Comparação entre os art.º 48 e 99 do CPTA.
Art.º 99 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Os arts.º 97 nº 1 al b) e 99º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) procedem à consagração de um mecanismo que se relaciona com um processo que leva à rápida estabilização de um contencioso de massa, considerando que todos os processos são urgentes e procedendo à sua apensação.
Tal como prevê o art.º 99 do CPTA, este procedimento “compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes”, quando nos encontramos no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas, ou no âmbito de procedimentos de recrutamento.
Estes procedimentos, que correspondem a um meio de processo urgente, surgiram apenas em 2015, tendo sido alvo de algumas críticas. O professor Vasco Pereira da Silva considera, no entanto, que os mesmos fazem todo o sentido, não sendo excessivos e não pondo em causa a urgência dos processos, tendo em conta o seu âmbito de aplicação limitado. Na verdade, não só têm que envolver mais de 50 participantes, como também apenas dizem respeito às situações de contratação pública de pessoal.
No que diz respeito a prazos, os interessados dispõem do prazo de 1 mês para reagir, devendo a ação ser proposta no tribunal da sede da entidade que é demandada e seguindo estes processos uma tramitação urgente. O nº 5 do art.º 99 do CPTA prevê, de seguida, um prazo de 20 dias para a contestação, e 30 dias para a decisão do juiz ou relator, prazo esse que, nalguns casos, pode mesmo ser encurtado.
Este procedimento vem não só permitir uma maior celeridade nas decisões, como visa, do mesmo modo, garantir uma maior uniformidade no tratamento de situações que são iguais, ao mesmo tempo que permite que o Contencioso Administrativo se adapte à litigância de massa.
Art.º 48 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Paralelamente a estes procedimentos de massa, o art.º 48 do CPTA consagra a seleção de processos com andamento prioritário, commumente designados de procedimentos de massinha. Ao contrário do que ocorre nos procedimentos de massa, estamos perante uma agilização processual, prevendo o nº 1 do art.º 48 do CPTA esta possibilidade mediante a verificação de uma série de requisitos: “Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspensa a tramitação dos demais.”.
A aplicação do disposto determina, pois, que se suspenda a tramitação dos processos, seguindo-se apenas o que for determinado pelo juiz, havendo, por isso mesmo, neste mecanismo, uma intervenção ampliada dos juízes do tribunal. Ainda para mais, a verdade é que seguem estes processos um andamento prioritário.
Como consequência disto, torna-se possível obter uma decisão mais uniforme, ao mesmo tempo sendo esta mais rápida, por consequência da aplicação do regime dos processos urgentes. Mais ainda, a uniformidade da decisão é potenciada pela intervenção de todos os juízes, promovendo-se, também, a economia processual, por não ser necessária a análise de um número tão elevado de processos.
Francisca Naré Agostinho - 140116106
Teresa Prates Fernandes - 140116066
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