Apreciação dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Apreciação
dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O 4º estabelece o
âmbito da jurisdição. É uma norma importante porque serve para delimitar o
âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, ou seja, âmbito em que são
competentes. Há assim, uma dupla dimensão: processual e substantiva, sendo que
a resposta que for dada tem igualmente consequências no que é o objeto do Direito
Administrativo.
O legislador no
quadro da reforma, que depois foi reformulada em 2015, adotou um conceito amplo
de Direito Administrativo.
Temos critérios:
1.
Critérios de natureza restritiva: assentes na lógica
clássica do poder administrativo.
2.
Critérios que englobam a atividade técnica e atividade
prática da Administração.
Tudo é incluído no
quadro do Contencioso Administrativo. O legislador
procurou colocar numa única norma todos os critérios.
O legislador no 4º
vem a título, meramente exemplificativo, estabelecer uma série de situações
cujos critérios determinam a qualificação da relação jurídica como
administrativa.
Alínea a) critério dos direitos – qualquer direito
permite que ele aceda à justiça administrativa. Depois estabelece um critério
que pode ser considerado mais restritivo – fala-se na fiscalização da
legalidade, critério que tem a ver com a fiscalização da legalidade e com
órgãos, critério razoavelmente reduzido, aproxima-se do anterior ao delimitar o
âmbito da jurisdição, basta que haja um direito para que estejamos no quadro da
relação jurídica administrativa.
Alínea c) – critério delimitado por ideia do poder
público, relativamente limitado, mas que ao lado dos outros introduz a noção de
jurisdição administrativa, e depois validade dos atos pré-contratuais e para
além disso.
A distinção que existia no Direito Português da competência dos tribunais
comuns era esquizofrénica. Distinção que desapareceu porque nos anos 80 em Portugal, houve uma
corrente doutrinária que vem dizer que era preciso unificar todo o regime da
contratação pública.
O que se passou a
defender do ponto de vista doutrinário foi que houvesse regime comum a todos os
contratos públicos e que houvesse um único tribunal competente para o
conhecimento destas questões. A UE preocupou-se em elencar um conjunto de
contratos públicos e submetê-los a um regime especial de Direito Público. Foi a
UE que unificou todos os contratos públicos, o que correspondem ao exercício da
função administrativa, todos são da competência dos tribunais administrativos.
O legislador do Código da Administração Pública acabou com esta distinção. Aqueles
que eram contratos administrativos já não se distinguem dos outros, acabou a
distinção, mesmo se mantendo erradamente a denominação.
O legislador em 2015
quando reviu o CPA não quis deitar inteiramente a noção de contrato
administrativo, ou seja, aceitou-a nos mesmos termos que resultavam do Código
de Administração Pública.
Do ponto de vista
material, não há diferenças entre a fórmula de 2002/2004 e a reforma de 2015. A
segunda é do ponto de vista material idêntica e conduz ao mesmo efeito
jurídico. Qualquer contrato emitido e elaborado no exercício da função
administrativa, é um contrato que cabe no âmbito do Contencioso Administrativo.
A alínea f) é
relativa à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de
Direito Público - liga as 3 modalidades de responsabilidade pública. O universo
do Contencioso Administrativo vai para além da função administrativa, porque
abrange a legislativa e a jurisdicional.
A alínea h) vem
resolver os problemas de que todas as matérias são competência dos tribunais
administrativos e não há razão para distinção esquizofrénica. As situações
construídas por via de facto – para além das atuações jurídicas da Administração,
todas as situações de facto são resolvidas nos tribunais administrativos.
A alínea j) refere-se
às pessoas coletivas ou órgãos públicos.
A alínea k) introduz
uma realidade muito específica no quadro do Contencioso Administrativo
português, a jurisdição exclusiva dos tribunais administrativos no quadro de
determinadas matérias. Cabem no Contencioso Administrativas, litígios relativos
à cessação, prevenção, etc. Significa que estas matérias transitam do domínio
dos tribunais judiciais para o domínio do administrativo - toda a atividade
administrativa em todos os domínios. Esta atividade é sempre regulada no quadro
do Contencioso Administrativo.
Na alínea l) surge
uma norma nova que foi introduzida em 2015 e que não estava no texto
originário. Se houver uma relação contraordenacional, essa matéria é da
competência dos tribunais administrativos. Em abstrato, é uma boa solução porque
todo o universo das sanções administrativas que neste momento correm nos
tribunais judiciais, correspondem a atividades administrativas.
Há cada vez mais
sanções administrativas e estas correspondem a relações jurídicas
administrativas.
O legislador de 2015
sugeriu uma solução compromissória - mais ampla que esta que depois o Governo e
Assembleia da República acabaram por adotar. Porém, mesmo com este alargamento
havia uma contradição porque esse deveria corresponder ao domínio de atividade
que estão referidos na alínea anterior.
A alínea m) é uma regra
do Contencioso Eleitoral de pessoas colectivas de Direito Público. O que está
em causa são as eleições no âmbito da função administrativa: nas escolas, no
instituto publico, universidade, geram problemas e implicam a realidade que
tem a ver com as normas de Contencioso Eleitoral. Todos esses casos são da
matéria dos tribunais administrativos e fiscais. O legislador por razões de
tradição, apenas limitou ao Contencioso Eleitoral no âmbito da função
administrativa.
Trata-se de uma enumeração
muito ampla e que corresponde ao inverso da função administrativa.
Se algo ficou de
fora à alínea o).
Se estes são os
critérios positivos, o nº3 e nº4 têm também critérios negativos. O nº3 e nº4
podem acabar por ficar excluídas do Contencioso Administrativo.
O nº2 ainda alarga o
domínio - alargamento suplementar para a tal hipótese da responsabilidade
(cláusula positiva, ainda).
Já o nº3 e nº4 são
cláusulas limitativas. Ambas, segundo o Professor
Vasco Pereira da Silva, não seriam necessárias porque não correspondem ao
exercício da função administrativa. Estão excluídas também as decisões
jurisdicionais, os problemas de inquérito e instruções jurisdicionais.
As referências
contidas no nº3 vêm dizer o óbvio, mas é necessário, por causa dos atos de
responsabilidade legislativa e jurisdicional.
O nº4 estabelece
algumas exceções que se não estivessem colocariam problemas.
A alínea a) continua
a ser uma realidade compreensiva. O erro judiciário numa sentença num tribunal
judicial é matéria de tribunal judiciário – também esta cláusula poderia estar
no nº3 e não no nº4, porque está a delimitar o âmbito da função administrativa.
A alínea b) é
controversa. Criou-se aqui uma esquizofrenia, se bem que de forma limitada. Por razões várias, os contratos públicos, eram ditos de
Direito Administrativo e foram mudados para contrato privado no exercício de
Administração Pública.
Margarida
Sampaio Correia 140116150
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