Análise Crítica da Reforma do Contencioso Administrativo de 2019
Análise Crítica da Reforma do Contencioso Administrativo de 2019
Em 2019 assistimos a uma revisão no Contencioso
Administrativo e Tributário que teve origem nas Propostas de Lei nº. 167/XIII e
168/XIII apresentadas pelo Governo. Como resultado, foram introduzidas alterações
no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Processo dos
Tribunais Administrativos e no Código de Procedimento e Processo Tributário.
As razões que justificaram esta reforma prendem-se com o
facto de os Tribunais Administrativos e Fiscais não terem mostrado uma
capacidade de resposta suficientemente rápida, apta a acompanhar o crescimento
dos conflitos verificados nestas áreas. É de notar que estas demoras são
passíveis de ter um impacto negativo na dinâmica da economia, constituindo um
entrave ao crescimento económico e ao investimento. Não esquecer também, por
outro lado, que estes litígios opõem o Estado aos cidadãos e neles discute-se,
muitas vezes, a defesa dos direitos fundamentais e, bem assim, a legalidade da
atuação da Administração Pública.
Tendo em conta o cenário acima descrito, mostrou-se imperioso
aumentar a eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição
administrativa e fiscal. Para tal procuraram-se soluções que permitissem
modernizar e racionalizar a organização das suas estruturas, de forma a
garantir uma tutela jurisdicional efetiva e o fomento do desenvolvimento
económico e social.
Cabe, ainda, atender ao facto de que muitas das soluções
apresentadas não têm, porém, uma ligação direta com os objetivos de diminuição
da morosidade e aumento da eficácia processuais.
No quadro abaixo procederemos a uma comparação entre as
normas que foram alteradas na sequência destas Propostas de Lei e as que
existiam no Código do Processo dos Tribunais Administrativos e no Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais após a Revisão de 2015.
Feita
esta comparação, cabe concluir que esta Revisão foi positiva e importante porque
solucionou alguns dos problemas relativos à organização e funcionamento dos
tribunais da jurisdição administrativa. Mostrou, igualmente, valor nas soluções
que trouxe no sentido de diminuir a demora e aumentar a eficácia da Justiça
Administrativa e Fiscal.
No
entanto, pode também afirmar-se que ficou aquém daquilo que poderia ter feito
em termos de aperfeiçoamento de regimes que estão, hoje, consagrados de forma
menos correta. Neste sentido, podem outras alterações ser feitas futuramente de
modo a aperfeiçoar estes diplomas legais.
Começando
pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeiramente, o legislador
deveria atribuir ao Supremo Tribunal Administrativo uma competência exclusiva para
apreciar recursos, retirando-lhe, por outro lado, as competências que tem quanto
às questões de Primeira Instância, que devem ser conferidas aos verdadeiros
tribunais de Primeira Instância.
Em
segundo lugar, ao invés de existirem dois Códigos de Processo (Administrativo e
Fiscal), mais acertado se afigura que haja um Código comum com regras especiais
diferentes, tendo em conta que a jurisdição administrativa e fiscal é una.
Para
além disso, a especialização da Justiça Administrativa e Fiscal justifica-se
pela formação especializada dos juízes, assim como pela experiência e
continuada formação ao longo de toda a respetiva carreira. Face a isto, é
importante que o Estatuto passe a prever a formação especializada e a carreira
autónoma dos juízes da jurisdição administrativa.
Por
outro lado, a matéria das relações de consumo relativos à prestação de serviços
públicos essenciais deveria voltar a fazer parte do contencioso administrativo.
Na proposta de lei diz-se que a legislação reguladora destes serviços públicos
essenciais consagra um regime de consumo privado; contudo, estes serviços
originam relações jurídicas de consumo público que são materialmente
administrativos. Assim sendo, serem os tribunais judiciais a julgar litígios
com esta natureza viola a Constituição.
Quanto
ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, afigura-se essencial que
se ponha fim à declaração de ilegalidade com efeitos no caso concreto, pois
esta resulta da confusão entre a apreciação da legalidade a título principal e
a não aplicação de norma apreciada a título incidental, a propósito de um ato
concreto.
Já no
contencioso pré-contratual, o efeito suspensivo imediato, ainda que suscetível
de ser levantado pelo juiz, deve voltar a ser a regra. Caso contrário, a garantia
europeia de um efeito suspensivo que se destina a permitir discutir exclusivamente,
e a título urgente, a legalidade do procedimento pré-contratual, estará a ser
posta em causa.
No
que toca à providência cautelar de suspensão de eficácia, quem deverá decidir
acerca da suspensão da eficácia é o juiz, e não a Administração. A solução
atual leva a uma situação equivalente à do réu poder decidir se tem ou não
razão quanto à sua pretensão de executar, depois do pedido apresentado pelo
autor.
Por
fim, é inadiável que seja regulada de forma própria e pormenorizada a
arbitragem administrativa, em vez da simples remissão para a arbitragem privada,
devendo esclarecer-se a sua amplitude, bem como os seus critérios de
determinação.
Bibliografia
SILVA,
Vasco Pereira da, «“Do útil, do supérfluo e do erróneo” Breves apontamentos
sobre as propostas de revisão do Contencioso Administrativo e Fiscal», in Atas
da Conferência sobre Iniciativas Legislativas de Reforma do Processo
Administrativo e Tributário, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Centro de
Investigação de Direito Público, Março de 2019, páginas 146 e seguintes.
Legislação
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro)*
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro)*
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro)*
Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
*Foi consultada a versão de 2015 e a de 2019 de ambos os diplomas
*Foi consultada a versão de 2015 e a de 2019 de ambos os diplomas
Ecaterina Ciubotaru, nº 140 116 087
Inês Pires Correia dos Santos, nº 140 116 037








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