Os Tribunais Administrativos
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) trata do funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais, enquanto o Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA) trata de processo. O art.º 8 do ETAF, estabelece os tribunais que fazem parte da hierarquia própria dos tribunais administrativos: os tribunais tributários e os tribunais administrativos de círculo, na instância superior temos o Tribunal central administrativo norte e sul, e o cume desta hierarquia é representado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Esta hierarquia, em três graus, é recente no nosso Contencioso Administrativo. Tradicionalmente, havia 2 graus, mas pela acumulação de processos, hoje em dia existem três graus.
Na primeira instância, temos tribunais administrativos de círculo administrativos e tribunais tributários. Na segunda instância, os tribunais centrais, embora se chamem administrativos, estão separados em duas secções, secção de Contencioso Administrativo e secção de Contencioso Tributário. A mesma coisa se passa no Supremo Tribunal Administrativo, que também está organizado em duas secções autónomas, o Contencioso Administrativo e o Contencioso Tributário. Apenas o plenário do Supremo Tribunal Administrativo, que é uma configuração específica do Supremo Tribunal Administrativo, é caracterizado por estarem todos os juízes presentes, independentemente de pertencerem à secção administrativa ou á secção tributária. Só o plenário é que reúne todos os juízes.
Na primeira instância, temos tribunais administrativos e tributários, e só depois é que os tribunais se dividem em secções. O que aconteceu na primeira instância? O legislador permitiu que o governo juntasse os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, foi o que aconteceu na maioria dos casos. Os tribunais administrativos de círculo uniram-se aos tributários, resultando nos tribunais administrativos e fiscais (exceto em Lisboa, em que temos ainda a configuração originária. Em todos os outros 15 tribunais, há a junção ou confluência em tribunais administrativos e fiscais.)
Em relação ao funcionamento dos tribunais é importante salientar que os tribunais de primeira instância, funcionam por regra com juiz singular, o que significa que há um único juiz que se encarrega de cada processo – art.º 40 do ETAF. A secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos, funciona por subsecções. A secção de Contencioso Administrativo subdivide-se, julgando por regra em formação de 3 juízes, art.º 32/2 e 35/1 do ETAF.
A secção de Contencioso Administrativo do STA, também funciona por subseções, também em formação de 3 juízes, sendo que em alguns casos, o processo é julgado por todos os juízes da secção de Contencioso Administrativo – art.º 12/2 e 16. Temos que tem em atenção que o pleno da secção não é o plenário do Supremo Tribunal Administrativo – um é formado por todos os juízes da secção de Contencioso Administrativo, enquanto o outro tem todos os juízes do Supremo, incluindo os da secção administrativa e os da tributária.
Como é que se procede à repartição de competências por estas estruturas? Por regra, qualquer ação do Contencioso Administrativo é proposta nos tribunais de primeira instância, art.º 44 do ETAF.
Em cima referia que há três instâncias no Contencioso Administrativo, todavia, não é a mesma coisa que dizer que todas as causas vão ser submetidas a três instâncias. Na maioria dos casos há apenas um único grau de recurso, só excecionalmente é que um caso faz as três instâncias, o que significa que o que mais encontramos é uma ação proposta no tribunal administrativo e fiscal, que depois é recorrida para o tribunal central administrativo, sendo que, depois, a sentença transita em julgado, não sendo passível recurso – art.º 37/a) do ETAF.
Pode haver situações do recurso per saltum, em que o recurso não vai para o tribunal de segunda instância, mas para o supremo, em que o Supremo funciona como 2ª instância – art.º 24/2 do ETAF.
Daquelas situações muito limitadas, em que os tribunais administrativos centrais funcionam como primeira instância, o recurso é para o Supremo Tribunal Administrativo – art.º 24/1/g). E o que é que acontece nos casos em que a primeira instância é o Supremo Tribunal Administrativo? O recurso é dentro do Supremo Tribunal Administrativo, portanto, a primeira instância é o Supremo, funcionando em subsecção da secção de Contencioso Administrativo, e o recurso da decisão da subsecção é feito para o pleno da secção – art.º 25/1/a). Há situações em que há recurso para o pleno da secção do Contencioso Administrativo, para uniformização da jurisprudência, quando há casos de contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, ou entre decisões dos Tribunais Centrais Administrativos ou sentidos diferentes entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo. Nesses casos, há um recurso interposto para o pleno da secção – art.º 25/1/b) e art.º 152 do CPTA
Em relação à repartição de competência em função do território, a regra geral é que o tribunal territorialmente competente é determinado pelo local de residência ou sede do autor, art.º 16 do CPTA.
Leonor Salgado Figueira - 140115168
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