Não parem as eleições
O contencioso eleitoral como processo urgente existe para
resolver questões emanadas de atos eleitorais, para os quais a lei especial não
submeta à apreciação de outro tribunal, por exemplo, o Tribunal Constitucional.
Tal como supracitado, este processo sendo urgente é-o uma
vez que de outra forma o seu efeito útil não se poderia atingir, tendo em
mente, os prazos para uma ação de impugnação “normal”. Também as providências
cautelares, apesar de previstas para o Contencioso Administrativo, não teriam
utilidade prática aqui porque tal como acontece no Processo Civil, apenas
regulam a matéria de forma provisória, necessitando, posteriormente, de uma
regulação definitiva pela acção principal.
Quanto ao objeto atenderemos ao previsto no art.4º nº1
alínea m) ETAF. Assim, concretiza esta alínea à aplicação do processo especial
a abordar a órgãos de pessoas coletivas de direito público, excluindo-se
eleições no seio de pessoas coletivas privadas, e eleições para Presidente da
República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e órgãos
da Administração Local, uma vez que a estes a lei reserva a sua
competência exclusivamente para o Tribunal Constitucional.
Em suma, restringe-se destes processos a associações
públicas, universidades, escolas, hospitais, etc.
No que aos pressupostos processuais diz respeito rege o
art.98º CPTA, donde retiraremos normas específicas às quais se aplicarão de
forma subsidiária, e quando necessário, aquelas previstas no art.97º do mesmo
código pensadas para a aplicação da ação administrativa especial.
Correndo os pressupostos, e começando pela competência do
tribunal, vemo-nos na contingência de percorrer os três degraus hierárquicos da
organização dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Supremo Tribunal
Administrativo; Tribunais Centrais Administrativos; Tribunais Administrativos
de Círculo – de forma a enquadrar nas competências de um destes a matéria em
juízo. De referir ainda que dois dos três tribunais mencionados requerem uma
análise territorial na concreta delimitação da sua competência. Referimo-nos,
pois, aos Tribunais Centrais Administrativos e aos Tribunais Administrativos de
Círculo. Na verificação destas competências atender-se-ão aos arts.16º e 22º
CPTA.
No que à legitimidade diz respeito é no art.98º nº1 CPTA que
encontramos determinada a legitimidade ativa. Mesmo que por uma leitura mais
desatenta do mencionado número, são claras as diferenças face ao art.55º do
mesmo diploma. É este art.98º nº1 CPTA substancialmente mais redutor que o
último. Determina-se no primeiro que a legitimidade ativa cabe a quem “na
eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou
listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida”.
Ainda quanto à legitimidade, particularidade de relevante
referência é a de que não se prevê a possibilidade de existir ação pública ou
ação popular.
Relativamente à tempestividade, a norma geral do art.58º
CPTA vê-se afastada pelo art.98º nº2 CPTA. Determina este número um prazo de
proposição da ação de 7 dias a contar da data em que o conhecimento, do ato ou
da omissão, é possível. Quanto a isto concorda alguma doutrina, nomeadamente o
Professor Mário Aroso de Almeida que é este um prazo único a valer para ações
de anulação, mas também de nulidade. A contagem do supracitado prazo rege-se
por normas do Código de Processo Civil, determinado assim, que o prazo é
contínuo como previsto no art.138º nº1 CPC.
Finalmente, quanto à tramitação, nos termos e para os efeitos
do art.98º nº4 CPTA, exige-se 5 dias para a contestação e 5 para a decisão do
juiz.
Sara Ataíde Ramos – 140116090
Pedro Castro Casal - 140116093
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