Pluralidade de partes?? E agora?
A questão que surge é a de saber em que medida é que, num processo intentado pelo autor contra uma determinada autoridade administrativa (de acordo com a lógica “bilateral”), devem também ser chamados a juízo os demais sujeitos da relação multilateral (independentemente do facto de cada um deles poder, ou não, intentar uma ação autónoma, num processo próprio), de modo a que o tribunal possa considerar todos os interesses em causa e emitir uma sentença produtora de efeitos em relação a todos os intervenientes da relação jurídica material
Assim, o que está aqui em questão não é o problema do alargamento da legitimidade para intentar uma ação própria em juízo, como também falamos durante o semestre, mas sim o de fazer intervir, num processo iniciado por outrem, os demais sujeitos da relação multilateral controvertida. Com a Coligação e o Litisconsórcio há uma abertura do processo aos sujeitos da relação jurídica multilateral, permitindo-se que eles intervenham no CAT para a proteção conjunta dos respetivos direitos. O legislador ainda não assumiu que no Contencioso Administrativo há situações de litisconcórcio (até necessário), consagrou apenas algumas soluções de coligação de autores (artigo 12º) , mas evita falar na noção de litisconcórcio.
A existência de situações de pluralidade de partes pode ocorrer em processo administrativo, seja sob a forma de Coligação, seja sob a forma de Litisconsórcio, ativos ou passivos e necessários ou voluntários. Mas afinal, o que significa coligação e o que significa litisconsorcio?
Por coligação temos a situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, havendo vários autores a desencadear um único processo contra um ou vários demandados (coligação ativa) ou um autor desencadeia um único processo conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, com fundamento em diferentes relações jurídicas intercorrentes entre uns e outros (coligação passiva). Assim, temos que se cada um dos pedidos for formulado por cada um dos autores ou contra cada um dos demandados, é coligação.
O regime da coligação vem estabelecido no artigo 12º CPTA. O artigo 12º/1 al. a) CPTA é a unidade da fonte das relações jurídicas controvertidas em virtude de os pedidos se fundarem numa mesma causa de pedir ou haver dependência dos pedidos. A alínea b) deste mesmo artigo é a conexão entre os pedidos por dependerem da apreciação dos mesmos factos ou envolverem a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
No art. 89º/4 alínea f) CPTA temos que a ilegalidade da coligação é uma exceção dilatória do CAT que, obsta ao prosseguimento do processo e acarreta a absolvição da instância. Mas, a situação de coligação ilegal de demandados, que ocorre quando um autor formula pedidos distintos relativamente a diferentes demandados, sem que entre eles subsistam os requisitos de conexão objetiva, pode ser suprida pelo art. 12º/3. Assim:
1) Se autor identificar o pedido que pretende ver apreciado no processo, haverá absolvição da instância em relação aos demais pedidos, que poderão ser deduzidos autonomamente, aproveitando o autor os efeitos substantivos decorrentes da data da entrada da primeira petição, desde que se respeite os prazos do art. 12º/4.
2) Havendo absolvição da instância de todos os pedidos é porque autor não deu satisfação ao convite do tribunal – art. 87º/7
Na coligação ilegal de autores mais não resta que a absolvição da instância e a apresentação de novas petições, nos termos do art. 12º/4.
Por litisconsórcio temos a situação de co-titularidade da mesma relação jurídica, como se houvesse um único autor (litisconsórcio ativo) ou um só demandado (litisconsórcio passivo). Deste modo, se o pedido ou pedidos deduzidos forem formulados por todas as partes ou contra todas as partes, é litisconsórcio.
Antes de 2015 sempre que o juiz notava que havia pedidos e causas de pedir iguais em ações diferentes o que acontecia era que a que tinha sido instaurada primeiro seguia até ao fim e depois os outros podiam aderir à decisão judicial (suspendendo o correr dos outros processos), ou pedir julgamento autónomo.
Após a reforma de 2015 nasce a figura do processo urgente que encontramos nos artigos 99º e seguintes também chamados de “procedimentos em massa”. Este processo urgente aplica-se a todas as situações em que os pedidos e causas de pedir são os mesmos, justifica-se do ponto de vista do processo tomar uma decisão em termos rápidos sem por em causa a tutela dos direitos dos particulares, assim, corresponde a uma de três situações:
1) Há decisão urgente porque o que está em causa são atos administrativos de natureza coletiva, que têm uma multiplicidade de sujeitos. Portanto, geram os mesmos problemas que têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Há, assim, um feixe de atos administrativos que tem de ser resolvido com celeridade.
2) Regra de legitimidade plural passiva, que permite que uma ação seja proposta, não apenas contra entes públicos, mas também contra particulares que também sejam partes na relação jurídico-administrativa controvertida.
3) Situações de pluralidade subjetiva subsidiária (art. 39º CPC) – por subsistir uma dúvida razoável e fundada sobre a titularidade da relação material controvertida, é permitida ao autor a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário contra réu diverso do demandado a título principal
Por fim, podemos dizer que em relação à legitimidade passiva, isto é, admitir outros sujeitos numa posição similar à da Administração Pública, o legislador, em vez de regular em termos gerais a atuação de todos os sujeitos processuais, decidiu manter a lógica tradicional do processo chamando-lhes contra-interessados. Anteriormente eram constituído como “assistente” (podiam intervir no procedimento mas não constituíam o objecto do processo), hoje, considera-se e bem, segundo o professor Vasco Pereira da Silva, que este contra-interessado é parte no processo e se é parte no processo tem que ser citada. Devido a multilateralidade das relações administrativas, como não se sabe quem pode ser afetado devem demandar-se todos para assegurar o efeito útil da ação.
O professor Vasco Pereira da Silva considera, assim, que contra-interessados são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais – há uma “rede” de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado ativo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que deve gozar dos correspondentes poderes processuais.
O novo paradigma das relações administrativas multilaterais no Direito Administrativo (substantivo) implica a revalorização da posição dos “impropriamente chamados terceiros” no Contencioso Administrativo, como sujeitos principais dotados de legitimidade ativa e passiva.
Leonor Salgado Figueira - 140115168
Leonor Salgado Figueira - 140115168
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