O artigo 4º, a cumulação de pedidos
Cumulação de pedidos
Até agora viemos a falar de um conjunto variado de pedidos.
Estes pedidos,
muitas vezes, deveriam ser cumulados. Ou seja, para o
particular obter a tutela plena
do seu direito é necessário que haja uma cumulação de
pedidos.
Art. 4.º:
É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos
estejam entre si numa
relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente
por se inscreverem
no âmbito da mesma relação jurídica material;
Primeira nota, a cumulação de pedidos é sempre uma faculdade
do autor. É
sempre uma faculdade, não um ónus.
A situação mais típica é aquela em que todos os pedidos têm
a mesma causa de
pedir. A causa de pedir é a factualidade na qual se apoia a
dedução deduzida em juízo.
Exemplos:
(1) o particular pede a anulação do ato administrativo e
pede em cumulação o
restabelecimento da situação lesada por aquele ato – status
quo ante (n.º2, alínea a);
(2) há um particular que concorre e vê a adjudicação de um
concurso publico a
um outro concorrente, entendendo ele que a adjudicação só
deveria ter sido feita
legalmente a ele. Assim, pede a anulação da adjudicação e a
condenação da AP à
adjudicação feita a si (n.º2, alínea c));
Em causa pode também estar uma relação de prejudicialidade.
A decisão que o tribunal vier a adotar sobre um pedido pode
afetar ou
prejudicar a decisão que o tribunal vier a adotar sobre o
outro pedido. Por exemplo, o
particular pede a declaração de nulidade de um regulamento e
também quer
impugnar o ato praticado em execução desse regulamento.
Estes pedidos estão numa
situação de prejudicialidade (n.º2, alínea b)), no mesmo
seguimento, imaginemos que
o particular pede a anulação do ato que o excluiu do
concurso publico e a,
consequente, anulação da adjudicação ao outro participante.
Se o juiz concluir que a
exclusão foi bem feita – o pedido de anulação da adjudicação
fica prejudicado pela
decisão da não anulação do ato de exclusão.
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos
pedidos principais
dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e
aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
Em causa está: a decisão dos vários pedidos depende da
apreciação dos
mesmos factos ou a apreciação dos vários pedidos depende da
aplicação das mesmas
normas. O legislador entende este vínculo como suficiente. É
uma questão de
economia processual. Em vez das mesmas questões serem
decididas em várias ações
autónomas, de facto, estamos a falar da mesma questão
repartida em vários
processos.
Notas breves:
1- A norma do art. 4.º e 5.º foram afetadas pela alteração
legislativa que
ocorreu este ano. O legislador decidiu
condensar num único artigo o que estava repartido nestes dois artigos.
2- É possível a cumulação de pedidos quando a fórmula
processual não é a
mesma? Ou seja, será possível a cumulação de pedidos quando
um pedido
corresponder à ação administrativa e o outro corresponder à
ação
administrativa urgente? O legislador no art. 4.º/3 manda seguir para ambos os pedidos a fórmula de tutela urgente.
Não vamos deixar de fazer a cumulação pelo facto de a um dos pedidos
seguir a forma
de tutela urgente. E se o particular cumular pedidos sem que
estes sejam cumuláveis? Diz o n.º 6 que o juiz notifica os autores para
indicar o pedido que pretendem que seja julgado.
Se o particular nada disser
há absolvição da instância relativamente a todos os pedidos. Mas, diz o
novo n.º 7 que podem ser apresentadas novas petições com um prazo previsto.
Imaginemos, assim, que o prazo para apresentação de pedidos
terminava
em 1 de abril; o particular após a recusa da cumulação não
se pronuncia; otribunal absolve a instância, mas permitindo que sejam
apresentadas novas petições com um prazo de trinta dias, considerando que estas
foram apresentadas no prazo do primeiro pedido apresentado. Só nos
casos em que um dos pedidos não é da jurisdição do TA é que há
absolvição da instância sem prazo para petições quanto a esse específico
pedido (n.º 8). Falamos de um conjunto de pedidos em que oo legislador foi
muito generoso na cumulação e nas consequências para as situações
em que não pode haver cumulação.
3- Art. 4.º/4: imaginemos dois pedidos cumulados – um é
prejudicial relativamente ao outro – e que esta ação é especialmente
complexa que requer do tribunal um esforço considerável. Este n.º4
possibilita que o juiz divida os pedidos em dois e faça a instrução de um pedido
apenas. E só faz a instrução do segundo pedido se este não ficar prejudicado.
Ou seja, o juiz não vai ocupar-se simultaneamente dos dois pedidos.
Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
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