Não parem as eleições

O contencioso eleitoral como processo urgente existe para resolver questões emanadas de atos eleitorais, para os quais a lei especial não submeta à apreciação de outro tribunal, por exemplo, o Tribunal Constitucional.
Tal como supracitado, este processo sendo urgente é-o uma vez que de outra forma o seu efeito útil não se poderia atingir, tendo em mente, os prazos para uma ação de impugnação “normal”. Também as providências cautelares, apesar de previstas para o Contencioso Administrativo, não teriam utilidade prática aqui porque tal como acontece no Processo Civil, apenas regulam a matéria de forma provisória, necessitando, posteriormente, de uma regulação definitiva pela acção principal.
Quanto ao objeto atenderemos ao previsto no art.4º nº1 alínea m) ETAF. Assim, concretiza esta alínea à aplicação do processo especial a abordar a órgãos de pessoas coletivas de direito público, excluindo-se eleições no seio de pessoas coletivas privadas, e eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e órgãos da Administração Local, uma vez que a estes a lei  reserva a sua competência exclusivamente para o Tribunal Constitucional.
Em suma, restringe-se destes processos a associações públicas, universidades, escolas, hospitais, etc.
No que aos pressupostos processuais diz respeito rege o art.98º CPTA, donde retiraremos normas específicas às quais se aplicarão de forma subsidiária, e quando necessário, aquelas previstas no art.97º do mesmo código pensadas para a aplicação da ação administrativa especial.
Correndo os pressupostos, e começando pela competência do tribunal, vemo-nos na contingência de percorrer os três degraus hierárquicos da organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Supremo Tribunal Administrativo; Tribunais Centrais Administrativos; Tribunais Administrativos de Círculo – de forma a enquadrar nas competências de um destes a matéria em juízo. De referir ainda que dois dos três tribunais mencionados requerem uma análise territorial na concreta delimitação da sua competência. Referimo-nos, pois, aos Tribunais Centrais Administrativos e aos Tribunais Administrativos de Círculo. Na verificação destas competências atender-se-ão aos arts.16º e 22º CPTA.
No que à legitimidade diz respeito é no art.98º nº1 CPTA que encontramos determinada a legitimidade ativa. Mesmo que por uma leitura mais desatenta do mencionado número, são claras as diferenças face ao art.55º do mesmo diploma. É este art.98º nº1 CPTA substancialmente mais redutor que o último. Determina-se no primeiro que a legitimidade ativa cabe a quem “na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida”.
Ainda quanto à legitimidade, particularidade de relevante referência é a de que não se prevê a possibilidade de existir ação pública ou ação popular.
Relativamente à tempestividade, a norma geral do art.58º CPTA vê-se afastada pelo art.98º nº2 CPTA. Determina este número um prazo de proposição da ação de 7 dias a contar da data em que o conhecimento, do ato ou da omissão, é possível. Quanto a isto concorda alguma doutrina, nomeadamente o Professor Mário Aroso de Almeida que é este um prazo único a valer para ações de anulação, mas também de nulidade. A contagem do supracitado prazo rege-se por normas do Código de Processo Civil, determinado assim, que o prazo é contínuo como previsto no art.138º nº1 CPC.
Finalmente, quanto à tramitação, nos termos e para os efeitos do art.98º nº4 CPTA, exige-se 5 dias para a contestação e 5 para a decisão do juiz.

Sara Ataíde Ramos – 140116090
Pedro Castro Casal - 140116093

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