Receita base para uma providência cautelar à Masterchef
Receita base para uma providência cautelar à Masterchef
Informações prévias
Antes de começar a pôr as mãos na massa, deve sempre confirmar que a cozinha segue três princípios essenciais, nomeadamente: o princípio da prossecução do interesse público, o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela judicial efetiva. Só desta forma haverá uma protecção quer dos interesses dos particulares legalmente protegidos, quer dos interesses públicos.
A base de uma boa providência cautelar
Uma boa acção de providência cautelar deve ter sempre três características, e se uma delas falar estamos perante uma falsa providência cautelar, um mero sucedâneo. Por um lado, deve ser instrumental em relação à acção principal. E como tal, deve ser igualmente provisória, pelo que os seus efeitos será temporalmente limitados e caducam com a execução da decisão da acção principal. E por fim, deve ser sumária, dada o carácter urgente deste tipo de acções.
Ingredientes:
Estando bem assente a teoria, passamos à parte prática, nomeadamente aos ingredientes necessários para cozinhar uma acção de providência cautelar.
-Um dos ingredientes essenciais é a "periculum in mora" (que pode ser encontrado facilmente em qualquer código de processo dos tribunais administrativos, no artigo 120°), também conhecido como um fundado receio da constituição de uma situação de facto que possa constituir danos iminentes irreparáveis ou de muito difícil reparação para os interessados.
Dependendo do tipo de providência cautelar que quiser cozinhar (conservatória ou antecipatória), deve no primeiro caso certificar-se que a situação de facto é para se manter como está, enquanto que no segundo caso a providência terá como função antecipar a solução almejada.
-O segundo ingrediente é o "fumus boni iuris", também conhecido como a aparência do bom direito (que pode ser encontrado facilmente em qualquer código de processo dos tribunais administrativos, no artigo 112/1°), e este ingrediente vai assegurar que se visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal.
-Por último, uma boa dose de proporcionalidade, de forma a atingir um equilíbrio de sabores desejado entre, por um lado, os interesses dos particulares legalmente tutelados e, por outro lado, os interesses públicos da Administração.
Atenção: este ingrediente resulta de uma receita base (ver anexos), que consiste numa mistura ponderada entre os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (que pode ser encontrado facilmente em qualquer código de processo dos tribunais administrativos, no artigo 120°/2).
Seguindo todos estes passos e ingredientes à risca, tem tudo o que precisa para cozinhar uma acção de providência cautelar capaz de impressionar até o mais exigente juiz!
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de - “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010.
Madalena Figueiredo - 140115517
Comentários
Enviar um comentário