Apreciação dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais


Apreciação dos Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O 4º estabelece o âmbito da jurisdição. É uma norma importante porque serve para delimitar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, ou seja, âmbito em que são competentes. Há assim, uma dupla dimensão: processual e substantiva, sendo que a resposta que for dada tem igualmente consequências no que é o objeto do Direito Administrativo.
O legislador no quadro da reforma, que depois foi reformulada em 2015, adotou um conceito amplo de Direito Administrativo.
Temos critérios:
1.       Critérios de natureza restritiva: assentes na lógica clássica do poder administrativo.
2.       Critérios que englobam a atividade técnica e atividade prática da Administração.
Tudo é incluído no quadro do Contencioso Administrativo. O legislador procurou colocar numa única norma todos os critérios.
O legislador no 4º vem a título, meramente exemplificativo, estabelecer uma série de situações cujos critérios determinam a qualificação da relação jurídica como administrativa.
Alínea a) critério dos direitos – qualquer direito permite que ele aceda à justiça administrativa. Depois estabelece um critério que pode ser considerado mais restritivo – fala-se na fiscalização da legalidade, critério que tem a ver com a fiscalização da legalidade e com órgãos, critério razoavelmente reduzido, aproxima-se do anterior ao delimitar o âmbito da jurisdição, basta que haja um direito para que estejamos no quadro da relação jurídica administrativa. 
Alínea c) – critério delimitado por ideia do poder público, relativamente limitado, mas que ao lado dos outros introduz a noção de jurisdição administrativa, e depois validade dos atos pré-contratuais e para além disso.
A distinção que existia no Direito Português da competência dos tribunais comuns era esquizofrénica. Distinção que desapareceu porque nos anos 80 em Portugal, houve uma corrente doutrinária que vem dizer que era preciso unificar todo o regime da contratação pública.
O que se passou a defender do ponto de vista doutrinário foi que houvesse regime comum a todos os contratos públicos e que houvesse um único tribunal competente para o conhecimento destas questões. A UE preocupou-se em elencar um conjunto de contratos públicos e submetê-los a um regime especial de Direito Público. Foi a UE que unificou todos os contratos públicos, o que correspondem ao exercício da função administrativa, todos são da competência dos tribunais administrativos. O legislador do Código da Administração Pública acabou com esta distinção. Aqueles que eram contratos administrativos já não se distinguem dos outros, acabou a distinção, mesmo se mantendo erradamente a denominação.
O legislador em 2015 quando reviu o CPA não quis deitar inteiramente a noção de contrato administrativo, ou seja, aceitou-a nos mesmos termos que resultavam do Código de Administração Pública.
Do ponto de vista material, não há diferenças entre a fórmula de 2002/2004 e a reforma de 2015. A segunda é do ponto de vista material idêntica e conduz ao mesmo efeito jurídico. Qualquer contrato emitido e elaborado no exercício da função administrativa, é um contrato que cabe no âmbito do Contencioso Administrativo.
A alínea f) é relativa à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de Direito Público - liga as 3 modalidades de responsabilidade pública. O universo do Contencioso Administrativo vai para além da função administrativa, porque abrange a legislativa e a jurisdicional.
A alínea h) vem resolver os problemas de que todas as matérias são competência dos tribunais administrativos e não há razão para distinção esquizofrénica. As situações construídas por via de facto – para além das atuações jurídicas da Administração, todas as situações de facto são resolvidas nos tribunais administrativos.
A alínea j) refere-se às pessoas coletivas ou órgãos públicos.
A alínea k) introduz uma realidade muito específica no quadro do Contencioso Administrativo português, a jurisdição exclusiva dos tribunais administrativos no quadro de determinadas matérias. Cabem no Contencioso Administrativas, litígios relativos à cessação, prevenção, etc. Significa que estas matérias transitam do domínio dos tribunais judiciais para o domínio do administrativo - toda a atividade administrativa em todos os domínios. Esta atividade é sempre regulada no quadro do Contencioso Administrativo.
Na alínea l) surge uma norma nova que foi introduzida em 2015 e que não estava no texto originário. Se houver uma relação contraordenacional, essa matéria é da competência dos tribunais administrativos. Em abstrato, é uma boa solução porque todo o universo das sanções administrativas que neste momento correm nos tribunais judiciais, correspondem a atividades administrativas.
Há cada vez mais sanções administrativas e estas correspondem a relações jurídicas administrativas.
O legislador de 2015 sugeriu uma solução compromissória - mais ampla que esta que depois o Governo e Assembleia da República acabaram por adotar. Porém, mesmo com este alargamento havia uma contradição porque esse deveria corresponder ao domínio de atividade que estão referidos na alínea anterior.
A alínea m) é uma regra do Contencioso Eleitoral de pessoas colectivas de Direito Público. O que está em causa são as eleições no âmbito da função administrativa: nas escolas, no instituto publico, universidade, geram problemas e implicam a realidade que tem a ver com as normas de Contencioso Eleitoral. Todos esses casos são da matéria dos tribunais administrativos e fiscais. O legislador por razões de tradição, apenas limitou ao Contencioso Eleitoral no âmbito da função administrativa.
Trata-se de uma enumeração muito ampla e que corresponde ao inverso da função administrativa.
Se algo ficou de fora à alínea o).
Se estes são os critérios positivos, o nº3 e nº4 têm também critérios negativos. O nº3 e nº4 podem acabar por ficar excluídas do Contencioso Administrativo.
O nº2 ainda alarga o domínio - alargamento suplementar para a tal hipótese da responsabilidade (cláusula positiva, ainda).
Já o nº3 e nº4 são cláusulas limitativas. Ambas, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, não seriam necessárias porque não correspondem ao exercício da função administrativa. Estão excluídas também as decisões jurisdicionais, os problemas de inquérito e instruções jurisdicionais.
As referências contidas no nº3 vêm dizer o óbvio, mas é necessário, por causa dos atos de responsabilidade legislativa e jurisdicional.
O nº4 estabelece algumas exceções que se não estivessem colocariam problemas.
A alínea a) continua a ser uma realidade compreensiva. O erro judiciário numa sentença num tribunal judicial é matéria de tribunal judiciário – também esta cláusula poderia estar no nº3 e não no nº4, porque está a delimitar o âmbito da função administrativa.
A alínea b) é controversa. Criou-se aqui uma esquizofrenia, se bem que de forma limitada. Por razões várias, os contratos públicos, eram ditos de Direito Administrativo e foram mudados para contrato privado no exercício de Administração Pública.

Margarida Sampaio Correia 140116150


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