O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FRANCÊS VS. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INGLÊS — Debate ALEGAÇÕES INICIAIS A infância do Processo Administrativo foi marcada por incidentes traumáticos. Em primeiro lugar, é preciso recuar a 1789. Na lei revolucionária, os liberais procederam à proibição da intervenção dos tribunais administrativos (os tribunais não deviam perturbar/incomodar ). Esta realidade vai fazer com que, num Estado liberal que assenta na separação de poderes, se criasse a promiscuidade, a confusão entre Administração e Justiça (afasta-se o controlo por parte de um terceiro neutro, e dá-se o poder a Administração de se auto-julgar). Dá-se a violação dos princípios proclamados pelos próprios revolucionários, que, ao falarem da separação de poderes e ao proibirem os Tribunais de controlarem o ramo Administrativo, estavam, no fundo, a afirmar algo e a fazer o contrário. O paradigma alterou-se profundamente. Pode dizer-se que hoje, o sistema francês continua pr...
Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo: O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há 3 fases na evolução do Contencioso Administrativo: O período do administrador juiz/original – vai durar em França entre administrar e julgar. Este período não foi sempre igual, tendo havido um primeiro momento de confusão de 1789 a 1799. De 1799 a 1872 tratou se de um período reservado. A partir de 1872 até ao séc.XX temos o período do administrador juiz. Temos um Estado Liberal. O período do batismo – jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o tribunal administrativo deixou de ser um tribunal. Temos um Estado Social. O período do crisma – não apenas o juiz está integrado como goza do poder necessário. Há aqui uma transformação. Este período tem também 2 momentos. O momento dos anos 70 e 80, chamado do período da constitucionalização – revisão constitucional. A partir dos anos 90 até...
Processos Urgentes - em especial, a Intimação. PROCESSOS URGENTES BREVE REFERÊNCIA O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) tutela, no seu artigo 97º e seguintes, o regime dos processos urgentes. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com urgência. Estas visam acautelar situações que, pelos seus contornos singulares, revelam uma necessidade de decisão de mérito que seja rápida e eficiente, de forma tal que é impraticável o recurso a tramitações normais, com todo o tempo que lhes são característicos - a ser assim, o objeto do processo carecido de atuação, ficaria frustrado. Identificam-se cinco tipos de processos urgentes: O contencioso eleitoral: Artigo 98º e seguintes do CPTA; O contencioso dos procedimentos de massa: Artigo 99º e seguintes do CPTA;...
Comentários
Enviar um comentário