Pressupostos das providências cautelares


Os pressupostos das providências cautelares


Começando pelo início, o primeiro pressuposto, corresponde à
legitimidade. Esta é a mesma que se exige para se poder intentar uma ação principal junto de um tribunal administrativo, ou seja, quem possui a legitimidade ativa a que corresponde o art.9º,nº1 CPTA tem igualmente legitimidade para desencadear o processo cautelar (art.112º,nº1CPTA).

Importante referir que, esta legitimidade não se resume apenas ao particular, também aproveita ao Ministério Público e a quem atua ao abrigo do direito de ação popular. Ou seja, o conjunto de entidades a que se refere o art.9º, nº2 do CPTA (ex. Associações; fundações, entre outros).
Em relação à legitimidade passiva, a regra é a de que o requerimento de providência cautelar deve ser intentado contra quem figure no processo declarativo principal como réu ( art.10º, nº1 CPTA).

Continuando esta nossa análise, o segundo pressuposto processual que possui relevância cautelar corresponde à
competência do tribunal.

Titulado,  no art.114º, nº2 do CPTA, o tribunal competente para conhecer do pedido cautelar, é o mesmo que tenha competência para resolver o litígio de forma definitiva na ação principal. A razão de ser da competência do tribunal justifica-se pela maior eficiência e utilidade processual. Também, tendo em conta uma maior agilização do processo, uma vez que todos os documentos e elementos probatórios se encontram dentro do mesmo espaço físico, o mesmo tribunal. Podemos dizer que é mais uma das tentativas do legislador de economizar o processo e permitir uma maior facilitação de todos os processos que decorrem nos tribunais portugueses. Ou seja, existe em Portugal, um legislador que procura a celeridade processual. A mesma, é uma característica essencial de um contencioso que se diz apto a atender aos pedidos de todos os particulares.

Para terminar esta análise, o último pressuposto a ser analisado é conhecido como “juízo de oportunidade”, ou seja, o momento ideal a que se deve intentar a providência cautelar.

Este pode corresponder a um momento antecedente à propositura da ação  principal, como pode ser simultaneamente a esta, ou ainda posterior, tendo em conta, o art.114º, nº1 do CPTA. Neste caso, é importante destacar que o desencadeamento do processo cautelar por parte do interessado, não é submetido a nenhum prazo. Contudo, há uma exceção a este regime geral. Trata-se do caso de estar em causa a instauração de um processo principal, que está sujeito a um prazo determinado. Se este não for desencadeado dentro do prazo previsto, ocorre uma recusa liminar do requerimento de tutela cautelar – art.116º, nº2 CPTA, alínea f). Ainda, é necessário referir, a possível circunstância de a  providência cautelar já ter sido solicitada em momento anterior à ação principal, funcionando como incidente preliminar – art.113º , nº1, parte final e ainda, art.114º, nº1 alínea a) do CPTA. Esta situação, conduz à extinção do processo cautelar com base no art.123º, nº1 alínea a) do CPTA.

Trabalho realizado por: Maria Silva Pedro - 140115079

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