Alegações iniciais: autor, João Drácula
Com a devida vénia, Srs. Drs. Juizes. Começamos por apresentar os nossos respeitosos cumprimentos ao tribunal, extensíveis aos nossos ilustres colegas, ao Sr. Funcionário e a todos os presentes.
O caso que aqui hoje nos traz é a mais pura demonstração de como os serviços públicos em Portugal necessitam de uma profunda reforma.
Vejamos. Como resulta dos autos, e da prova produzida, o Sr. Luís Cunha e Cunha, presidente do INEM e da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, foi presidente de um concurso público que se destinava à contratação de uma empresa para adquirir plasma inativado, que seria fornecido em todos os hospitais públicos da zona da Grande Lisboa. Foi comunicada a decisão de aquisição de plasma à empresa 3x9=27Farma a 13 de Outubro e celebrou-se a 14 de Outubro o contrato entre a ARS e a dita empresa. A 3 de Novembro o Ministério Público acusou o Sr. Luís Cunha e Cunha da prática de um crime de corrupção passiva, afirmando ter este recebido da empresa farmacêutica, após a celebração do contrato, não só bens materiais e viagens transatlânticas, como também montantes numerários muito elevados. Não se afigura competência do tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa averiguar de uma eventual responsabilidade criminal do Dr. Luís Cunha e Cunha — ao apresentar estes factos, pretendemos apenas sensibilizar os Srs. Drs. Juízes da indefinição e incerteza que se encontram por trás do concurso público em questão.
Como resultou igualmente demonstrado, João Maria Dentinho d’Alho e Drácula, de 66 anos, vive em Lisboa e trabalha como segurança na discoteca Lua Vermelha há vários anos.
Foi diagnosticado com o síndrome Guillian-Barré a 8 de Setembro de 1992, uma doença crónica desencadeada por uma infeção bacteriana, que afeta o funcionamento do sistema nervoso periférico e requer a realização de transfusões sanguíneas regulares.
Em razão deste síndrome, recebeu três transfusões de sangue, nos dias 1 de Fevereiro, 22 de Agosto e 15 de Novembro, no Hospital de Santa Maria, onde pagou um total de 2700€ pela totalidade das transfusões. A última transfusão que realizou, dia 15 de Novembro, teve um valor consideravelmente superior, tendo pago 1200€ pela última e, nas demais, 750€.
Para conseguir pagar este valor, o autor teve que contrair um empréstimo bancário acrescido dos correspondentes juros, no dia 7 de Novembro.
Já prevendo a sua incapacidade financeira de cumprir os próximos pagamentos, a 13 de Novembro hipotecou a casa onde reside, na Av. Sangrenta.
E perguntam Vossas Excelências, qual é a ligação entre estas questões, isto é, o eventual crime de corrupção, e os encargos e dívidas contraídas pelo Sr. João Drácula. A resposta é muito simples. Não se mostrasse o contrato de fornecimento de plasma viciado, o valor das transfusões do Sr. João Drácula seria substancialmente inferior. E é essa a diferença que corresponde ao prejuízo sofrido pelo nosso cliente e que se impõe seja ressarcido.
Neste sentido, pede-se a impugnação da decisão de adjudicação em resultado de concurso público irregular e, consequentemente, do contrato que lhe sucedeu, assim como ressarcimento dos danos que o Sr. João Drácula sofreu pelo aumento dos preços do plasma inativado.
Na verdade, importa ter em conta que a decisão de aquisição do plasma inativado sofre de um vício de desvio de poder, por motivos de interesse privado, previsto no art. 161º nº1 al. e), e conduz à nulidade do ato, nos termos do art. 162º nº1 do CPA. Assim, pretende-se impugnar a decisão de contratar, por força da nulidade em causa, nos termos do art. 50º nº1 do CPTA. Da nulidade desta decisão, resulta, consequentemente, a nulidade do contrato com a empresa farmacêutica, nos termos do art. 283º do CPTA.
Importa ainda destacar os amplos e dificilmente reparáveis danos que o nosso cliente, João Drácula, sofreu, por consequência de uma gestão orçamental dolosa e que conduz a uma obrigatoriedade legalmente imposta de ressarcimento destes mesmos danos.
Assim sendo, por força do instituto legal da responsabilidade civil extra-contratual, pretendemos a indemnização destes mesmos danos, prevendo-se, efetivamente, no art. 16º do CPA, a responsabilização da administração pública pelos danos que provocar na prossecução da sua atividade. Paralelamente, os arts. 22º e 271º da CRP, vêm consagrar a responsabilidade das entidades públicas e dos seus funcionários e agentes. É o art. 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) que delimita materialmente o âmbito de aplicação desta lei, aplicando-se aos atos decorrentes da função legislativa, jurisdicional e administrativa.
Importa referir, ainda, que o art. 9º do RCEEP, relativamente à ilicitude, dispõe que “se consideram ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Assim sendo, concluímos que, estando verificados os pressupostos, deverá o tribunal condenar o réu nos termos peticionados, assim se fazendo a costumada Justiça. Muito obrigada.
Francisca Naré Agostinho, nº140116106
Teresa Fernandes, nº140116066
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