Intervenção do Ministério Público em processos intentados por outros sujeitos processuais


O Ministério Público (doravante MP) assume um papel de coadjuvação para com o tribunal na realização do Direito. É verdade que não tem uma função de comparticipar no poder judicial, uma vez que não tem competência para julgar, mas deve agir de forma imparcial como qualquer juiz. Deve então procurar que o processo se desenvolva nos termos exigidos pela lei. A pretensão primordial do MP é a satisfação do interesse público, da paz jurídica e de interesses públicos afins, tais como a eficácia e qualidade das decisões.

Esta intervenção está consagrada no artigo 85º CPTA, estabelecendo-se que é remetida cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem ao MP no momento da citação dos demandados.
O objetivo (85º/2 CPTA) é que tenha a possibilidade de se pronunciar sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos de relevância notória ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º/2 CPTA.

Nos processos impugnatórios, o nº3 do artigo supra referido, dá a oportunidade ao MP de poder invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova. De qualquer forma, não deixa de estar assegurado que o autor tem a possibilidade de resposta enquanto expressão do princípio do contraditório. 

Importa ainda mencionar o artigo 146º CPTA que demonstra a possibilidade de, em sede de recurso, o MP ainda poder emitir parecer sobre o mérito do próprio recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º CPTA. No entanto, caso o MP exerça esta faculdade as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias. Assim, tal como acontecia no caso anterior, o princípio do contraditório está salvaguardado.

É de extrema relevância realçar que ambas as situações apenas têm lugar no caso de o MP não ser parte no processo, de outra forma poderia existir uma violação do princípio da imparcialidade imposto ao correto exercício de funções que deve desempenhar, como a defesa da legalidade democrática.

Como conclusão, ficam duas frases para refletir acerca do papel do MP em Portugal:
- “O Ministério Público não só controla o cumprimento da lei, como defende os interesses dos particulares e da comunidade”.
- “Ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público representa-nos a todos nós.”

António Dias da Silva - 140116069


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