Alegações Finais - Ministério Público


Ação Administrativa de Impugnação de 
Ato Administrativo, de Contrato Administrativo e de 
Responsabilidade Civil Extracontratual

Proc. Nº. 666/666 AB

Autores: João Maria Dentinho d’Alho e Drácula, 
Associação Cívica para a Defesa do 
Serviço Nacional de Saúde e Ministério Público

Réu: Ministério da Saúde
   
Vem o autor, Ministério Público,

Apresentar as suas,

Alegações Finais

Perante os controvertidos discutidos na presente Audiência do Tribunal, cumpre referir:

1.
Em primeiro lugar, urge apresentar que a legitimidade do Ministério Público encontra consagração
no artigo 219º/1 da CRP, no artigo 9º/2 CPTA, 51º ETAF e artigo 3/1 al. e) do Estatuto do Ministério
Público entre outras normas apresentadas ao longo desta audiência.

2.
O desenho constitucional do Ministério Público, indissociável das diversificadas competências
que lhe estão estatutariamente atribuídas por lei, situando-o no âmbito da jurisdição como
órgão do poder judiciário e não do executivo, confere-lhe uma função essencial na estrutura
do Estado de direito democrático, designadamente no respeito e garantia
de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais.
Deste modo, o Ministério Público é parte ativa legítima com base nos preceitos referidos,
visto que tem legitimidade para propor e intervir em processos principais destinados
à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos.

3.
Nos tribunais administrativos, o MP intervém na defesa da legalidade, tutela
e prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como
os interesses públicos especialmente relevantes, os direitos fundamentais dos cidadãos.

4.
A legitimidade processual do MP funda-se nos seguintes preceitos:
- 219º/1 CRP
- 9º/2, 77º-A/1 al. b) e /3 al. c) CPTA
- 4º/1 al. e) 2ª parte e /2 e 51º ETAF
- 3º/1 al. e) EMP

5.
Em relação aos pedidos, pelo que foi exposto nesta audiência, pretende-se duas coisas:
- A impugnação da decisão de adjudicação em resultado do concurso público irregular
- O contrato que lhe sucedeu.
                                                                    
6.
Direito fundamental à proteção e promoção da saúde (64º CRP)
A Constituição consagra este direito fundamental, segundo o qual todos têm
direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.
Este é realizado através do SNS universal e geral, sendo tendencialmente gratuito.
Ao SNS compete garantir um acesso equitativo, racional e eficiente a serviços condignos de saúde.

7.
Tarefa fundamental do Estado (9º CRP)
O Estado tem o dever de promover o bem-estar e qualidade de vida da sociedade,
especialmente através da concretização dos direitos económicos e sociais dos cidadãos.

8.
Relativamente ao pedido de impugnação da decisão de adjudicação em resultado
do concurso público irregular, entendemos que foram violados diversos
princípios orientadores da atividade administrativa

9.
P. DA PROPORCIONALIDADE: não se verificou uma
decisão ponderada dos interesses em questão.
Perante o que foi apresentado nesta audiência, parece evidente que
não existiu qualquer equilíbrio entre os interesses dos utentes do SNS e da Administração Pública.
Assim sendo, foi, única e exclusivamente, tutelado o interesse de Cunha e Cunha.
Existe assim uma violação do 7º CPA.

10.
P. DA JUSTIÇA: é absolutamente necessário que a AP procure uma decisão com
conteúdo justo e um processo decisório que cumpra os procedimentos que melhor
se adequem ao caso concreto. Deste modo, é manifesta a violação deste princípio
pela escolha de uma farmacêutica que apresentava um preço desproporcional e
que, se este e os demais princípios fossem bem aplicados, não levaria a sua seleção,
mas sim de outro concorrente. Houve um claro desrespeito pelo artigo 8º CPA

11.
P. DA IMPARCIALIDADE: aos titulares de órgãos e agentes da AP impõe-se esta ideia
de tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, considerando com
objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório.
  
12.
No caso concreto, parece existir uma situação de suspeição de parcialidade
pelo facto de terem sido atribuídas vantagens ao Dr. Luís Cunha e Cunha por parte
de um dos interessados no concurso. De qualquer modo, ainda que não se tenha como
provado, em sede própria (penal), o crime de corrupção passiva, no que respeita ao contrato em si,
houve uma preterição de um valor constitucionalmente protegido (saúde pública) por um
interesse de natureza privada proveniente da relação íntima entre o Dr. Luís Cunha e Cunha
e a empresa 3x9=27Farma.

13.
Assim sendo, não houve um respeito pelos critérios objetivos de decisão com vista a prossecução
e defesa do interesse público que são impostos aos órgãos e titulares da AP. Assim sendo,
entendemos que não se verificou o previsto no 9º e 73/1 al. c) CPA

14.
P. DA BOA FÉ: no âmbito da contratação pública também é aplicado este princípio, previsto
no 266º/2 CRP e 10º CPA. Este representa um limite da atividade discricionária da administração,
devendo proteger-se os sujeitos relativamente aos comportamentos administrativos que provocam
uma crença na sua efetivação. Entendemos assim que este princípio não foi respeitado (10º CPA)

15.
P. DA RESPONSABILIDADE: a Administração não fica excluída de uma possível responsabilização,
podendo responder pelos danos causados no exercício da sua atividade, nos termos da lei.
Viola-se o disposto no 16º CPA

16.
A decisão de aquisição do plasma inativado padece de um vício de desvio de poder por existirem
motivos de interesse privado (161º/2 al. e) CPA), sendo que neste preceito
está prevista a nulidade de atos que se enquadrem dentro de uma das formas tipificadas.

17.
Mais, a parte demandada (Ministério Público) fez menção na sua contestação e na audiência
de julgamento a critérios objetivos de decisão, mas foi provado que existe uma incoerência
entre a tese defendida e o que realmente acontece.

18.
As testemunhas e os representantes do Ministério da Saúde não foram claros e não apresentaram
fundamentação suficiente para o facto de afirmar que a empresa 2x2=4Farma está em risco
de insolvência, mas depois é lhe atribuída uma classificação não correspondente com esta tese.

19.
São ainda usadas expressões como o plasma é pior, o que nos parece verdadeiramente insuficiente
na fundamentação apresentada para a recusa da empresa farmacêutica supra mencionada

20.
Pretende-se impugnar a decisão de contratar, por força da nulidade do referido ato, nos termos
do 50º/1 CPTA
  
21.
Por outro lado, o contrato que se sucedeu foi fruto de um concurso público irregular, tendo sido
violados alguns dos princípios basilares da atividade administrativa, de acordo com os fundamentos
expostos. Parece evidente que existe uma relação de dependência entre o concurso público
e o contrato que lhe sucedeu (PREJUDICIALIDADE)

22.
Assim, da nulidade da decisão de contratar resulta a consequente nulidade do contrato celebrado
entre a ARS e a empresa farmacêutica de fornecimento (3x9=27Farma), nos termos do 283º/1 do
Código dos Contratos Públicos.

23.
Estamos perante uma cumulação de pedidos de vários pedidos numa mesma ação (art. 4º CPTA), assim o valor
da causa tem-se como a quantia correspondente à soma de todos os pedidos. No caso daquilo que
vimos pedir, o que temos é um contrato que deveria ter sido realizado pelo valor de 18.000.000,00€
e que foi, efetivamente, por 32.421.000,00€. O prejuízo é, então, de 14.421.000,00€



- António Dias da Silva, 140116069
- Bartolomeu Costa Cabral, 140116162

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