Noticia: A tentativa de esquecimento dos traumas do Contencioso
Noticia: A tentativa de esquecimento dos traumas do Contencioso
INTERVENÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS NA CONFERÊNCIA
«AS NOVIDADES DO CONTENCIOSOADMINISTRATIVO»
ICJP E CIDP
18 de novembro de 2019 – 18h
Exmo. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva,
Exma. Prof. Doutora Ana Gouveia Martins
Exmo. Prof. Doutor João Miranda
Exmo. Prof. Doutor João Tiago Silveira
«AS NOVIDADES DO CONTENCIOSOADMINISTRATIVO»
ICJP E CIDP
18 de novembro de 2019 – 18h
Exmo. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva,
Exma. Prof. Doutora Ana Gouveia Martins
Exmo. Prof. Doutor João Miranda
Exmo. Prof. Doutor João Tiago Silveira
"Exmas. Senhoras e Senhores convidados, Minhas Senhoras e meus Senhores
Boa tarde a todas e a todos.
Queria agradecer ao Instituto de Ciências Jurídico-Políticas e ao Centro de Investigação de Direito Público o convite que me foi endereçado e congratular os membros da coordenação pela organização deste evento, que não apenas aborda temas da maior relevância no plano da justiça administrativa e fiscal, como o faz num momento particularmente relevante, em que assistimos a um conjunto de alterações legislativas importantes neste domínio, que deram azo certamente a um conjunto de excelentes intervenções e de pertinentes observações por parte dos conferencistas integrados nos painéis constituídos no âmbito desta iniciativa.
Como é do conhecimento de todos, a justiça administrativa e fiscal tem sido, nos últimos anos, alvo de diversas transformações. Neste contexto, e porque há que salientar os aspetos positivos (cabe-me, felizmente, essa parte a mim), começo por assinalar que o total dos
processos saídos dos arquivos dos tribunais em 2018 ultrapassou um milhão1, sendo que, no que concretamente diz respeito aos tribunais administrativos e fiscais, a taxa de resolução processual foi aumentando desde 2015 até 2018. Com efeito, se em 2015 os tribunais administrativos e fiscais apresentavam uma taxa de resolução processual de 79,64%, essa taxa aumentou para 110,87% em 20182, evidenciando que existiram significativas melhorias no setor.
Não obstante, têm-se verificado prementes estrangulamentos e um crescente volume de processos que deram entrada, face aos processos resolvidos.
Existe, assim, ainda muito trabalho a fazer, com vista ao desígnio de uma justiça administrativa e fiscal mais célere, ágil e, perdoem-me o pleonasmo, mais justa.
Face a este contexto, e por um lado, sentiu-se a necessidade de ajustar dois dos diplomas centrais nesta matéria (o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Por outro lado, considerou-se este o momento oportuno para adequar ao plano constitucional vigente o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, constante de diplomas já datados e sem real correspondência com o regime constitucional vigente.
Começo por salientar que as revisões operadas na anterior legislatura estão alinhadas com o desígnio que continua com o XXII Governo Constitucional de tornar a justiça mais próxima dos cidadãos, mais eficiente, moderna e acessível, para o qual pretendemos contribuir decisivamente no âmbito da presente legislatura, encontrando-se esses objetivos expressamente assumidos no Programa do Governo como propósitos presentes e futuros.
Volvidos 45 anos de democracia em Portugal, importa agora reforçar a dimensão da Justiça enquanto serviço público, aumentando a confiança dos cidadãos e das empresas na Justiça, tornando-a mais eficiente, célere e transparente. O Governo entende que uma justiça ao serviço dos direitos dos cidadãos deve ser, em primeiro lugar, eficiente, o que exige celeridade das decisões e um modelo de funcionamento simplificado.
Para se prosseguirem os objetivos assinalados, torna-se imprescindível aumentar a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal.
Foi tendo em consideração as necessidades e finalidades já apontadas que o anterior Governo propôs à Assembleia da República as propostas que culminaram na aprovação das leis que procederam à modificação ao ETAF, ao CPTA e ao regime jurídico da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
No que diz respeito ao ETAF, o Governo considerou que a reforma da jurisdição administrativa e fiscal implicava ajustamentos ao nível da organização da própria jurisdição, numa lógica de coerência global, pelo que as alterações empreendidas visaram um propósito de modernização e de racionalização da organização e das estruturas que integram o sistema de justiça administrativa e tributária. O Governo pretendeu, portanto, dotar a justiça administrativa de ferramentas que favoreçam a agilização de procedimentos, aumentando a celeridade dos processos judiciais, da mesma forma que procurou ir ao encontro das exigências constitucionais de tutela jurisdicional efetiva nesta matéria.
São três as grandes áreas nas quais o diploma foi revisto:
Em primeiro lugar, procedeu-se, como aqui já foi dito, a uma maior especialização, com o objetivo de especializar os tribunais de primeira instância em razão da espécie processual e da matéria. Esta necessidade surgiu essencialmente da verificação do elevado número de processos em determinadas áreas, sendo urgente alcançar uma melhor qualidade de resposta.
Assim, no que que concerne à jurisdição administrativa, prevê-se que os tribunais administrativos de círculo (ainda que funcionem de modo agregado) sejam desdobrados em juízos de competência especializada, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, dentro da respetiva área de jurisdição, ou em jurisdição alargada; prevê-se ainda, inovatoriamente, a possibilidade de criação de diversos juízos de competência especializada administrativa. E posso assegurar que esta é uma prioridade central para o Governo. Não me competindo aqui relevar dimensões confidenciais do processo legislativo, posso anunciar que nas próximas semanas haverá novidades muito concretas nesta matéria.
O segundo pilar objeto de revisão diz respeito à administração e gestão dos tribunais, em que o Governo propôs a consagração de um modelo de presidência. Partiu-se, neste campo, do modelo de presidência que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem vindo a adotar com sucesso, que passa pela designação de um presidente para um conjunto de tribunais integrados numa determinada área geográfica, modelo esse que se tem revelado
uma solução virtuosa, potenciadora de uma gestão mais eficiente, mais integrada e mais racional dos tribunais.
O terceiro pilar é o da assessoria. Reconhecendo-se a elevada complexidade técnica e científica de muitas das áreas que a jurisdição abarca, procedeu-se à revisão do modelo dos gabinetes de apoio, possibilitando que os tribunais centrais administrativos possam dispor de apoio de uma forma simples.
Adicionalmente, o Governo entendeu ser este o momento oportuno para consagrar alterações no âmbito da jurisdição e competência dos tribunais administrativos e fiscais, tendo essas alterações sido motivadas sobretudo pela necessidade de clarificar determinados regimes, que originam diversas dificuldades interpretativas, aumentando a morosidade e o protelamento na obtenção de decisões, em prejuízo de uma tutela jurisdicional efetiva.
Passo, agora, à Lei n.o 118/2019, de 17 de setembro, que modificou os regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, dos quais merece destaque o CPTA.
Conforme é do conhecimento público [e foi, seguramente, já visto durante a tarde], os dados estatísticos disponíveis demonstram um fenómeno de estrangulamento registado nos tribunais administrativos e fiscais, sendo premente inverter a tendência que se tem registado no sentido de a capacidade de resposta acompanhar o crescimento dos litígios verificados.
Tendo em conta os mencionados objetivos, o Governo sentiu a necessidade de proceder a diversos ajustamentos para melhorar a agilidade dos mecanismos processuais existentes e procedeu à adaptação do regime de modo a integrar soluções mais conformes com os imperativos legais e constitucionais. Destaca-se, neste domínio, a (já tão esperada) consagração da natureza eletrónica dos processos, à semelhança do que existe já no âmbito dos tribunais judiciais, instituindo-se a regra da prática de atos por via eletrónica com vista à desmaterialização e simplificação da respetiva tramitação. Outra das medidas mais significativas justamente reclamada é a do alargamento da legitimidade do Ministério Público na arbitragem administrativa e tributária, nomeadamente no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Foi, assim, tendo em vista o objetivo primordial de aproveitar e potenciar o atual processo administrativo, que o Governo elaborou as propostas de alteração ao CPTA.
Neste sentido, a par de se ter pretendido flexibilizar a orgânica das secretarias – possibilitando o funcionamento de uma única secção central para os serviços judiciais e para o Ministério Público, bem como a possibilidade de aquela ser comum aos tribunais administrativos de
círculo e tribunais tributários que funcionem de modo agregado –, instituíram-se linhas de ação principais que foram seguramente esta tarde alvo de pertinentes reflexões.
Essas linhas de ação dizem respeito, em primeira linha, ao regime do efeito suspensivo no contencioso pré-contratual, aqui já tão severamente criticado. No âmbito desta alteração, eliminou-se a duplicação do critério de decisão de levantamento do efeito suspensivo automático através da eliminação da referência ao n.o 2 do artigo 120.o, mantendo-se apenas a necessidade de ponderar, previamente à tomada de decisão, se o diferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
É ainda de salientar que, no que diz respeito à proibição de executar o ato administrativo, acabaram por ser acolhidos os reparos da doutrina no sentido da eliminação da referência aos 15 dias para a emissão da resolução fundamentada e à clarificação de que, para além da entidade administrativa, também o beneficiário do ato favorável fica proibido de lhe dar execução.
A segunda linha de ação considerada determinante pelo Governo diz respeito à arbitragem, destacando-se, neste tema, o objetivo de harmonização entre o CPTA e o Código dos Contratos Públicos, que presidiu às diversas alterações ocorridas, para além da já assinalada consagração da intervenção do Ministério Público na arbitragem administrativa.
Muitas outras novidades haveria a desenvolver na presente intervenção: a instituição da mediação, a consagração de sessões de julgamento mais reduzidas, entre outras medidas. Embora sem pretensões de exaustão quanto às novidades consagradas, não posso deixar de destacar outro aspeto basilar das alterações propostas, que se prende com o alargamento da legitimidade ativa do Ministério Público no âmbito do regime da impugnação de normas. Deste modo permite-se a dedução de pedido para declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma cujos efeitos não se produzam imediatamente, ao invés de apenas poder pedir a título incidental, removendo um atraso desnecessário à defesa da legalidade democrática e à promoção da realização do interesse público.
O terceiro regime objeto da presente conferência sobre o qual importa tecer breves considerações é o resultante da Lei n.o 91/2019, de 4 de setembro, que estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.
O mencionado regime encontrava-se erodido pelas múltiplas vicissitudes que ocorreram desde a sua aprovação. Com efeito, os regimes vigentes datavam de 1931 e 1933, o que
determinou a conformação do regime em causa à mudança de regime ocorrida em 1974, e, bem assim, à Constituição da República Portuguesa atualmente em vigor.
Para além de obsoleto, o Governo entendeu que o regime que vigorava para o Tribunal dos Conflitos afigura-se, hoje em dia, particularmente inadequado e gerador de disfuncionalidades, não proporcionando decisões céleres nem uma jurisprudência coerente e estável no domínio da resolução dos conflitos de jurisdição. Foi nesse sentido que se propuseram, como seguramente já terá sido hoje assinalado, alterações em matéria de composição e presidência do Tribunal dos Conflitos.
Por último, aproveitou-se ainda o ensejo para regular a articulação a estabelecer entre o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, por um lado, e o mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado no n.o 3 do artigo 1.o da Lei n.o 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), nos termos do qual compete ao Tribunal dos Conflitos, com a composição aí especificamente prevista, dirimir os conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo. Considera-se que, deste modo, se acautelam os valores da segurança e da certeza jurídicas, prevenindo-se eventuais querelas inúteis.
Foram estes fundamentalmente os objetivos pretendidos pelo Governo com as propostas apresentadas à Assembleia da República, esperando o Governo que, desse modo, se reforcem os desígnios de obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva mais forte, de uma justiça mais célere, ágil e capacitada para responder às necessidades em tempo útil da população portuguesa.
Muito obrigado"
Duarte Alves
140115180
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