Causa de Pedir
CAUSA DE PEDIR
A noção de causa de pedir está bastante marcada
pelos traumas da infância difícil do contencioso administrativo e, por esse
motivo, a sua análise crítica é complexa e levanta várias questões discutidas pela
doutrina.
Durante largos anos adotou-se, em Portugal, uma
concepção objetivista da causa de pedir, segundo a qual a função do contencioso
é a da mera tutela da legalidade e do interesse público, não estando em causa
as posições subjetivas dos particulares.
A causa de pedir assentava, sem mais, na
apreciação integral da atuação administrativa trazida a juízo, de forma a
permitir uma análise objetiva da legalidade ou ilegalidade do ato praticado
pela Administração. Relevava apenas saber qual era o tipo de invalidade de que
o ato padecia e qual a fonte dessa mesma invalidade, independentemente do que o
particular alegava em juízo. Esta era uma concepção virada para o controlo do
exercício da função administrativa, mas que não foi nunca adotada perfeitamente
porque, desde o início (final do século XVIII e início do século XIX), se
entendeu que esta concepção trazia repercussões intimidantes em termos de caso julgado
– se toda a legalidade podia e devia ser
estudada e decidida pelo juiz administrativo em juízo, a matéria não poderia
mais voltar a ser julgada.
Assim sendo, o que tínhamos, na realidade, era
um legislador que não determinava que a causa de pedir eram os direitos dos
particulares, mas os poderes de apreciação do juiz ficavam, na prática,
limitados às qualificações jurídicas introduzidas pelas partes – o modo como se
concebia a causa de pedir era teoricamente objetivista, mas não deixava de ter uma
parte subjetivista. Dizia-se que o legislador português era um “objetivista não
praticante” e, por isso, importou-se de França uma justificação para a atuação
dos juízes – a teoria da hipótese do erro.
Atualmente, a lógica adotada pelo nosso contencioso
administrativo é a lógica subjetivista, que assenta, em primeiro lugar,
na proteção dos direitos subjetivos dos particulares. Agora, já não é o ato administrativo,
no seu todo, que constitui objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesão dos
direitos subjetivos dos particulares – trata-se da análise de uma ilegalidade
relativa que tem, na sua base, a violação dos direitos dos particulares.
Podemos encontrar a concretização da lógica subjetivista nos artigos 268º/4 da
CRP (relativo aos direitos e garantias dos administrados) e 2º do CPTA
(relativo à tutela jurisdicional efetiva).
Também o artigo 95º do CPTA assenta numa lógica
subjetivista do processo, determinando
que “A sentença deve decidir todas as questões que as
partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das
questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento
oficioso de outras”. Daqui resulta que o juiz só pode conhecer das causas
trazidas a juízo pelos particulares, e ainda que, conhecendo de todas as causas
trazidas, não pode limitar-se apenas à apreciação de algumas ilegalidades, mas
de todas as invocadas – lógica subjetivista integral.
O
problema surge quanto à interpretação do nº 3 do mesmo artigo, da qual surgem
duas visões distintas: a do Professor Vasco Pereira Da Silva, que defende que o
nº3 se trata de uma confirmação da lógica subjetivista na vertente da regra do
contraditório; e a do Professor Mário Aroso De Almeida, que considera que há,
neste nº 3, um resquício da lógica objetivista.
Quando a letra do
artigo dispõe: “(...) assim como deve identificar a existência de causas de invalidade
diversas daquelas que tenham sido invocadas (...)”, o Professor Vasco Pereira
Da Silva considera que a ressalva introduzida pode, unicamente, valer para os
casos em que as partes tenham alegado determinadas invalidades, mas a
qualificação apresentada seja incorreta. Na prática, o nº3 traduz-se na possibilidade
do juiz “identificar” causas de invalidade dos atos administrativos distintas
das alegadas, mas sempre tendo como limite os factos trazidos a juízo pelas
partes. Depois da reforma, a causa de pedir deixou de estar limitada pelo
expediente dos vícios do ato administrativo, permitindo o acesso do juiz aos
comportamentos da Administração, na medida da lesão dos direitos invocados. Assim,
esta norma alarga o conceito de objeto do processo, na medida em que afasta da
causa de pedido o mecanismo dos vícios do ato administrativo.
Também
no contencioso civil se levanta questão semelhante no que respeita às providências
cautelares. O artigo 376º/3 do CPC determina que “o juiz não está adstrito à providência
concretamente requerida (...)”. A doutrina concorda no facto de o juiz não
poder alterar o pedido trazido pelo requerente, mas a querela doutrinária
assenta na questão de saber se o juiz pode alterar a qualificação jurídica
trazida pelas partes. A doutrina maioritária responde de forma muito semelhante
à forma como o professor Vasco Pereira Da Silva responde ao artigo 95º/3,
dizendo que o juiz deve poder, dentro do seu poder inquisitório, alterar a
qualificação da providência cautelar, mas nunca alterar o pedido porque, na
prática, não é o direito substantivo que está a ser alterado, mas apenas a sua
qualificação jurídica – assentando, também, assim, numa lógica de tutela
efetiva dos direitos das partes.
Consideramos
que o poder do juiz não pode ir além da requalificação de matérias teóricas no
sentido de poder acautelar, de forma eficaz, os direitos das partes. Não cabe,
porém, ao juiz alterar o pedido das partes trazendo “novas causas de
invalidade” porque isso implicaria
alteração do papel do juiz, que deve ser uma entidade independente e
imparcial e não uma “terceira parte” que introduz factos novos e altera a
petição inicial (seria este o resultado da alteração do pedido). A única
justificação para a posição do Professor Mário Aroso De Almeida assenta no
facto de este defender a lógica do direito reativo. Mas também esta teoria foi
já afastada pela Doutrina que considera que direitos subjetivos, interesses
legítimos e interesses difusos são todas figuras que representam direitos
subjetivos do particular.
Maria Amélia Salinas Monteiro - 140116027
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