Notícia sobre o Acórdão de 22 de Fevereiro de 2018



Notícia sobre o Acórdão de 22 de Fevereiro de 2018, processo nº 01289/16 


Os autores vieram interpor recurso para o Superior Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 1ª instância em 29 de Junho de 2017, onde se declarou que a jurisdição administrativa era incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de norma com força obrigatória geral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, com a consequência de serem absolvidos os réus da instância. Quanto a esse pedido, declarou-se ainda o STA “incompetente em razão da hierarquia para conhecer do outro pedido”; e, por fim, declarou-se a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo de Lisboa, “após o trânsito do presente acórdão”.
Na ação por si interposta, que foi uma ação popular administrativa de impugnação de normas, os ora recorrentes formularam, o seguinte pedido: “Deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, declaradas ilegais, com força obrigatória geral, as normas dos n.os 3 e 1 da RCM, no que se refere à imposição aos alunos do sistema educativo público, no âmbito da Administração Pública direta, do AO90, bem como as normas regulamentares constantes das notas informativas do Ministério da Educação de Fevereiro e Setembro de 2012, calendarizando a aplicação ao sistema educativo público, ao abrigo do art. 73º, nº 1, do CPTA.


Alegações e Contra-alegações das partes

Alegações por parte dos recorrentes

Contra-alegações por parte do Ministério da Educação (ME)

Contra-alegações por parte do Estado, representado pelo Ministério Público

Contra-alegações por parte da Presidência do Conselho de Ministros

Incorre o acórdão recorrido em grave contradição ao afirmar que, apesar de baseado no art. 199.º, g) da Constituição, a RCM n.º 8/2011 e as "Notas Informativas" do Ministério da Educação (ME) não têm natureza administrativa, mas política.

Os instrumentos jurídicos que os Autores, ora Recorridos, procuraram impugnar baseiam-se em opções políticas tomadas pelo Governo e, nessa medida, são inimpugnáveis.

Esse acordo, celebrado em 1990, com o objetivo de criar uma ortografia unificada a ser usada por todos os países de língua oficial portuguesa, é um ato que emana do exercício da função política e não do exercício da função administrativa, comportando relevância jurídica nacional e internacional.

“O douto acórdão datado de 29 de Junho de 2017, que julgou o STA incompetente, em razão da matéria, deve ser confirmado e mantido porquanto procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, já que as disposições impugnadas partilham da natureza política do ato que visam dinamizar.

As normas dos n.os1 e 3 da RCM n.º 8/2011 do ME são gerais, abstratas e constantes de regulamentos administrativos, quadrando na inequívoca definição legal constante do art. 135.º do CPA. São, assim, as referidas normas regulamentos administrativos independentes, nos termos e para o efeito do art. 136º, n.º 3, do CPA.

A RCM, entra na prossecução da política externa e cultural do Estado. Pelo que não traduz qualquer norma administrativa externa e, como tal, é insindicável pelos Tribunais Administrativos (alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º ETAF).

Como decorre da alínea f) do art. 9.º da CRP, constitui tarefa fundamental do Estado, a defesa do uso e a promoção da difusão internacional da língua portuguesa pelo que os atos descritos são atos que traduzem uma opção fundamental do Estado, são atos de materialização de uma política da língua enquanto eixo fundamental do desenvolvimento cultural, económico e social dos Portugueses.

Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente porque os recorrentes não lograram informar o raciocínio decisório subjacente ao acórdão impugnado
”.

O STA é competente em razão da hierarquia em relação ao pedido de declaração de ilegalidade das "Notas Informativas" do ME, uma vez que, verificando-se cumulação legal de pedidos (artigo 4.º, n.º 1, a), e n.º 2, b), e 21.º, n.º 1, do CPTA), quando a competência para a apreciação de qualquer dos pedidos pertença a um tribunal superior, é este também competente para conhecer dos demais pedidos.

As Notas Informativas do Ministério da Educação tratam-se de meros atos de publicitação e de divulgação.
Não existem quaisquer vícios passíveis de assacar aos aludidos instrumentos geradores de nulidade, ou sequer anulabilidade, de forma a ser declarada a respetiva inconstitucionalidade.


O ato é, pois, um ato que emerge do exercício da função política e não do exercício da função administrativa, nos termos da al. a), do n.º 3 do art. 4.º do ETAF.

O que decidiu o douto acórdão recorrido foi que o STA era incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de ilegalidade de norma da RCM n.º 8/2011 não sendo competente para conhecer desse pedido também não lhe assiste a competência para conhecer do outro pedido. Pelo que, no caso, a norma do art. 21.º, n.º 1 do CPTA não tem aplicação.


Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o acórdão de absolvição dos Réus da instância, devendo a presente ação prosseguir até final, com a devida apreciação de mérito da causa, julgando a ação procedente.

Não ocorre qualquer lesão ou sequer é posto em perigo qualquer direito, liberdade ou garantia. Pelo que, verifica-se não estarem reunidas as condições para que se declare a procedência do presente recurso, motivo pelo qual deve o mesmo ser julgado improcedente.

Consequentemente, não merece censura a decisão que, reconhecendo essa exclusão, declarou a jurisdição administrativa incompetente
. Desta forma, deve ser negado o provimento ao presente recurso, pelo que deverá ser mantido o douto Acórdão recorrido.



Fundamentação de direito

Quanto aos preceitos da RCM n.º 8/2011 que foram impugnados

Quanto à
pretensão do recorrente no que se refere às ‘Notas Informativas’ do ME

Decisão


Votos de Vencido


O Tribunal quis deixar claro que independentemente de a RCM n.º 8/2011 ser considerada um regulamento isso não obsta a que algumas das suas disposições possam ser tidas como expressando uma mera opção política. E, de certa forma, é esta a ideia que transparece, do acórdão recorrido.

O Tribunal
concluiu que não estando habilitado a conhecer do pedido relativamente aos n.os 1 e 3, tudo se passa como se este STA fosse confrontado com apenas um pedido, sendo certo que, quanto à questão nele visada, este Supremo Tribunal não o pode conhecer em 1.ª instância. Deste modo, a decisão recorrida foi coerente ao declarar a incompetência em razão da hierarquia.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, e, consequentemente, em ordenar a baixa dos autos à Secção para que se conheça do pedido.
Custas pelos recorridos.


Alberto Acácio de Sá Costa Reis

Por estar excluída da jurisdição administrativa a apreciação dos atos praticados no exercício da função política (art.º 4.º, nº2, al. a) do ETAF) não só este Supremo Tribunal é materialmente incompetente para apreciar a pedido formulado nestes autos como as normas suspendendas são judicialmente insindicáveis.

Referiu ainda que os atos que são expressão imediata e concreta da função de orientação e direção políticas não estão, por regra, definidos em lei, e nem na CRP, cabendo à doutrina e à jurisprudência a tarefa, árdua, de os identificar. Mas, por melhor que seja o doutrinador e a definição que propõe, a sua palavra não vale como lei, e será sempre ao julgador que caberá a última palavra.

Todavia, ao considerar este tribunal que os n.os1 e 3 da RCM n.º 8/2011 são atos de natureza regulamentar, há que dar razão aos recorrentes, julgando este Supremo Tribunal hierarquicamente competente para apreciar a ilegalidade das ‘Notas Informativas’.



Jorge Artur Madeira dos Santos

A genérica decisão estadual de acolher regras de ortografia é inequivocamente política.
Deste modo, confirmaria o acórdão recorrido.

Concluiu, quanto a essa questão, que não decidiu bem o acórdão recorrido ao declarar a jurisdição administrativa incompetente ratione materiae para conhecer da ilegalidade dos n.os1 e 3 da RCM n.º 8/2011.




Sintetizando, os juízes reconheceram que esta era uma "daquelas zonas de fronteira em que é difícil estabelecer com nitidez a linha entre o que ainda é expressão imediata da função de orientação e direção políticas do executivo e o que já é concretização normativa dessa função e das decisões em que se materializa", mas de qualquer forma não concordaram com o acórdão recorrido, no entanto, esta não foi uma decisão unânime considerando que houve dois votos de vencido por parte dos juízes Alberto Acácio de Sá Costa Reis e Jorge Artur Madeira dos Santos.

Quanto à minha tomada de posição, considerei que, os recorrentes tinham razão ao considerar as normas dos n.os1 e 3 da RCM n.º 8/2011 do ME como gerais, abstratas e constantes de regulamentos, apesar disso, concordei com o Tribunal no que referiu que independentemente de a RCM n.º 8/2011 ser considerada um regulamento isso não obsta a que algumas das suas disposições possam ser tidas como expressando uma mera opção política. Pelo que, considero ser um regulamento, porém, que é de âmbito político e, não administrativo, isto porque como o Exmo. Juiz Jorge dos Santos referiu, “a genérica decisão estadual de acolher regras de ortografia é inequivocamente política”.
Desta forma, concordo com os votos de vencido e com o acórdão recorrido por na jurisdição administrativa não caber apreciação dos atos praticados no exercício da função política, art.º 4.º, nº2, al. a) do ETAF) pelo que o Supremo Tribunal será materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado.

Madalena Martins Henriques, nº 140 116 059

Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE