DL 256-A/77 : a desconfiança do legislador na administração e a tentativa gorada de tutela dos interesses do particular

DL 256-A/77 : a desconfiança do legislador na administração e a tentativa gorada de tutela dos interesses do particular


Na sequência da CRP de 76, aparece o DL 256-A/77, que vai regular um aspeto crucial, a execução das sentenças. Os Tribunais, no Contencioso Administrativo clássico, apenas anulavam o ato administrativo. Uma vez anulado, o processo regressava à administração pública, e a administração pública ia praticar um novo ato administrativo, desta vez, esperava-se que legal. Estávamos a confiar em larga medida no respeito da legalidade por parte da administração pública, mas as garantias que o particular tinha no sentido de que a administração pública executava as sentenças, eram escassas, e dependiam do Governo. Portanto, as garantias do particular acabavam nas sentenças. Quando o tribunal anula um ato da administração pública, o particular tem verdadeira certeza de que a sentença vai ser devidamente executada? Se não tiver a garantia de que a sentença vai ser corretamente executada, o princípio de Estado de Direito é meramente formal. Este aspeto é crucial, tanto mais que, logo depois da CRP, surge esta lei. Nesta execução da sentença, a lei previa que, se a administração pública não executasse ou fingisse que tinha cumprido a sentença, o particular podia recorrer novamente ao tribunal, para o tribunal declarar quais são os atos e operações que a administração pública deve praticar para se adequar à sentença anulatória anterior. O legislador não falava em condenação da administração pública, mas esta declaração funcionava como condenação, porque permitia ao juiz explicar à administração pública, com coercividade, os atos que a administração pública devia praticar. Isto é uma garantia prática dos particulares, mas há um fundamento teórico, o tribunal pode e deve ir além da anulação. A revisão de 82 veio estabelecer o dever de fundamentar, notificar, reforçando as garantias dos particulares, e veio introduzir uma figura que, foi falhada. No art.º 269, que dizia que o particular tinha direito a interpor recurso contencioso com fundamento de ilegalidade, passava a dizer-se “é garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido.”. O particular podia então obter o reconhecimento dos seus direitos ou interesses, era dizer que os administrados também têm direitos em face da administração pública, e esses direitos podem ser objeto de reconhecimento por parte do tribunal. O tribunal não se limita a anular atos, pode proceder como o juiz dos tribunais judiciais ao reconhecimento de direitos. Infelizmente o legislador ordinário, acabou por não desenvolver uma norma que podia ter o tal efeito desagregador, o que levou ao falhanço da medida. 

Carlota Alves
nº140115175

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