O artigo 4º, a cumulação de pedidos


Cumulação de pedidos


Até agora viemos a falar de um conjunto variado de pedidos. Estes pedidos,
muitas vezes, deveriam ser cumulados. Ou seja, para o particular obter a tutela plena
do seu direito é necessário que haja uma cumulação de pedidos.


Art. 4.º:

É permitida a cumulação de pedidos sempre que:

a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa
relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem
no âmbito da mesma relação jurídica material; 
Primeira nota, a cumulação de pedidos é sempre uma faculdade do autor. É
sempre uma faculdade, não um ónus.
A situação mais típica é aquela em que todos os pedidos têm a mesma causa de
pedir. A causa de pedir é a factualidade na qual se apoia a dedução deduzida em juízo.

Exemplos:
(1) o particular pede a anulação do ato administrativo e pede em cumulação o
restabelecimento da situação lesada por aquele ato – status quo ante (n.º2, alínea a);
(2) há um particular que concorre e vê a adjudicação de um concurso publico a
um outro concorrente, entendendo ele que a adjudicação só deveria ter sido feita
legalmente a ele. Assim, pede a anulação da adjudicação e a condenação da AP à
adjudicação feita a si (n.º2, alínea c));

Em causa pode também estar uma relação de prejudicialidade.

A decisão que o tribunal vier a adotar sobre um pedido pode afetar ou
prejudicar a decisão que o tribunal vier a adotar sobre o outro pedido. Por exemplo, o
particular pede a declaração de nulidade de um regulamento e também quer
impugnar o ato praticado em execução desse regulamento. Estes pedidos estão numa
situação de prejudicialidade (n.º2, alínea b)), no mesmo seguimento, imaginemos que
o particular pede a anulação do ato que o excluiu do concurso publico e a,
consequente, anulação da adjudicação ao outro participante. Se o juiz concluir que a
exclusão foi bem feita – o pedido de anulação da adjudicação fica prejudicado pela
decisão da não anulação do ato de exclusão.


b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais
dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e
aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 
Em causa está: a decisão dos vários pedidos depende da apreciação dos
mesmos factos ou a apreciação dos vários pedidos depende da aplicação das mesmas
normas. O legislador entende este vínculo como suficiente. É uma questão de
economia processual. Em vez das mesmas questões serem decididas em várias ações
autónomas, de facto, estamos a falar da mesma questão repartida em vários
processos.


Notas breves:
1- A norma do art. 4.º e 5.º foram afetadas pela alteração legislativa que
ocorreu este ano. O legislador decidiu condensar num único artigo o que estava repartido nestes dois artigos.

2- É possível a cumulação de pedidos quando a fórmula processual não é a
mesma? Ou seja, será possível a cumulação de pedidos quando um pedido
corresponder à ação administrativa e o outro corresponder à ação
administrativa urgente? O legislador no art. 4.º/3  manda seguir para ambos os pedidos a fórmula de tutela urgente. Não vamos deixar de fazer a cumulação pelo facto de a um dos pedidos seguir a forma
de tutela urgente. E se o particular cumular pedidos sem que estes sejam cumuláveis? Diz o n.º 6 que o juiz notifica os autores para indicar o pedido que pretendem que seja julgado. 
Se o particular nada disser há absolvição da instância relativamente a todos os pedidos. Mas, diz o novo n.º 7 que podem ser apresentadas novas petições com um prazo previsto.

Imaginemos, assim, que o prazo para apresentação de pedidos terminava
em 1 de abril; o particular após a recusa da cumulação não se pronuncia; otribunal absolve a instância, mas permitindo que sejam apresentadas novas petições com um prazo de trinta dias, considerando que estas foram apresentadas no prazo do primeiro pedido apresentado. Só nos casos em que um dos pedidos não é da jurisdição do TA é que há absolvição da instância sem prazo para petições quanto a esse específico pedido (n.º 8). Falamos de um conjunto de pedidos em que oo legislador foi muito generoso na cumulação e nas consequências para as situações em que não pode haver cumulação.

3- Art. 4.º/4: imaginemos dois pedidos cumulados – um é prejudicial relativamente ao outro – e que esta ação é especialmente complexa que  requer do tribunal um esforço considerável. Este n.º4 possibilita que o juiz divida os pedidos em dois e faça a instrução de um pedido apenas. E só faz a instrução do segundo pedido se este não ficar prejudicado. Ou seja, o juiz não vai ocupar-se simultaneamente dos dois pedidos.



Bartolomeu Costa Cabral, 140116162

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