A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos Quando falamos em garantias impugnatórias, falamos nas situações em que, perante um ato administrativo já praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse mesmo ato - isto é, a atacá-lo com determinados fundamentos, tendo em vista a sua revogação, anulação administrativa ou modificação (dispõe sobre o referido o artigo 184º nº1 e nº2 do Código do Procedimento Administrativo, doravante, CPA). As garantias impugnatórias (administrativas, como não poderia deixar de ser) poderão ser definidas como os meios de impugnação de atos administrativos perante órgãos da Administração Pública . Destacam-se, nestes termos, quatro espécies principais de garantias impugnatórias. Assim: A reclamação : casos em que a impugnação é feita perante o autor do ato impugnado. O recurso hierárquico : caso a impugnação seja feita perante o superior hierárquico do autor do ato impugnado. O recurso hierárquico...
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FRANCÊS VS. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INGLÊS — Debate ALEGAÇÕES INICIAIS A infância do Processo Administrativo foi marcada por incidentes traumáticos. Em primeiro lugar, é preciso recuar a 1789. Na lei revolucionária, os liberais procederam à proibição da intervenção dos tribunais administrativos (os tribunais não deviam perturbar/incomodar ). Esta realidade vai fazer com que, num Estado liberal que assenta na separação de poderes, se criasse a promiscuidade, a confusão entre Administração e Justiça (afasta-se o controlo por parte de um terceiro neutro, e dá-se o poder a Administração de se auto-julgar). Dá-se a violação dos princípios proclamados pelos próprios revolucionários, que, ao falarem da separação de poderes e ao proibirem os Tribunais de controlarem o ramo Administrativo, estavam, no fundo, a afirmar algo e a fazer o contrário. O paradigma alterou-se profundamente. Pode dizer-se que hoje, o sistema francês continua pr...
Antes de 76: Efetivamente, antes de 76 eles, para usar a expressão do prof. Marcelo Caetano, eram órgãos administrativos no exercício da função jurisdicional, não eram tribunais e a lógica dos tribunais administrativos era precisamente uma lógica administrativa, eles estava regulados na lei orgânica do governo e eram considerados uma unidade autónoma, uma pessoa coletiva própria, no âmbito da presidência do conselho de ministros e dependente deste. É por isso que o prof Freitas do Amaral dizia que em Portugal a execução da sentença dos tribunais não existia e equivalia à lógica da justiça reservada, porque tal como no tempo da justiça reservada a última palavra cabia à administração, a administração dizia se a decisão ia ser executada ou não A constituição de 76 A constituição de 76 integrou pela primeira vez os tribunais administrativos no âmbito do poder judicial. Foi, sem dúvida, um momento emblemático pa...
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