Pressupostos das providências cautelares
Os pressupostos das
providências cautelares
Começando pelo início, o primeiro pressuposto, corresponde à legitimidade. Esta é a mesma que se exige para se poder intentar uma ação principal junto de um tribunal administrativo, ou seja, quem possui a legitimidade ativa a que corresponde o art.9º,nº1 CPTA tem igualmente legitimidade para desencadear o processo cautelar (art.112º,nº1CPTA).
Importante referir que, esta
legitimidade não se resume apenas ao particular, também aproveita ao
Ministério Público e a quem atua ao abrigo do direito de ação popular. Ou seja,
o conjunto de entidades a que se refere o art.9º, nº2 do CPTA (ex. Associações;
fundações, entre outros).
Em relação à legitimidade passiva, a regra é a de que o requerimento de providência cautelar deve ser intentado contra quem figure no processo declarativo principal como réu ( art.10º, nº1 CPTA).
Continuando esta nossa análise, o segundo pressuposto processual que possui relevância cautelar corresponde à competência do tribunal.
Em relação à legitimidade passiva, a regra é a de que o requerimento de providência cautelar deve ser intentado contra quem figure no processo declarativo principal como réu ( art.10º, nº1 CPTA).
Continuando esta nossa análise, o segundo pressuposto processual que possui relevância cautelar corresponde à competência do tribunal.
Titulado, no art.114º,
nº2 do CPTA, o tribunal competente para conhecer do pedido cautelar, é o mesmo
que tenha competência para resolver o litígio de forma definitiva na ação
principal. A razão de ser da competência do tribunal justifica-se pela maior eficiência
e utilidade processual. Também, tendo em conta uma maior agilização do processo,
uma vez que todos os documentos e elementos probatórios se encontram dentro do
mesmo espaço físico, o mesmo tribunal. Podemos dizer que é mais uma das
tentativas do legislador de economizar o processo e permitir uma maior facilitação
de todos os processos que decorrem nos tribunais portugueses. Ou seja, existe
em Portugal, um legislador que procura a celeridade processual. A mesma, é uma
característica essencial de um contencioso que se diz apto a atender aos
pedidos de todos os particulares.
Para terminar esta análise, o último pressuposto a ser analisado
é conhecido como “juízo de oportunidade”, ou seja, o momento
ideal a que se deve intentar a providência cautelar.
Este pode corresponder a um momento antecedente à propositura da
ação principal, como pode ser simultaneamente a esta, ou ainda posterior,
tendo em conta, o art.114º, nº1 do CPTA. Neste caso, é importante destacar que
o desencadeamento do processo cautelar por parte do interessado, não é
submetido a nenhum prazo. Contudo, há uma exceção
a este regime geral. Trata-se do caso de estar em causa a instauração de um
processo principal, que está sujeito a um prazo determinado. Se este não for
desencadeado dentro do prazo previsto, ocorre uma recusa liminar do requerimento
de tutela cautelar – art.116º, nº2 CPTA, alínea f). Ainda, é necessário
referir, a possível circunstância de a providência cautelar já ter sido solicitada em
momento anterior à ação principal, funcionando como incidente preliminar – art.113º
, nº1, parte final e ainda, art.114º, nº1 alínea a) do CPTA. Esta situação,
conduz à extinção do processo cautelar com base no art.123º, nº1 alínea a) do
CPTA.
Trabalho realizado por: Maria Silva Pedro - 140115079
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