Esta é a terceira notícia sobre o julgamento e neste notícia, focamos o lado do Sr.
João Drácula e a Associação
Cívica para a Defesa do Sistema Nacional de Saúde.
Jornalistas: Hoi Ieng Lai (140116002) Kin I Cheang (140116007)
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FRANCÊS VS. O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO INGLÊS — Debate ALEGAÇÕES INICIAIS A infância do Processo Administrativo foi marcada por incidentes traumáticos. Em primeiro lugar, é preciso recuar a 1789. Na lei revolucionária, os liberais procederam à proibição da intervenção dos tribunais administrativos (os tribunais não deviam perturbar/incomodar ). Esta realidade vai fazer com que, num Estado liberal que assenta na separação de poderes, se criasse a promiscuidade, a confusão entre Administração e Justiça (afasta-se o controlo por parte de um terceiro neutro, e dá-se o poder a Administração de se auto-julgar). Dá-se a violação dos princípios proclamados pelos próprios revolucionários, que, ao falarem da separação de poderes e ao proibirem os Tribunais de controlarem o ramo Administrativo, estavam, no fundo, a afirmar algo e a fazer o contrário. O paradigma alterou-se profundamente. Pode dizer-se que hoje, o sistema francês continua pr...
Antes de 76: Efetivamente, antes de 76 eles, para usar a expressão do prof. Marcelo Caetano, eram órgãos administrativos no exercício da função jurisdicional, não eram tribunais e a lógica dos tribunais administrativos era precisamente uma lógica administrativa, eles estava regulados na lei orgânica do governo e eram considerados uma unidade autónoma, uma pessoa coletiva própria, no âmbito da presidência do conselho de ministros e dependente deste. É por isso que o prof Freitas do Amaral dizia que em Portugal a execução da sentença dos tribunais não existia e equivalia à lógica da justiça reservada, porque tal como no tempo da justiça reservada a última palavra cabia à administração, a administração dizia se a decisão ia ser executada ou não A constituição de 76 A constituição de 76 integrou pela primeira vez os tribunais administrativos no âmbito do poder judicial. Foi, sem dúvida, um momento emblemático pa...
Pecado original, batismo e crisma – Evolução do Contencioso Administrativo: O Professor Vasco Pereira da Silva considera que há 3 fases na evolução do Contencioso Administrativo: O período do administrador juiz/original – vai durar em França entre administrar e julgar. Este período não foi sempre igual, tendo havido um primeiro momento de confusão de 1789 a 1799. De 1799 a 1872 tratou se de um período reservado. A partir de 1872 até ao séc.XX temos o período do administrador juiz. Temos um Estado Liberal. O período do batismo – jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, o tribunal administrativo deixou de ser um tribunal. Temos um Estado Social. O período do crisma – não apenas o juiz está integrado como goza do poder necessário. Há aqui uma transformação. Este período tem também 2 momentos. O momento dos anos 70 e 80, chamado do período da constitucionalização – revisão constitucional. A partir dos anos 90 até...
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