O interesse em agir nos pedidos de mera apreciação
Muitas justificações se encontram para o facto de o legislador permitir ao particular interpor pedidos de mera apreciação quando tal lhe pareça conveniente, no entanto razões há também para que sejam impostos alguns requisitos específicos a este tipo de pedidos.
Por um lado o legislador quer evitar um acesso prematuro a Tribunal, dizendo ao particular que espere pela atuação da administração pública. quer ainda evitar-se que as formas de tutela específicas, de banda estreita, dirigidas a atuação administrativa concretizada, sejam substituídas por formas de tutela genéricas. Por fim, evita-se que um pedido dirigido a uma tutela menos intensa e menos favorável, mas sujeita a pressupostos processuais menos exigentes, vá consumir o espaço próprio de formas de tutela mais intensa, mas sujeitos a pressupostos processuais mais intensos.
por forma a atingir esses fins, a lei vai submeter os pedidos de mera apreciação a um pressuposto processual adicional, um interesse específico para que o particular possa lançar da tutela de mera apreciação, e as situações típicas em que há interesse específico são as elencadas no art.º 39/1.
Todavia, todo este raciocínio se pode transpor além das fronteiras dos pedidos de mera apreciação. Tudo isto, tem a mesma razoabilidade quando estamos a falar de pedidos de condenação a abstenções, quando a administração pública é condenada a não praticar um ato administrativo. Isto é possível, mas apenas quando o particular tenha interesse específico, porque se não, estamos a interferir gravosamente na esfera da administração pública, restringindo o princípio da separação de poderes, sem que exista vantagem que o justifique. Portanto resumidamente, vale também para a tutela de condenação à abstenção.
A harmonização entre o princípio da separação de poderes e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, traduz-se na exigência de um pressuposto processual, um interesse em agir específico, na utilização de pedidos de condenação à abstenção de ações futuras.
Esse interesse específico tem-se por existente quando, cumulativamente haja uma probabilidade da emissão de um ato que venha lesar direitos ou interesses e seja imprescindível uma tutela jurisdicional imediata, não sendo exigível ao particular que fique sentado à espera que a administração pública atue, porque pode acontecer que uma tutela a posteriori não consiga ultrapassar o plano dos factos consumados.
Exceto estes casos, o legislador quer que as vias sejam as destinadas especificamente para os efeitos, e que não exista postergação de pressupostos processuais exigentes.
Com a exigência destes requisitos cumulativos o legislador garante que este tipo de pedidos são casos exceção e não a regra, o que seria notoriamente violador do princípio da separação de poderes.
Carlota Alves
Nº140115175
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