Os Recursos Jurisdicionais - o Supremo Tribunal Administrativo, a notícia do "Público” e os acórdãos




Os Recursos Jurisdicionais - em particular o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo em consideração a notícia do jornal “Público” e alguns acórdãos 



Os artigos 140º a 156º do CPTA ocupam-se dos recursos jurisdicionais administrativos, bem como os artigos 24º, 15º e 37º do ETAF, versando sobre a distribuição de competências em matéria de recursos dentro dos tribunais da Jurisdição Administrativo. Em primeiro lugar é necessário perceber de que recursos estamos a falar, assim, optei por os organizar esquematicamente da seguinte forma: 



O artigo 140º do CPTA veio clarificar que os recurso em processo administrativo podem ser ordinários ou extraordinários e que, sendo ordinários, podem ser de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos ou de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, apenas admitidos nos casos e termos previstos nos artigo 150º e 151º do CPTA. Já os recursos extraordinários podem ser de uniformização de jurisprudência ou de revisão. 
Um dos principais traços do regime aplicável aos recursos jurisdicionais prende-se com o facto das decisões que dão provimento a recursos jurisdicionais não se limitarem a eliminar a decisão recorrida, mas julgarem do mérito da causa no mesmo acórdão em que a revogam. Estamos diante de um regime de substituição. Enquanto que no processo civil, o tribunal superior, ao considerar o curso procedente, só profere outra decisão, substituindo-se ao tribunal recorrido, se o processo dispuser de elementos necessários para o efeito e como tal, se for necessária alguma diligência suplementar, o processo regressa à instância que proferiu a decisão revogada; na jurisdição administrativa não é assim. As decisões que dão provimento aos recurso proferem julgamento de mérito em relação ao pedido formulado, efectuando, se necessário, diligências complementares de prova, em que se garante o cumprimento do princípio do contraditório. É fácil visualizar tal situação em relação aos recursos de apelação que versam sobre matéria de facto e de direito, artigo 149º CPTA, mas também é possível que tal aconteça nos recursos de revista, que versam exclusivamente sobre matéria de direito, artigo 150º nº3 do CPTA e o mesmo se diga quanto aos recursos de uniformização de jurisprudência, artigo 152º nº6 do CPTA. Este regime é sobretudo pensado à luz do princípio da economia processual, pois, não faria sentido reenviar o processo para a primeira instância para aí serem avaliados os vícios, quando poderiam ser reconhecidos em sede daquele tribunal, evitando a necessidade de interpor novo recurso uma vez analisados os vícios. 
Neste seguimento, dar ainda nota de que o facto do julgamento de certos aspectos da causa ter pela primeira vez apenas lugar em sede de recurso não põe em causa o princípio do duplo grau de jurisdição. Aliás, a CRP não garante o direito à interposição de um recurso relativamente a todos os processos e a todas as decisões jurisdicionais. Ainda assim, o que está em causa não é a subtração de acesso a duas decisões sobre a causa. Em bom rigor, o legislador não está obrigado a garantir uma dupla avaliação sobre todos e cada um dos elementos da causa. Garante-se a equidade na decisão do tribunal e o cumprimento dos princípios de direito, designadamente do contencioso administrativo, quando se permite que um tribunal superior reconheça e avalie os factos e os vícios, até então não reconhecidos, mas que o faça em debate com as partes. 

É necessário fazer ainda menção à competência em matéria de recursos, assim: 

  1. Os Tribunais Centrais Administrativos são a instância normal de recurso de apelação das decisões dos tribunais de primeira instância e dos tribunais arbitrais (artigo 37º a) e b) do ETAF);
  2. Para o Supremo Tribunal Administrativo só é possível recorrer das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos Tribunais Centrais Administrativos (artigo 24º nº1 g) do ETAF), em certas circunstâncias é possível interpor recursos de revista e ainda recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.

Feita a necessária contextualização, optei por dar especial destaque ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, isto porque me chamou à atenção a seguinte notícia: 




O título não deixa de ser relevante, mas destaco a expressão “excepcionalmente”, e é o próprio jornal que opta por pô-la entre aspas. Diz-nos o jornal que só excepcionalmente são admitidos recursos para o Supremo Tribunal de decisões em 2º instância. Interessante verificar este facto, pois, creio que é muito comum vermos noticias acerca do Supremo Tribunal de Justiça e da forma como este intervêm, creio até que a comunidade lhe atribuí um grande valor, não que tal esteja incorreto, mas parece o Supremo Tribunal Administrativo não goza do mesmo protagonismo. 
De notar que esta notícia é de 14 de Novembro de 2019 e na mesma pode ainda ler-se: 


Posto isto, senti necessidade de averiguar qual o efetivo conteúdo destas duas hipóteses aqui desenhadas: 

  1. quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental 
  2. A admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito 

Por forma a levar avante esta missão tomei  em consideração alguns acórdãos. 


Acórdão do STA de 03-07-2019, processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15)

Neste caso, as partes decidem interpor recurso para o STA ao abrigo do artigo 150º do CPTA, por se violar o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Pode ler-se neste acórdão que, no essencial o artigo 150º do CPTA estabelece duas alternativas, no fundo, aquelas mencionei anteriormente. Contudo, quanto à explicação destas alternativas remete-se apenas para outro processo, dizendo-se tão só o seguinte: 

“B. Estes dois requisitos alternativos têm sido densificados pela jurisprudência do STA, de que o Processo n.º 01013/13 é um bom exemplo; assim, e quanto ao primeiro daqueles requisitos, estaremos perante uma questão de importância fundamental quando a mesma revele capacidade de expansão - isto é, não se cinja ao caso particular em análise -, sendo a relevância social demonstrada pelo interesse comunitário significativo da questão.” 

Entendeu-se assim por demonstrada a necessidade de admissão deste recurso excepcional tendo em conta o interesse comunitário da questão. Por considerar que não houve explicação cabal quanto aos critérios a verificar, consultei o processo para o qual se remete, com data de 25-09-2013
Neste acórdão, há uma verdadeira explicação sobre estes requisitos e na forma como deve ser interpretado o artigo 150º. Diz-se, designadamente, que a importância fundamental do caso deve ser analisada tendo em conta não apenas um mero interesse teórico, mas perante um interesse prático e objecto, ou seja, tendo em atenção o caso concreto, mas mais de que isso, esta decisão deve não só ser importante para a o caso em apresso, mas também para os restantes casos, no fundo, esta decisão deve influenciar situações semelhantes. Faz-se ainda uma análise particularizado dos conceitos utilizados no artigo 150º do CPTA. Por isso, quando se diz relevância jurídica fundamental esta “deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.” Já com a expressão relevância social fundamental prende-se essencial com aquilo que já mencionei, isto é com a utilidade da decisão, que não deve apenas valer para o caso concreto, mas extravasar os limites do caso, “representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.”. Bastante ambígua é também a expressão “melhor aplicação do direito” e esta prende-se essencialmente com uma necessidade de uniformização do direito, “impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.”
Por isso, quando, tal como vimos na página do jornal, se fala em “recurso excepcional”, deve entender-se que o que está aqui em causa é muito mais do que a necessidade de encontrar uma solução para o caso concreto, mas sim garantir que há uma correta aplicação e interpretação do direito, tendo em vista casos futuros. 


Acórdão do STA de 12-11-2019, processo n.º: 039/19.2BCLSB. 

Este último acórdão é, na minha opinião, particularmente interessante por estar em juízo o Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD. Na verdade, o Futebol Clube do Porto recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que sancionou o clube com penas de multa. Acontece que o TAD negou provimento ao recurso e o TCA Sul, para onde o FCP recorreu, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e anulou as sanções impugnadas. Agora, a FPF recorre. No fundo, pretendia-se averiguar se o TCA “ajuizou correctamente quando considerou que para que se pudesse condenar o Recorrido pela prática das infracções disciplinares em causa tornava-se necessário que a entidade detentora do poder disciplinar lograsse provar factos dos quais se pudesse concluir que o Autor violou, de forma culposa, os deveres que sobre ele impendem.” Já sabemos que para que o recurso seja admissível tem de estar verificados os requisitos do artigo 150º do CPTA e o Supremo considerou que tais estariam verificados, numa lógica de melhor aplicação do direito, mas seria necessário que tal nunca tivesse acontecido, relembrado a lógica de que quando se recorre para o STA se pretende, não apenas a justiça do caso concreto, mas uma uniformização do direito e uma melhor aplicação do mesmo nos demais casos, pelo que, se deve evitar uma repetição de situação. Sucede que o Supremo já pronunciou sobre este assunto, mas  em sentido contrário ao da decisão recorrida. Por isso, o Supremo decidiu admitir a revista  “tendo-se em vista a sua uniformização”, deixando patente uma das suas missões enquanto tribunal. 


Patrícia Claro nº140114052

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