Receita de Impugnação de Normas
RECEITA
PARA A IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
Materiais
Necessários:
°
1 (ou mais) norma(s) ilegal – adicionar a
gosto;
°
A norma pode ser: (1) imediatamente operativa
ou (2) uma norma que exija ato administrativo de aplicação – consoante o que
tiver da despensa;
°
Legitimidade;
°
Oportunidade;
Modo de
Montagem:
1 - Identificar a norma ilegal;
2 - Se estiver a usar uma norma imediatamente operativa, tenha em
atenção que apenas quem tenha sido diretamente afetado pela vigência da norma pode executar esta montagem, exceto se se tratar de pessoa que, ainda que não
tinha sido prejudicada até ao momento, possa vir a sê-lo num momento próximo –
esta fase da montagem da montagem é muito importante porque, se não for
respeitada, todo o procedimento subsequente é inútil (artigo 73º/1 CPTA);
3 – Se tiver optado por norma que não produz efeitos imediatamente,
mas que exige ato administrativo para produzir esses efeitos (artigo 73º/3
CPTA), podem proceder à montagem as seguintes pessoas: o lesado, o ministério
público ou qualquer das entidades previstas nas instruções anteriormente
enunciadas, relativas montagem de ações
populares (artigo 9º/2 CPTA); *
4 – Quem seja diretamente afetado ou possa vir a sê-lo num futuro
próximo pela aplicação da norma que incorra em qualquer um dos fundamentos de
ilegalidade previstos no nº 1 do artigo 281º da CRP, pode obter a desaplicação
da norma, mas os efeitos do pedido apenas servem para a montagem em causa, não
vinculando montagens futuras. **
5 – A declaração de ilegalidade pode ser tratada a todo o tempo,
mas, se estiver perante um caso de ilegalidade formal ou procedimental, esta só
pode ser curada no prazo de 6 meses. Decorrido este prazo, não pode mais
proceder à montagem (artigo 74º CPTA). ***
Se tiver alguma dúvida durante a montagem, por favor, leia os
artigos 73º e seguintes do CPTA para mais informações.
Notas adicionais à montagem (para profissionais experientes):
* Na verdade, esta solução resultaria já da aplicação do número 1
do artigo 73º, na medida em que no nº 1 se prevê a hipótese de lesados que
pudessem vir a ser prejudicados pela norma num futuro próximo. Assim sendo, na
prática da aplicação deste nº 3 resulta um efeito absurdo
** Esta solução não faz qualquer sentido, na medida em que mistura
duas realidades totalmente distintas – regime de declaração da ilegalidade de
normas regulamentares e regime de declaração de inconstitucionalidade no âmbito
da fiscalização prevista da CRP
*** A
fixação de um prazo de 6 meses para os casos de ilegalidade formal ou
procedimental implica, necessariamente, chegar à conclusão que este tipo de
ilegalidade tem menos relevância do que a ilegalidade substantiva. Esta solução
não tem qualquer justificação lógica.
Maria Amélia Salinas Monteiro
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