Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo: O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há 3 fases na evolução do Contencioso Administrativo: O período do administrador juiz/original – vai durar em França entre administrar e julgar. Este período não foi sempre igual, tendo havido um primeiro momento de confusão de 1789 a 1799. De 1799 a 1872 tratou se de um período reservado. A partir de 1872 até ao séc.XX temos o período do administrador juiz. Temos um Estado Liberal. O período do batismo – jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o tribunal administrativo deixou de ser um tribunal. Temos um Estado Social. O período do crisma – não apenas o juiz está integrado como goza do poder necessário. Há aqui uma transformação. Este período tem também 2 momentos. O momento dos anos 70 e 80, chamado do período da constitucionalização – revisão constitucional. A partir dos anos 90 até...
Processos Urgentes - em especial, a Intimação. PROCESSOS URGENTES BREVE REFERÊNCIA O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (daqui em diante, CPTA) tutela, no seu artigo 97º e seguintes, o regime dos processos urgentes. Esta figura consiste numa forma de processo especial, que se caracteriza por assumir uma tramitação acelerada ou simplificada, por se exigir a obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com urgência. Estas visam acautelar situações que, pelos seus contornos singulares, revelam uma necessidade de decisão de mérito que seja rápida e eficiente, de forma tal que é impraticável o recurso a tramitações normais, com todo o tempo que lhes são característicos - a ser assim, o objeto do processo carecido de atuação, ficaria frustrado. Identificam-se cinco tipos de processos urgentes: O contencioso eleitoral: Artigo 98º e seguintes do CPTA; O contencioso dos procedimentos de massa: Artigo 99º e seguintes do CPTA;...
120 “lesados” do papel comercial do BES pretendem impugnar a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014. Contudo, não sabem se devem fazer individualmente, em coligação ou se para o efeito devem constituir uma associação defensora dos seus interesses. O que sugeriria? Nota – considerar individualmente cada uma das hipóteses. Hipótese 1 – impugnação feita individualmente : podem os lesados do BES impugnar individualmente a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal, com fundamento na legitimidade ativa das partes, presente no artigo 55º, nº1, nomeadamente pela alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ainda, se recorrermos ao art. 161º do mesmo código, verificamos que a sentença proferida num processo, aproveita aos restantes. Ou seja, se um destes lesados recorrer à impugnação da medida adotada pelo Banco de Portugal, considera-se que os restantes lesados vão ser abrangidos, atendendo o nº1 do art. 161º preten...
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