Carbonara administrativa - os processos de massa
Quando nos referimos a este prato, especialidade relativamente recente do legislador, temos antes de mais de perceber em que menu é que ele se insere. Para o fazermos é necessário atentar a esse verdadeiro Zomato administrativo que é o CPTA.
No art. 36º CPTA são-nos introduzidos um conjunto de pratos urgentes - quase que fast food - dentro dos quais se inserem os processos de massa que entendemos como carbonaras. Referidos com especialidades próprias no art. 99º CPTA, não podemos esquecer de comparar este prato com aquilo que vem previsto no art. 48º CPTA. Neste o que existe é uma seleção de processos para um andamento mais rápido, digamos que os pratos da carta serão transformados em diárias como forma de agilizar a sua saída para o cliente. A principal particularidade destes é que ao contrário da carbonara do 99º, se aplicam a todos os processos tendo depois cada um a sua especificidade. Não deixando que a fome nos desvie do cerne da questão, importa ver que requisitos são necessários para a aplicação deste mecanismo de aceleração para percebermos o que os distingue de uma boa carbonara (99º CPTA). No nº1 do art. 48º exige-se como primeiro requisito que sejam intentados mais de 10 processos, o que faz sentido porque só havendo muitos clientes é que a cozinha tem pressa e precisa de despachar pratos quais diárias. A segunda exigência consiste em dizerem respeito à mesma relação jurídica material - normalmente um mesmo horário de entrada depois de almoço. Havendo esta necessidade de saída de pratos e estando o restaurante cheio, cabe, como previsto no supracitado artigo, ao gerente do estabelecimento que estes pratos saiam como diárias, suspendendo-se a carta. Se tudo bem feito este artigo permitirá que a cozinha agilize e despache pratos muito mais rapidamente.
Diferente desta transformação de pratos da carta em diárias é a solução das carbonaras. É o art. 99º que delimita as situações em que a iguaria se pode servir. Logo no nº1 estabelece-se que só é aplicável a procedimentos com mais de 50 participantes, isto é, só os trabalhadores de grandes empresas poderão chegar ao restaurante e pedir estas massas. Neste mesmo número são depois até especificados os casos de “grandes empresas” às quais estas se podem aplicar - alíneas a); b) e c). Assim, e passando à prática, os trabalhadores destas grandes empresas quando afetados por um ato administrativo que lhe tira tempo para almoço, podem pedir no prazo de 1 dia - 1 mês (nº2) - que o restaurante lhes prepare umas massas especialmente porque cumprem estes requisitos. É óbvio que as massas se vão preparar mais rápido e por isso mesmo o nº5 delimita um estrito tempo para estas como por exemplo os 30 minutos para a cozinha despachar o prato para a mesa.
A questão que podemos por é o porquê de se prepararem estas massas. A resposta a esta pergunta está relacionada com o facto de ser exigido à cozinha que despache pratos para os clientes o mais uniforme e rapidamente possível. Não pode, sobre o mesmo pedido, a mesa A ter a massa crua e a B a ter demasiado passada. Qual a forma de uniformizar? Coloca-las a fazer todas juntas e depois distribuir pelos pedidos.
Assim se decidiu o nosso legislador pelas carbonaras. Fez bem? Achamos que sim, porém, aguardamos pelo dia em que este nos forneça um sistema de justiça de lagosta, em vez de um de massa. Resta-nos esperar.
Qualquer referência culinária é meramente aleatória e em nada está relacionada com o facto deste post ter sido escrito antes de jantar.
Pedro Castro Casal - 140116093
No art. 36º CPTA são-nos introduzidos um conjunto de pratos urgentes - quase que fast food - dentro dos quais se inserem os processos de massa que entendemos como carbonaras. Referidos com especialidades próprias no art. 99º CPTA, não podemos esquecer de comparar este prato com aquilo que vem previsto no art. 48º CPTA. Neste o que existe é uma seleção de processos para um andamento mais rápido, digamos que os pratos da carta serão transformados em diárias como forma de agilizar a sua saída para o cliente. A principal particularidade destes é que ao contrário da carbonara do 99º, se aplicam a todos os processos tendo depois cada um a sua especificidade. Não deixando que a fome nos desvie do cerne da questão, importa ver que requisitos são necessários para a aplicação deste mecanismo de aceleração para percebermos o que os distingue de uma boa carbonara (99º CPTA). No nº1 do art. 48º exige-se como primeiro requisito que sejam intentados mais de 10 processos, o que faz sentido porque só havendo muitos clientes é que a cozinha tem pressa e precisa de despachar pratos quais diárias. A segunda exigência consiste em dizerem respeito à mesma relação jurídica material - normalmente um mesmo horário de entrada depois de almoço. Havendo esta necessidade de saída de pratos e estando o restaurante cheio, cabe, como previsto no supracitado artigo, ao gerente do estabelecimento que estes pratos saiam como diárias, suspendendo-se a carta. Se tudo bem feito este artigo permitirá que a cozinha agilize e despache pratos muito mais rapidamente.
Diferente desta transformação de pratos da carta em diárias é a solução das carbonaras. É o art. 99º que delimita as situações em que a iguaria se pode servir. Logo no nº1 estabelece-se que só é aplicável a procedimentos com mais de 50 participantes, isto é, só os trabalhadores de grandes empresas poderão chegar ao restaurante e pedir estas massas. Neste mesmo número são depois até especificados os casos de “grandes empresas” às quais estas se podem aplicar - alíneas a); b) e c). Assim, e passando à prática, os trabalhadores destas grandes empresas quando afetados por um ato administrativo que lhe tira tempo para almoço, podem pedir no prazo de 1 dia - 1 mês (nº2) - que o restaurante lhes prepare umas massas especialmente porque cumprem estes requisitos. É óbvio que as massas se vão preparar mais rápido e por isso mesmo o nº5 delimita um estrito tempo para estas como por exemplo os 30 minutos para a cozinha despachar o prato para a mesa.
A questão que podemos por é o porquê de se prepararem estas massas. A resposta a esta pergunta está relacionada com o facto de ser exigido à cozinha que despache pratos para os clientes o mais uniforme e rapidamente possível. Não pode, sobre o mesmo pedido, a mesa A ter a massa crua e a B a ter demasiado passada. Qual a forma de uniformizar? Coloca-las a fazer todas juntas e depois distribuir pelos pedidos.
Assim se decidiu o nosso legislador pelas carbonaras. Fez bem? Achamos que sim, porém, aguardamos pelo dia em que este nos forneça um sistema de justiça de lagosta, em vez de um de massa. Resta-nos esperar.
Qualquer referência culinária é meramente aleatória e em nada está relacionada com o facto deste post ter sido escrito antes de jantar.
Pedro Castro Casal - 140116093
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