Contencioso Eleitoral no Direito Administrativo
Contencioso Eleitoral
O legislador consagrou mecanismos de resolução célere
e flexível dos litígios da justiça administrativa, por necessidade de urgência
e para garantir a utilidade da justiça. Nesse sentido, optou por uma tramitação
simplificada, contornando assim a quantidade de tempo de espera por uma decisão
que é, maioritariamente, excessiva. Os processos urgentes
principais encontram-se no art.36º do CPTA, e o que nos interessa no âmbito
deste post é o contencioso eleitoral.
Esta ação foi autonomizada, como demonstram os
arts.97º, nº1, alínea a) e art.98º do CPTA. Considerou-se que a resolução de assuntos
eleitorais não poderia ser tão demorada como restantes processos, porque de
acordo com o professor Viera de Andrade de outra forma não teriam a sua
utilidade normal. Segundo o mesmo, “a autonomização desta ação sempre se impôs
para assegurar a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos interessados”.
Para que haja uma proteção dos direitos de eleger e de ser eleito deve haver
uma jurisdição plena, art.98º, nº1 do CPTA.
As eleições que são encaixadas no artigo 98º, nº1 do CPTA
são as organizações administrativas, nas quais se designam os titulares de
órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas.
Nos termos e para os efeitos do art.4º, nº1,
alínea m) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas “a
contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público
para que não seja competente outro tribunal”. Em consequência disso, ficam
assim excluídas quaisquer pessoas coletivas privadas. Estas serão julgados no
âmbito do processo civil, pelos tribunais judiciais,
que têm competência residual, ou
seja, têm competência para todas as matérias que não sejam positivamente
atribuídas à competência das outras categorias de tribunais, como o vem
demonstrar os artigos 40º, nº1 da LOSJ, o art. 64º do CPC e o art. 211º, nº1 da
CRP. Por exemplo, cabem na competência dos tribunais judicias a notícia do
jornal O País.
A notícia expôs
que os
tribunais judiciais receberam 58 recursos de contencioso eleitoral, dos quais
55 foram indeferidos por incumprimento de prazos na sua submissão e falta de
provas. Dos 58 recursos que deram entrada, 55 foram chumbados, dois aguardam o
parecer do Ministério Público e um foi admitido parcialmente. As razões são as
do “incumprimento do prazo das 48 horas para interposição do recurso, falta de
legitimidade dos intervenientes, a não juncão dos meios de prova do que é
alegado”.
Outro caso, em que fica fora
da jurisdição é, por exemplo, as eleições para a Assembleia da República e para
as Assembleias Legislativas Regionais, cuja competência está atribuída à
jurisdição constitucional dado o artigo 8º da Lei do Tribunal Constitucional.
Outro exemplo onde não se
inserem são as eleições do Conselho Superior de Magistratura, cuja competência
está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça segundo o art.145º da Lei nº21/85,
“o recurso
contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito
horas, para o Supremo Tribunal de justiça e decidido, pela secção prevista no
artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão”.
A delimitação do conceito de “atos de administração
eleitoral” tem que ter em atenção as razões subjacentes à atribuição desta
competência ao Tribunal e o regime processual previsto para a assegurar. Com
esse motivo em vista, ficam excluídos do contencioso eleitoral as eleições para
os órgãos das autarquias locais.
Em suma,
estão excluídas as eleições políticas, se estão em causa eleições para o órgão
de soberania ou mesmo se estão em causa eleições para as autarquias locais, pelo
que o regime português considera essas questões contenciosas como da
competência dos tribunais comuns com intervenção do Tribunal Constitucional, e as
restantes são da competência dos tribunais administrativos. Exemplos desta última
são as eleições numa escola ou numa universidade, todos os casos de escolha dos
presidentes de conselhos de administração quando são eleitos.
Por ser
um processo urgente compreende-se que os prazos sejam mais curtos, segundo o
artigo 98º, nº2 do CPTA, “o prazo da propositura da ação é de sete dias a
contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”. O juiz resolve a questão em termos plenos, ou seja, estes são
processos de plena jurisdição, artigo 98º, nº1 do CPTA, pelo que tudo pode ser
pedido e o juiz pode decidir na integralidade dos seus poderes. Antes da
Reforma de 2015, o Professor Vasco Pereira da Silva criticava o facto de o
legislador português estabelecer um contencioso eleitoral que diz respeito
apenas ao ato da eleição. Após a Reforma o legislador procedeu de outra forma,
sendo que já não há qualquer limitação aos pedidos dos processos urgentes, sendo
possível a cumulação.
Quanto às regras específicas, temos duas regras que
aqui surgem, a primeira tem a ver com a legitimidade, e a segunda
tem a ver com os prazos processuais.
Quanto à questão da legitimidade, o que
importa é que goza de legitimidade quem seja eleitor ou eleitor elegível, ou
quem deveria poder ser eleitor elegível e que a sua inscrição foi omitida, o
que corresponde a uma modalidade especial da ação jurídico subjetiva. O
legislador não regula nesta nem a ação popular nem a ação pública. Segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva a ação popular não faz qualquer sentido, porque não
haveria qualquer motivo para que alguém que não tenha nenhum
interesse no ato e/ou com o órgão possa atuar. Desta forma, têm
de ser os interessados e os titulares dos direitos a gozar dela. Quanto à ação
pública pode ser discutido, na medida que o Ministério Púbico enquanto “Dom
Quixote da justiça administrativa portuguesa” pode atuar para substituir-se aos
particulares, para a defesa dos direitos dos particulares. Pelo que acaba por
não chocar o Professor Vasco Pereira da Silva que se admita a intervenção do
Ministério Público, apesar de não estar prevista.
Quanto aos prazos processuais, como já tinha explicado
acima, temos 7 dias para usar este mecanismo, artigo 98º, nº2 do CPTA, isto
porque se houve uma eleição e dessa eleição resultam titulares de órgãos
estaduais, o Estado não pretende que haja dúvidas relativamente aos resultados,
e pretende que todas as dúvidas sejam imediatamente resolvidas, sendo essa a
razão da celeridade.
Durante a tramitação, os prazos são igualmente curtos.
O prazo para a contestação é de cinco dias, art.98º, nº4 alínea a) do CPTA;
para a decisão ou para a submissão do processo a julgamento são também cinco
dias, art.98º, nº4, alínea b) do CPTA; e, por fim, o prazo é de três dias para
outros atos, art.98º nº4, alínea c) do CPTA.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005;
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativa (Reimpressão), Almedina, 2013;
AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito
administrativo – volume I e II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003;
AMARAL, Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição Revista e Atualizada,
Almedina;
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa
(Lições), 14ª Edição, 2015;
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,
2.ºedição, Reimpressão, 2009, Almedina;
Legislação:
Artigo 36º; 97º, nº1, alínea
a); 98º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);
Artigo 4º, nº1, alínea m)
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);
Artigo
40º, nº1 da Lei de Organização do Sistema Judicial (LOSJ), artigo 64º do Código
de Processo Civil (CPC) e o artigo 211º, nº1 da Constituição República Portuguesa
(CRP)
Artigo 8º da Lei do Tribunal Constitucional
Artigo 145º da Lei nº21/85
Madalena Martins Henriques, nº 140 116 059
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