Contencioso Eleitoral no Direito Administrativo


Contencioso Eleitoral

O legislador consagrou mecanismos de resolução célere e flexível dos litígios da justiça administrativa, por necessidade de urgência e para garantir a utilidade da justiça. Nesse sentido, optou por uma tramitação simplificada, contornando assim a quantidade de tempo de espera por uma decisão que é, maioritariamente, excessiva. Os processos urgentes principais encontram-se no art.36º do CPTA, e o que nos interessa no âmbito deste post é o contencioso eleitoral.

Esta ação foi autonomizada, como demonstram os arts.97º, nº1, alínea a) e art.98º do CPTA. Considerou-se que a resolução de assuntos eleitorais não poderia ser tão demorada como restantes processos, porque de acordo com o professor Viera de Andrade de outra forma não teriam a sua utilidade normal. Segundo o mesmo, “a autonomização desta ação sempre se impôs para assegurar a utilidade das sentenças e a protecção eficaz dos interessados”. Para que haja uma proteção dos direitos de eleger e de ser eleito deve haver uma jurisdição plena, art.98º, nº1 do CPTA.

As eleições que são encaixadas no artigo 98º, nº1 do CPTA são as organizações administrativas, nas quais se designam os titulares de órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas.

Nos termos e para os efeitos do art.4º, nº1, alínea m) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas “a contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”. Em consequência disso, ficam assim excluídas quaisquer pessoas coletivas privadas. Estas serão julgados no âmbito do processo civil, pelos tribunais judiciais, que têm competência residual, ou seja, têm competência para todas as matérias que não sejam positivamente atribuídas à competência das outras categorias de tribunais, como o vem demonstrar os artigos 40º, nº1 da LOSJ, o art. 64º do CPC e o art. 211º, nº1 da CRP. Por exemplo, cabem na competência dos tribunais judicias a notícia do jornal O País.

A notícia expôs que os tribunais judiciais receberam 58 recursos de contencioso eleitoral, dos quais 55 foram indeferidos por incumprimento de prazos na sua submissão e falta de provas. Dos 58 recursos que deram entrada, 55 foram chumbados, dois aguardam o parecer do Ministério Público e um foi admitido parcialmente. As razões são as do “incumprimento do prazo das 48 horas para interposição do recurso, falta de legitimidade dos intervenientes, a não juncão dos meios de prova do que é alegado”.

Outro caso, em que fica fora da jurisdição é, por exemplo, as eleições para a Assembleia da República e para as Assembleias Legislativas Regionais, cuja competência está atribuída à jurisdição constitucional dado o artigo 8º da Lei do Tribunal Constitucional.

Outro exemplo onde não se inserem são as eleições do Conselho Superior de Magistratura, cuja competência está atribuída ao Supremo Tribunal de Justiça segundo o art.145º da Lei nº21/85, “o recurso contencioso dos atos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão”. 

A delimitação do conceito de “atos de administração eleitoral” tem que ter em atenção as razões subjacentes à atribuição desta competência ao Tribunal e o regime processual previsto para a assegurar. Com esse motivo em vista, ficam excluídos do contencioso eleitoral as eleições para os órgãos das autarquias locais.

Em suma, estão excluídas as eleições políticas, se estão em causa eleições para o órgão de soberania ou mesmo se estão em causa eleições para as autarquias locais, pelo que o regime português considera essas questões contenciosas como da competência dos tribunais comuns com intervenção do Tribunal Constitucional, e as restantes são da competência dos tribunais administrativos. Exemplos desta última são as eleições numa escola ou numa universidade, todos os casos de escolha dos presidentes de conselhos de administração quando são eleitos.

Por ser um processo urgente compreende-se que os prazos sejam mais curtos, segundo o artigo 98º, nº2 do CPTA, “o prazo da propositura da ação é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do ato ou da omissão”. O juiz resolve a questão em termos plenos, ou seja, estes são processos de plena jurisdição, artigo 98º, nº1 do CPTA, pelo que tudo pode ser pedido e o juiz pode decidir na integralidade dos seus poderes. Antes da Reforma de 2015, o Professor Vasco Pereira da Silva criticava o facto de o legislador português estabelecer um contencioso eleitoral que diz respeito apenas ao ato da eleição. Após a Reforma o legislador procedeu de outra forma, sendo que já não há qualquer limitação aos pedidos dos processos urgentes, sendo possível a cumulação.

Quanto às regras específicas, temos duas regras que aqui surgem, a primeira tem a ver com a legitimidade, e a segunda tem a ver com os prazos processuais.

Quanto à questão da legitimidade, o que importa é que goza de legitimidade quem seja eleitor ou eleitor elegível, ou quem deveria poder ser eleitor elegível e que a sua inscrição foi omitida, o que corresponde a uma modalidade especial da ação jurídico subjetiva. O legislador não regula nesta nem a ação popular nem a ação pública. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva a ação popular não faz qualquer sentido, porque não haveria qualquer motivo para que alguém que não tenha nenhum interesse no ato e/ou com o órgão possa atuar. Desta forma, têm de ser os interessados e os titulares dos direitos a gozar dela. Quanto à ação pública pode ser discutido, na medida que o Ministério Púbico enquanto “Dom Quixote da justiça administrativa portuguesa” pode atuar para substituir-se aos particulares, para a defesa dos direitos dos particulares. Pelo que acaba por não chocar o Professor Vasco Pereira da Silva que se admita a intervenção do Ministério Público, apesar de não estar prevista. 

Quanto aos prazos processuais, como já tinha explicado acima, temos 7 dias para usar este mecanismo, artigo 98º, nº2 do CPTA, isto porque se houve uma eleição e dessa eleição resultam titulares de órgãos estaduais, o Estado não pretende que haja dúvidas relativamente aos resultados, e pretende que todas as dúvidas sejam imediatamente resolvidas, sendo essa a razão da celeridade.

Durante a tramitação, os prazos são igualmente curtos. O prazo para a contestação é de cinco dias, art.98º, nº4 alínea a) do CPTA; para a decisão ou para a submissão do processo a julgamento são também cinco dias, art.98º, nº4, alínea b) do CPTA; e, por fim, o prazo é de três dias para outros atos, art.98º nº4, alínea c) do CPTA.


Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso de e CADILHA, Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005;

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativa (Reimpressão), Almedina, 2013;

AMARAL, DIOGO FREITAS, Manual de Direito administrativo – volume I e II, 2ª reimpressão, Almedina, 2003;

AMARAL, Freitas do e ALMEIDA, Mário Aroso de, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina;

ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª Edição, 2015;

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ºedição, Reimpressão, 2009, Almedina;


Legislação:
Artigo 36º; 97º, nº1, alínea a); 98º Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA);

Artigo 4º, nº1, alínea m) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF);

Artigo 40º, nº1 da Lei de Organização do Sistema Judicial (LOSJ), artigo 64º do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 211º, nº1 da Constituição República Portuguesa (CRP)

Artigo 8º da Lei do Tribunal Constitucional

Artigo 145º da Lei nº21/85




Madalena Martins Henriques, nº 140 116 059

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