O direito de asilo


O direito de asilo consiste no direito à proteção do cidadão estrangeiro perseguido no Estado de origem, assegurado pelo Estado de acolhimento, assente em instrumentos de Direito internacional de caráter injuntivo. Está em causa a situação da pessoa (normalmente indocumentada) que invoca a perseguição ou a violação sistemática dos seus direitos fundamentais, no Estado de origem, para requerer a proteção do Estado de acolhimento. É neste quadro que se configura o contencioso do direito de asilo. 


A exemplo dessa matéria, Portugal vai acolher oito jovens marroquinos que desembarcaram numa praia do Algarve no dia 12 de dezembro deste ano, fazendo-o ao abrigo do quadro de proteção internacional aplicado noutros casos de estrangeiros resgatados no mediterrâneo. 
O direito ao asilo do cidadão estrangeiro objeto de perseguição está consagrado em diversos textos de Direito Internacional e de Direito Europeu. 
O direito de asilo é um direito fundamental cuja efetivação depende de um procedimento e de um processo com garantias adequadas e eficazes. 
No âmbito do procedimento de asilo, pode estar em causa a decisão sobre a admissibilidade do pedido, a decisão de pedido apresentado nos postos de fronteira, a decisão sobre a elegibilidade do requerente para a protecção internacional, a decisão sobre pedido um subsequente, a decisão sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, e a decisão sobre a perda do direito de proteção internacional. 
Em todos os casos, a lei prevê a impugnação jurisdicional da decisão negativa, com efeito suspensivo. Estão em causa medidas administrativas de ablação ou de compressão de direitos e faculdades concedidos pelos textos normativos aplicáveis à situação concreta do requerente de asilo. 
O que se pretende é obter a remoção do ato administrativo considerado ilegal e a injunção dirigida à Administração para que adote os comportamentos e os atos necessários ao restabelecimento da situação do requerente de asilo, em conformidade com os ditames do direito de proteção internacional, incluindo a adoção de medidas de proteção provisória. O mesmo é válido para as decisões de redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento e para as decisões de negação de proteção temporária. A ação de impugnação da decisão administrativa em matéria de asilo é mais abrangente que o acto administrativo que incide sobre o pedido de protecção internacional e o inerente efeito suspensivo das medidas ulteriores de afastamento do território nacional, nos termos do artigo 30º/1 da Lei do Asilo.
Por um lado, a lei configura a ação em termos de tramitação como uma ação de intimação para a proteção de direitos fundamentais; por outro lado, a pretensão do interessado é, fundamentalmente, «a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia». 
O contencioso de asilo é conformado pelo Direito da União Europeia e pelo Direito da Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950. 
No plano do direito da União Europeia, é importante atender à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente aos artigos 18º e 19º.  
No quadro do Direito da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, a medida de expulsão de estrangeiros tem sido objeto de exame por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, à luz da proibição de tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3º). 
Podem estar, em causa, designadamente, os casos em que, na sequência da extradição do cidadão estrangeiro, ser-lhe-á aplicada a pena de morte; ou as situações em que, dado o estado de saúde do cidadão estrangeiro, a sua expulsão implicará, por falta de cuidados de saúde e do abandono familiar, a sua morte; noutros casos, a expulsão do cidadão estrangeiro para o Estado de destino sujeita-o a tratamento desumano e degradante, e não pode ser consentida à luz do artigo 3º da CEDH. O Tribunal exerce o escrutínio com base no princípio da proporcionalidade, ponderando o equilíbrio entre os interesses que justificam a expulsão e os interesses da prevenção da sujeição a tratamentos desumanos e degradantes. Importa também ter presente o direito ao recurso efetivo, consagrado no artigo 13º da CEDH. 
Por seu turno, o TEDH considerou que «a expulsão de um requerente de asilo por parte de um Estado, à luz do artigo 3º da Convenção, pode constituir o Estado em responsabilidade por violação da mesma, desde que existam motivos sérios e credíveis para acreditar que o interessado estará sujeito, no país de destino, a um risco efetivo de ser submetido à tortura e a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. Neste caso, o artigo 3º da CEDH impõe ao Estado a obrigação de não expulsar a pessoa em causa para o país mencionado».
O TEDH teve ocasião de sublinhar que, «atendendo à importância que atribui ao preceito do artigo 3º da CEDH e à natureza irreversível do dano suscetível de ser causado no caso de consumação do risco de tortura ou de tratamentos cruéis, a efetividade de um recurso no sentido do preceito do artigo 13º da CEDH impõe a realização de um controlo cuidadoso por parte de uma autoridade nacional, um exame rigoroso e independente em relação a qualquer queixa de que resulte a seriedade do risco da ocorrência de tratamentos contrários ao disposto no artigo 3º, bem como uma celeridade particular; ele requer que os interessados disponham de um recurso suspensivo». O Tribunal de Estrasburgo considera que «a obrigação de fornecer alojamento e condições materiais decentes aos requerentes de asilo desprovidos de recursos faz parte do direito positivo». O TEDH «não exclui que o Estado pode ser responsabilizado, ao abrigo do disposto no artigo 3º da CEDH pelo tratamento dispensado a um requerente de asilo totalmente dependente da ajuda pública e confrontado com a indiferença das autoridades perante a situação de privação ou de necessidade de tal modo grave que se torna incompatível com a dignidade humana». O TEDH afirma ainda que «cabe aos Estados assegurarem que o procedimento de asilo do Estado intermediário oferece garantias adequadas que permitam evitar que um requerente de asilo não seja devolvido ao seu país de origem, de forma direta ou indireta, sem que sejam avaliados, à luz do artigo 3º da CEDH, os riscos que ele corre». 
As ações de impugnação das decisões administrativas em matéria de asilo são tramitadas segundo a forma processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA. 
A ação judicial para a proteção do requerente de asilo pode ser efetuada quer sob a forma urgente (artigo 110º nº 1, do CPTA), quer sob a forma semi urgente (artigo 110º nº 2 do CPTA). Em ambas as formas da tramitação, está previsto o efeito suspensivo automático da decisão desfavorável. «A decisão final sobre qualquer processo de expulsão do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional». Para além do efeito suspensivo automático, pode haver necessidade da adoção de providências cautelares que garantam os direitos básicos do requerente de asilo e do seu agregado familiar, quer no plano do alojamento como nos cuidados de saúde. Tais medidas podem ser decretadas a pedido do requerente ou oficiosamente. 
A adoção da tramitação urgente ou da tramitação semi urgente depende do critério da «complexidade da matéria», o qual tem por base os seguintes subcritérios: a existência de cumulação de pedidos; e o carácter controvertido da matéria de facto relevante para a decisão da causa. 
Na tramitação urgente, uma vez ordenada a citação da entidade demandada, apenas há lugar a dois articulados: a petição inicial e a resposta; findos os articulados, haverá lugar ao proferimento de sentença. Na forma semi urgente, haverá que aplicar a tramitação da ação administrativa, prevista nos preceitos dos artigos 78º a 94º do CPTA, com as devidas adaptações. Donde resulta que nesta forma de ação pode haver lugar a articulados supervenientes  e a alegações escritas. Em qualquer das formas processuais em presença pode haver lugar a despacho pré saneador. Na ação urgente, o despacho em apreço antecede a decisão de rejeição da petição inicial, ou a decisão de admissão da mesma e consequente citação da demandada.
O CPTA confere ao juiz do processo amplos poderes funcionais de instrução, pois cabe-lhe ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. 
«Nos procedimentos de asilo, os tribunais começam por fazer, sobre factos passados, juízos probatórios com aplicação do princípio do “benefício da dúvida”. Sobre essa apreciação de prova de factos passados, os tribunais fazem um juízo prospetivo, relativo à possibilidade ou receio de futuro regresso ao país de origem». 

Bibliografia: 


Susana Dias de Jesus 
140116095

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