Providências Cautelares, trocado por miúdos.
SIMPLES PASSOS PARA REQUERER UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
1. QUEM?
art. 9º CPTA; é necessário que ambas as partes (particulares; e administração pública) tenham legitimidade para requerer a providência desejada.
2. COMO?
é necessário provar a existência de;
2.1. - Fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os
interessados;
2.2. - Probabilidade de procedência da pretensão
3. CONDIÇÕES?
É necessário demonstrar que, com a providência cautelar, os prejuízos que resultam da sua adoção não são superiores àqueles que podem resultar da recusa da mesma (artigo 120º/2 CPTA)
+ e que a providência éadequada a proteger o interesse pretendido.
4. NOTA
Se a parte contrária não deduzir qualquer oposição, o juiz presume,
necessariamente, que todos os factos invocados pelo autor são
verdadeiros.
5. ADVERTÊNCIA
Suspensão da eficácia do ato:
quando um particular venha requerer a suspensão da
atuação da Administração Pública, este pedido tem um efeito imediato de suspensão.
Mas, esta suspensão tem a duração de 15 dias, se a Administração conseguir provar que tinha um interesse (público) legítimo com a adoção do ato que lesou o particular.
Nestes casos, é a própria Administração Pública que faz a ponderação entre a justificação para a adoção do ato em questão e a lesão causada - um resquício dos tempos em que a Administração considerava os particulares numa posição inferior à sua, o que não faz muito sentido hoje em dia (quem está a ser julgado, não deveria ter o poder de julgar).
6. TRUQUE
Para passar a perna à Administração pública, os particulares tem a possibilidade de invocar uma providência que não a da suspensão da eficácia dos atos, pois esta é a única sujeita à regra descrita no nº5.
Maria Amélia Salinas Monteiro
140116027
1. QUEM?
art. 9º CPTA; é necessário que ambas as partes (particulares; e administração pública) tenham legitimidade para requerer a providência desejada.
2. COMO?
é necessário provar a existência de;
2.1. - Fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os
interessados;
2.2. - Probabilidade de procedência da pretensão
3. CONDIÇÕES?
É necessário demonstrar que, com a providência cautelar, os prejuízos que resultam da sua adoção não são superiores àqueles que podem resultar da recusa da mesma (artigo 120º/2 CPTA)
+ e que a providência éadequada a proteger o interesse pretendido.
4. NOTA
Se a parte contrária não deduzir qualquer oposição, o juiz presume,
necessariamente, que todos os factos invocados pelo autor são
verdadeiros.
5. ADVERTÊNCIA
Suspensão da eficácia do ato:
quando um particular venha requerer a suspensão da
atuação da Administração Pública, este pedido tem um efeito imediato de suspensão.
Mas, esta suspensão tem a duração de 15 dias, se a Administração conseguir provar que tinha um interesse (público) legítimo com a adoção do ato que lesou o particular.
Nestes casos, é a própria Administração Pública que faz a ponderação entre a justificação para a adoção do ato em questão e a lesão causada - um resquício dos tempos em que a Administração considerava os particulares numa posição inferior à sua, o que não faz muito sentido hoje em dia (quem está a ser julgado, não deveria ter o poder de julgar).
6. TRUQUE
Para passar a perna à Administração pública, os particulares tem a possibilidade de invocar uma providência que não a da suspensão da eficácia dos atos, pois esta é a única sujeita à regra descrita no nº5.
Maria Amélia Salinas Monteiro
140116027
Comentários
Enviar um comentário