massa precisa de respirar, apresente, por isso, todos os meios de prova para ser considerado um cozinheiro exímio! A audiência final é a última fase da nossa receita e pode ter lugar caso alguma das partes queira provar novamente a sua receita ou apresentar outras receitas que provem que escolheu os ingredientes errados, por isso, cuidado, siga as instruções à risca!



Vamos agora passar ao procedimento: 

  1. Adicione um objecto da ação (artigo 50º nº1) - controlo da invalidade de um ato administrativo. O professor Vasco Pereira da Silva entende que o objecto do processo corresponde ao ato enquanto lesivo dos direitos dos particulares e corresponde às pretensões trazidas pelas partes. 
  2. Adicione, em seguida, a causa de pedir. Pode adicionar mais do que uma, o importante é que não deixe de o fazer, este é um elemento essencial no processo! A causa de pedir não pode ser vista como a mera invalidade do ato, sem mais, temos de relacionar esta invalidade com o direito subjectivo do lesado. Liga os ingredientes até obter uma massa uniforme - deve existir uma conexão entre a ilegalidade da atuação administrativa e o direito subjectivo violado. 
  3. Neste momento, chame o júri! Dê-lhe a provar a massa do bolo - dê-lhe a conhecer todas as causas de invalidade alegadas. Como o júri tem especiais conhecimentos nesta matéria, por ser um profissional da área, conseguirá descobrir diferentes texturas e sabores, ainda que não lhe os tenha dito - o juiz deve conhecer as causas de invalidade ainda que não tenham sido indicadas. Se assim for, o juiz deve conversar consigo e com as restantes partes, dando espaço para que se pronunciem. 
  4. Garanta que o juiz permanece no processo. Este tem de ter em conta os direitos dos particulares carecidos de tutela, por isso é que o professor Vasco Pereira da Silva considera que o artigo 95º nº3 do CPTA não é uma excepção ao número 1º, mas uma particularização. 
  5. Reserve a massa e noutra taça junte a legitimidade ativa com a legitimidade passiva. Atenção que no supermercado é comum encontrar três variedades de legitimidade ativa: ação particular (artigo 55º nº1 a), c) e d) do CPTA), ação popular (artigo 55º nº1 d) e artigo  9º nº2 do CPTA) e ação pública (artigo 55º nº1 b) e e) do CPTA). Escolha aquele que mais lhe convir  e se adequa à forma que tem em casa. 
  1. Eu optei por escolher a ação particular, por ser aquela que depende da alegação da titularidade de um interesse direito e pessoal. O professor Vasco Pereira da Silva engloba nesta ação tanto os direitos subjectivos como os normalmente designados de interesses legítimos e interesses difusos. Por isso, se optou por esta variedade de legitimidade ativa, confira no rótulo da embalagem que contém todos esses elementos, dará uma consistência mais firme e simultaneamente fofa à sua massa. 
  2. Adiciona na mesma taça a legitimidade passiva, tendo em atenção o artigo 10º do CPTA. 
  3. Chame, agora, os contra interessados. Tal como já tinha explicado no início, estes são todos os sujeitos interessados na ação. Se os houver, siga as instruções do artigo 57º e não se esqueça de os adicionar!
  4. Por fim, junte as duas misturas, envolvendo a massa lentamente e por forma a criar uma mistura homogénea.
  1. Para que o bolo fique com a consistência desejada, por favor, respeite os prazos de cozedura e descanso da massa. Se tiver escolhido uma forma em formato de nulidade então esteja descansado, o bolo irá crescer rapidamente, pode colocar de imediato no forno. Se a sua forma é de anulabilidade então têm de esperar 3 meses para poder pôr a massa no forno. Seja paciente! Se precisar de ajuda na contagem dos prazos utilize o Conselhos de Cozinha, artigo 279º. A contagem dos prazos só começa a correr com a notificação aos destinatários ou mandatários, independentemente de ter havido ou não publicação, por isso, enquanto a massa estiver a descansar no frigorifico, não se esqueça de notificar os restantes habitantes de sua casa - relembro que o direito à notificação é um direito constitucionalmente protegido pelo artigo 268º nº3 da Cozinha Regras Peremptórias. A notificação tem ainda de ser completa, de acordo com o artigo 60º do CPTA, informando-os de que esta é uma receita simples, mas que merece consideração por parte de todos, sob pena destes serem os lesados de amanhã, afinal de contas quem é que não gosta de um bom bolo de Natal? 



Sirva com alguns frutos a acompanhar e desfrute desta receita, partilhe com os seus amigos e talvez estes o chamem para ser o contra interessado das suas próximas receitas! Não se esqueça de consultar as restantes receitas do livro! 


Bom apetite! 

Patrícia Claro 140114052

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE