Análise Crítica da Reforma do Contencioso Administrativo de 2019

Análise Crítica da Reforma do Contencioso Administrativo de 2019


Em 2019 assistimos a uma revisão no Contencioso Administrativo e Tributário que teve origem nas Propostas de Lei nº. 167/XIII e 168/XIII apresentadas pelo Governo. Como resultado, foram introduzidas alterações no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e Processo Tributário.
As razões que justificaram esta reforma prendem-se com o facto de os Tribunais Administrativos e Fiscais não terem mostrado uma capacidade de resposta suficientemente rápida, apta a acompanhar o crescimento dos conflitos verificados nestas áreas. É de notar que estas demoras são passíveis de ter um impacto negativo na dinâmica da economia, constituindo um entrave ao crescimento económico e ao investimento. Não esquecer também, por outro lado, que estes litígios opõem o Estado aos cidadãos e neles discute-se, muitas vezes, a defesa dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da atuação da Administração Pública.
Tendo em conta o cenário acima descrito, mostrou-se imperioso aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal. Para tal procuraram-se soluções que permitissem modernizar e racionalizar a organização das suas estruturas, de forma a garantir uma tutela jurisdicional efetiva e o fomento do desenvolvimento económico e social.
Cabe, ainda, atender ao facto de que muitas das soluções apresentadas não têm, porém, uma ligação direta com os objetivos de diminuição da morosidade e aumento da eficácia processuais. 
No quadro abaixo procederemos a uma comparação entre as normas que foram alteradas na sequência destas Propostas de Lei e as que existiam no Código do Processo dos Tribunais Administrativos e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais após a Revisão de 2015.











Feita esta comparação, cabe concluir que esta Revisão foi positiva e importante porque solucionou alguns dos problemas relativos à organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa. Mostrou, igualmente, valor nas soluções que trouxe no sentido de diminuir a demora e aumentar a eficácia da Justiça Administrativa e Fiscal.
No entanto, pode também afirmar-se que ficou aquém daquilo que poderia ter feito em termos de aperfeiçoamento de regimes que estão, hoje, consagrados de forma menos correta. Neste sentido, podem outras alterações ser feitas futuramente de modo a aperfeiçoar estes diplomas legais.
Começando pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeiramente, o legislador deveria atribuir ao Supremo Tribunal Administrativo uma competência exclusiva para apreciar recursos, retirando-lhe, por outro lado, as competências que tem quanto às questões de Primeira Instância, que devem ser conferidas aos verdadeiros tribunais de Primeira Instância.
Em segundo lugar, ao invés de existirem dois Códigos de Processo (Administrativo e Fiscal), mais acertado se afigura que haja um Código comum com regras especiais diferentes, tendo em conta que a jurisdição administrativa e fiscal é una.
Para além disso, a especialização da Justiça Administrativa e Fiscal justifica-se pela formação especializada dos juízes, assim como pela experiência e continuada formação ao longo de toda a respetiva carreira. Face a isto, é importante que o Estatuto passe a prever a formação especializada e a carreira autónoma dos juízes da jurisdição administrativa.
Por outro lado, a matéria das relações de consumo relativos à prestação de serviços públicos essenciais deveria voltar a fazer parte do contencioso administrativo. Na proposta de lei diz-se que a legislação reguladora destes serviços públicos essenciais consagra um regime de consumo privado; contudo, estes serviços originam relações jurídicas de consumo público que são materialmente administrativos. Assim sendo, serem os tribunais judiciais a julgar litígios com esta natureza viola a Constituição.
Quanto ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, afigura-se essencial que se ponha fim à declaração de ilegalidade com efeitos no caso concreto, pois esta resulta da confusão entre a apreciação da legalidade a título principal e a não aplicação de norma apreciada a título incidental, a propósito de um ato concreto.
Já no contencioso pré-contratual, o efeito suspensivo imediato, ainda que suscetível de ser levantado pelo juiz, deve voltar a ser a regra. Caso contrário, a garantia europeia de um efeito suspensivo que se destina a permitir discutir exclusivamente, e a título urgente, a legalidade do procedimento pré-contratual, estará a ser posta em causa.
 No que toca à providência cautelar de suspensão de eficácia, quem deverá decidir acerca da suspensão da eficácia é o juiz, e não a Administração. A solução atual leva a uma situação equivalente à do réu poder decidir se tem ou não razão quanto à sua pretensão de executar, depois do pedido apresentado pelo autor.
Por fim, é inadiável que seja regulada de forma própria e pormenorizada a arbitragem administrativa, em vez da simples remissão para a arbitragem privada, devendo esclarecer-se a sua amplitude, bem como os seus critérios de determinação.

Bibliografia

SILVA, Vasco Pereira da, «“Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal», in Atas da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo Administrativo e Tributário, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de Investigação de Direito Público, Março de 2019, páginas 146 e seguintes.

Legislação

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro)*
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro)*
Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

*Foi consultada a versão de 2015 e a de 2019 de ambos os diplomas


Ecaterina Ciubotaru, nº 140 116 087
Inês Pires Correia dos Santos, nº 140 116 037 


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