Condenação à prática do ato devido: a cura para a patologia do indeferimento tácito – breve comentário
Imagine-se
que um particular apresenta a um órgão da Administração um requerimento em que
solicita que lhe seja atribuída uma licença ou uma pensão a que considera que
tem, por lei, direito. Imagine-se agora que não havia qualquer mecanismo de
valoração do silêncio do administrador – _isto equivaleria dizer que a
Administração poderia seguir, a seu bel-prazer, uma “política de braços cruzados”
ou de “ouvidos mocos”, sem qualquer tipo de consequência jurídica. É verdade
que viola um direito subjetivo de um cidadão. Mas numa ótica contenciosa de
garantia através da impugnação de atos administrativos, se a Administração não
os praticar, que mecanismo de tutela poderá o particular acionar? Como pode
reagir? Nada existindo, o que é que haverá para impugnar? Reflitamos sobre o
problema
Hoje, o regime
atual consta do artigo 130º nº1 CPA –
só existem atos tácitos nas situações em que a lei ou regulamento expressamente
preveja a formação dos chamados deferimentos tácitos através da ausência de
notificação de decisão final após o decurso do prazo relativo à pretensão
dirigida ao órgão competente (presunção legal absoluta de cumprimento do dever
legal de decisão no sentido de deferimento integral da pretensão – Aroso de
Almeida). No artigo 13º nº1 CPA reflete o dever de decisão da Administração
sobre todos os assuntos que lhe sejam colocados pelos particulares em matéria
da sua competência.
A regra no nosso ordenamento é a de
emissão de atos administrativos expressos. O deferimento tácito é, portanto, a
exceção, somente admissível nas hipóteses legais ou regulamentais especiais.
Tomemos como exemplo a autorização permissiva de exercício de direitos
próprios. Quando a lei presume a classificação da inércia da administração como
uma conduta concludente de sentido positivo, opera-se a figuração de uma ficção
legal de que a decisão seguiu todos os trâmites regulares de formação da
vontade da administração. Todos os efeitos jurídicos do ato expresso são
replicados para o ato tácito, sem reservas, e em sentido absolutamente
favorável. Nada obsta que, contudo, este ato de deferimento tácito possa ser revogado
pela própria Administração que deixou que se formulasse.
Ao
invés, o indeferimento tácito não é, pura e simplesmente, admitido na
ordenação do novo CPA (129º CPA), na medida em que a não pronúncia da
Administração após o termo do procedimento constitui incumprimento do dever de
decisão, facultando ao particular a possibilidade de acionar os meios de tutela
administrativa (reclamação ou recurso para o superior hierárquico - 184º CPA) e
jurisdicional (ação administrativa de condenação à pratica do ato devido - 66º
e 67º CPTA), onde se pede a condenação da Administração à prática do ato
administrativo devido. Este regime veio substituir a regra de indeferimento
tácito que vigorava nos antigos 108º e 109º do CPA 1991. Contenciosamente, o
que distingue a tutela administrativa e jurisdicional relativa ao recurso do
particular após indeferimento tácito ou após incumprimento do dever de decisão
não é, necessariamente, o acesso a uma segunda via de justiça, mas sim a
interposição, ou não, entre o silêncio e o recurso de uma rejeição administrativa
da pretensão do particular. É verdade que a decisão de recurso tem a eficácia
automática de suspensão dos efeitos do indeferimento tácito, mas, em diversos
casos (tais como o pedido de concessão de asilo político -33º nº8 CRP), a
negação da pretensão requerida à Administração tem, desde logo, efeitos
nefastos para o administrado, que poderão, inclusive, tornar a via de recurso
impraticável. À luz do novo regime do contencioso administrativo pós-2004, é de
acrescentar que os tribunais administrativos evoluíram de uma lógica “sacrossanta”
da separação de poderes, em que só a anulação do ato era admitida, para uma
lógica de plena jurisdição (66º CPTA), inclusive mediante a condenação à
prática dos atos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados.
Em
suma, na falta de disposição normativa que consagre um caso excecional de
deferimento tácito (130º CPA), a Administração silenciosa após o decurso dos
prazos legais de pronúncia obrigatória incorre em incumprimento, abrindo ao
administrado uma dupla via de recurso (administrativo e jurisdicional).
No Regime antigo do
indeferimento tácito - 109º CPA 1991 – o carácter esquivo da responsabilidade da
Administração pela incompletude das suas era inauditamente
inauditamente notório na figura do indeferimento
tácito, consagrado como regime regra. A responsabilidade do
Estado-administração afigurava-se, de facto, no regime do procedimento que
vigorou em Portugal até 2015, como uma miragem. A Administração encarava a
emissão de grande número dos atos administrativos como simples obrigações
naturais: gozava de plena liberdade de incumprir! Cumpre esclarecer esta
asserção...Das duas uma: ou bem que a iniciativa do particular se enquadra numa
das matérias do deferimento tácito do 108º e o relaxamento da Administração
reveste o caráter de deferimento perfeitamente válido, completo e eficaz (“quem
cala consente”), ou bem que não se enquadra numa dessas situações “excecionais“
e a diletância da Administração, corridos sempre os prazos legais, claro está,
assume a modalidade antípoda, o chamado indeferimento tácito. Que dilema
administrativista! Natural tenha sido o pronto afastamento da amplitude desta
figura com a entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2004, do CPTA (reforma do
contencioso administrativo), que no seu artigo 66º, introduz a possibilidade do
particular deduzir um pedido de condenação da Administração à prática do ato
administrativo ilegalmente omitido por situações de pura inércia. Foi esta
derrogação que inspirou e justificou a introdução dos princípios consignados
hoje no artigo 129º, bem como a redação do artigo 184º nº1 b) e 197º nº4, todos
do novo CPA.
Uma
norma que atribuísse ao silêncio administrativo um valor negativo na órbita de influência
de uma tal norma constitucional padeceria do mais grave vício de invalidade: o vício
de inconstitucionalidade, mais concretamente, material. Hoje, mesmo que tal norma
existisse, a ação administrativa dos 67º e 46º nº2 b) do CPTA garante a tutela jurisdicional
efetiva e a suspensão automática dos efeitos do indeferimento tácito.
É de louvar a eliminação definitiva dos regimes de ação por inação,
liquidação já iniciada pela reforma do contencioso de 2004 que aprovou o CPTA,
bem como pela revisão constitucional de 1997 que fixou a letra atual do artigo
268º nº4 da CRP. Não mais se consagra de forma extraordinariamente lata a
figura do deferimento tácito em determinadas áreas da competência da
Administração, nem o indeferimento tácito como regime-regra. Este último foi
expurgado e o primeiro restrito a casos bastante pontuais. Hoje, o único
fundamento da figura do deferimento tácito poderá ser o princípio
constitucional da simplificação e desburocratização da atividade administrativa
(267º nº1 e nº2), na medida em que de outra forma só podemos concluir pela
desnecessidade absoluta da figura após a reforma do Contencioso e a criação da
ação administrativa de condenação à prática do ato devido. No ordenamento
pré-2004, ainda seria argumentável que o deferimento tácito poderia assegurar a
tutela jurisdicional efetiva dos particulares, através da ficção de um ato
administrativo contra o qual o particular pudesse reagir. Não é esse o paradigma hodierno. Parece que fizemos
uma verdadeira travessia do deserto. Há poucos anos contávamos-mos entre os
regimes administrativistas de influência marcadamente continental, com traços
bastante próximos do francês, onde imperava o indeferimento tácito – _uma
caracterização histórica da Administração como o grande Leviatã de que Hobbes
falava, um Estado tendencialmente opressivo e autoritário. Hoje, e fortemente
graças à radical migração protagonizada pelo novo CPA, apercebemo-nos que nos
aproximamos vivamente do regime vigente no direito germânico, pincelado com
traços italianos, mas cuja principal nota é a definitiva refutação do modelo
francês através do fortalecimento da posição dos particulares pela abertura da
dupla via de recurso administrativo-judicial. Freitas do Amaral aponta três
grandes vícios do princípio do indeferimento tácito: raridade da sua
verificação jurisprudencial por exigência dos requisitos de produção,
morosidade do julgamento de recursos de anulação de indeferimentos tácitos,
onerosidade e caráter dúbio da execução administrativa da sentença anulatória
de indeferimento tácito, pela sua incerteza e aleatoriedade.
Através da expurga do
princípio do indeferimento tácito por silêncio da Administração após o decurso
do prazo de pronúncia, permite-se a definitiva salvaguarda do particular de
ver, num primeiro plano, a sua pretensão destruída, com todos os seus nefastos efeitos
a curto prazo, para uma simples ineficácia do silêncio da Administração e
atribuição ao administrado de uma dupla via de recurso administrativo-judicial
(129º CPA).
Beatriz da Palma Gonçalves
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