Processos Urgentes vs Providências Cautelares

Processos Urgentes VS. Providências Cautelares 


Quanto aos processos urgentes, são várias as formas: 
  1.  Ação administrativa urgente : Encontra-se regulada nos arts. 97º e ss. Esta ação é uma forma processual que se aplica a pedidos referentes:
        a) Ao contencioso eleitoral, dizendo este respeito a todas as eleições no âmbito da função administrativa, com determinas exceções;

       b) Aos procedimentos de massa;
       c) Ao contencioso pré-contratual. 


     2)  Intimação: Regulada nos Arts. 104º e ss, sendo aplicável :

     a)  Para prestação de informação, consulta de documentos ou passagem de certidões.

   b) Proteção de Direitos, Liberdade e Garantias : Neste caso, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que nada impede o legislador de alargar a outros direitos, não fazendo sentido a versão restritiva.


  No tocante às Providências Cautelares, estas encontram-se reguladas nos arts. 112º e ss.
 O legislador estabelece um princípio da cláusula aberta em matéria de providências cautelares, querendo isto dizer que todas as providências são possíveis para salvaguardar o efeito útil das sentenças. 
Não obstante a similaridade relativa à natureza urgente, estas não são processos principais porque lhes falta autonomia, ou seja, eles estão sempre associados a processos principais, tal como se encontra previsto no art 113 do CPTA.

  Pelo que, por um lado, temos processos urgentes de natureza principal ao qual se aplica a forma processual da ação administrativa urgente e temos, por outro lado, providências urgentes de natureza cautelar.

 Estes processos urgentes têm algumas normas em comum ou são realidades completamente distintas?
 Têm escassíssimas normas em comum, havendo um ténue traço identificador que consegue abarcar todos os processos urgentes (principais ou cautelares), encontrando-se essas escassas normas comuns contidas no art. 36º. O aspeto mais importante do regime comum estabelecido para os processos urgentes do art. 36º é a prioridade relativa relativamente aos restantes processos face aos demais (art. 36º/3). No entanto, há um regime específico para a forma da ação administrativa urgente e um regime para os processos cautelares. 

Face ao exposto, é possível concluir que os dois conceitos em análise se revelam diferentes, uma vez que os processos urgentes decidem o fundo da causa, enquanto que as providências cautelares apenas acautelam a produção de efeitos por parte da sentença, e, neste sentido, os processos urgentes põem termo a um litígio, e as providências cautelares são uma sentença intermédia até haver a decisão final.

Maria Madalena Cordovil, n140 116 035


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