Alegações finais - Autor, João Drácula


ALEGAÇÕES FINAIS
Apresentamos os nossos cumprimentos ao Tribunal, em particular ao meritíssimo Senhor Juiz-Presidente, aos ilustres representantes do Estado e digníssimos mandatários das outras partes, senhoras e senhoresVimos apresentar as Alegações Finais nos autos deste processo administrativo, nos termos a seguir apresentados.Ouvidas que foram as testemunhas e em face da abundante documentação constante do respetivo processo administrativo e dos autos, consideramos que a matéria que nos propúnhamos provar ficou profundamente demonstrada, ficando assente nesta audiência de julgamento, a procedência do pedido.Tal como supramencionado, este é um caso gritante que apela à consciencialização da Sociedade em geral, para o modo como funcionam os Serviços Públicos de Saúde e os seus ramos funcionais.Cremos ser pacífica a efetiva existência de consequências nefastas para Sr. João Drácula, resultantes de uma gestão pública que não se pautou por princípios de transparência e de sustentabilidade, violando o artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extra-contratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP)  – de outro modo não estaríamos sequer aqui.
O Sr. Luís Cunha e Cunha, presidente do INEM e da ARS, por força do provado nesta audiência, foi agraciado com pagamentos em género e numerário, promiscuindo a sua atuação enquanto diretor destas entidades - subsumindo-se esta ao crime de Corrupção Passiva – e enquanto presidente do júri de um concurso público, contribuiu para a adulteração do mesmo
O Sr. João Maria Dentinho d’Alho e Drácula, de 66 anos, residente em Lisboa e segurança na discoteca Lua Vermelha há vários anos, diagnosticado com o síndrome Guillian-Barré, devido ao acima referido, viu-se obrigado a contrair um empréstimo e a hipotecar a casa onde reside (já prevendo a sua incapacidade financeira para cumprir os pagamentos das transfusões de que precisava). Este homem viu a sua vida profundamente alterada, não, como seria de esperar, pela condição de que padece, mas sim pela inidónea atuação pública.Afirmamos, veementemente, que há uma correlação entre a atuação dolosa do Sr. Luís Cunha e Cunha e os danos causados ao Sr. João Drácula. Não se demonstrasse o contrato de fornecimento de plasma viciado e o valor das transfusões do Sr. João Drácula seria substancialmente inferior. Impõe-se assim a diferença que corresponde ao prejuízo sofrido pelo nosso cliente e que requer o seu ressarcimento.Neste sentido, pede-se a impugnação da decisão de adjudicação em resultado de concurso público irregular e, consequentemente, do contrato que lhe sucedeu, assim como ressarcimento dos danos, por força do art. 16º do CPA, que o Sr. João Drácula sofreu pelo aumento dos preços do plasma inativado.
Neste momento, queremos atender diretamente aos artigos referidos na contestação pela contra parte. Isto, de forma a garantir que a nossa argumentação ficou esclarecida e conforme com as convicções que acabei de referir. Procuramos, nestas alegações finais encontrar um equilíbrio entre a verdade material que se detém dos factos apresentados e a justiça do Estado de Direito em que vivemos. 
 No que concerne aos artigos 16º e 17º da contestação, o essencial a reter é a seguinte questão que deixamos aos excelentíssimos juízes para apreciação, após toda a produção de prova hoje apresentada. Esta questão é a seguinte: o que tem o diagnóstico apresentado pela contra parte que ver com o facto de o nosso cliente ter, contraído um empréstimo que acarreta os devidos juros e ainda ter hipotecado a sua casa? A nossa linha de argumentação segue um claro pressuposto que tem como fundamento basilar a violação dos seus dados pessoais sobretudo sensíveis, sendo no caso em questão a saúde. Ou seja, estes documentos médicos só podem ser obtidos através de um pedido de acesso formulado por escrito, que deve indica de forma simples e sucinta a respetiva motivação, por norma, sob a forma de requerimento. Não havendo prova deste requerimento, os documentos não podem ser considerados como válidos para efeitos probatórios, tendo por base o artigo nº12, nº1 e 6 da Lei 26/2016, de 22 de Agosto.

João Drácula prestou-se a fornecer, no interrogatório a que foi sujeito neste tribunal, uma série de respostas a questões sobre a sua saúde, expondo a sua vida pessoal e íntima e por demais, a vida daqueles que o rodeiam. A referir, o facto de ter perdido a sua mulher dada à falta de gestão na relação da doença de que padecia. Ainda, o apoio da mãe que lhe deixou a sua casa após a hipoteca da casa do seu filho e sobre esta já nos iremos debruçar. Todos nós podemos imaginar a dor de um filho, após o regresso a casa da mãe após a mesma ter falecido, no mesmo ano em que foi diagnosticado com a doença, em 1992. 

É necessária uma maior consciencialização da sociedade para este tipo de doenças. São doenças que abrangem diversas pessoas e que estão a ser utilizadas como marionetas do Estado de forma a ganharem dinheiro e a privilegiaram interesses pessoais. São vários os casos no nosso país que envolvem este tipo de situações de desfalque notório e escabroso. Contudo, apelamos especial atenção para o caso do nosso cliente, João Drácula que sofre de uma doença que não consegue superar porque não tem os meios financeiros para que tal possa acontecer. E assim surge mais uma questão relacionada com a nossa questão inicial: o que levou João Drácula a este estado financeiro e mais grave, a este estado de saúde? Foi o fado que fez com que não conseguisse pagar os seus tratamentos? Ou foram os valores avultados apresentados pelo Estado aquando do cuidado deste doente? Isto porque está claro e a prova adquirida ao longo deste julgamento demonstra exatamente isso, que o nosso cliente sofreu por ter uma doença que o deixa bastante fragilizado e débil, noções claras no seu discurso e aspeto físico e acima de tudo, sofreu pela falta de apoio de um Estado que é seu e não porque os valores eram avultados de forma a atender às necessidades do nosso cliente, pois este não é o caso. Os serviços públicos do nosso país não estão claramente adequados a este tipo de necessidades. Estas mesmas passam pelas decisões daqueles que se encontram na posição de decisão a nível hierárquico, que só neste simples caso apresentado neste tribunal, demonstra a corrupção nas formas de liderança e em especial na tomada de decisão em casos e nos termos que envolvem o nosso SNS. 

Mais relevante ainda nestes dois artigos está, em tudo o que a contra parte invoca na contestação em relação ao nosso cliente que reside na falta de conexão com o objeto do processo. Em função do ato impugnado João Drácula, teve de comprar o plasma a preço inflacionado e para tal se endividou. O diagnóstico médico não tem uma relação direta, objetiva e devidamente fundamentada pela contra parte, com o facto de os preços terem sido inflacionados e não se ter verificado o concurso público. E esta é a nossa causa de pedir. Pode a contra parte referir o facto de João Drácula não ter respeitado o descanso obrigatório, ter piorado a sua situação médica. Contudo, estes danos também são consequência do avultado valor que o mesmo pagou e, não por falta de cumprimento do prognostico médico. Este já cabe na esfera pessoal do autor particular e não é esta que é invocada na nossa causa de pedir como objeto do processo. É feito um pedido de responsabilidade civil mas porque esta se encontra prevista nos trâmites legais. E assim, como defesa do autor, seguimos estes pressupostos previstos na lei. No que diz respeito à testemunha Edmunda da Glória a sua participação é essencial na medida em que o seu marido se encontrava nas mesmas circunstâncias que João Drácula. Isto porque, independentemente do diagnóstico que lhe fosse delineado, os preços considerados para o seu tratamento não eram acessíveis atendendo que não o eram para nenhum paciente que se encontrasse nestas circunstâncias, dado aos preços inflacionados. Ainda, Edmunda da Glória viveu mais de perto o facto de os valores serem muito acima das possibilidades pois, não conseguiu contrair um empréstimo como o nosso cliente. Isto porque, já tinha a casa hipotecada e dívidas no banco. Também afirmou, na tristeza e dor de ter perdido o seu marido que mais mulheres se encontram na sua situação. Ou seja, a tentarem aceder a um SNS que lhes oferece preços que não têm a maior relação qualidade-preço e que colocam a vida dos seus familiares em perigo, podendo mesmo chegar a perdê-los. Assim, agradecemos a sua presença e esperemos que a prova produzida da nossa parte, permita uma apreciação dos juízes para que procurem uma solução permanente e irrefutável para este concurso público que favoreceu Luís Cunha e Cunha indevidamente, à custa destes homens e destas mulheres que tentam atingir valores monetários inadmissíveis tendo em consideração os que podiam ser praticados no mercado.  

Referindo agora o artigo 18º da contestação. Ao existir um internamento, este é só um único episódio numa longa série de transfusões que João Drácula pagou a preços inflacionados e muito superiores aos de mercado. Este artigo da contestação é apenas uma “manobra de diversão” que pretende escamotear o progressivo e inexorável endividamento do nosso constituinte por esta cabala montada entre dois amigos à custa de valores como a transparência e a dignidade da ação pública. Para além de que, tratando-se de um hospital público, João Drácula não vem pedir o ressarcimento dos danos contraídos em consequência do internamento, atendendo que estes são assegurados pelo Estado. Apenas a indemnização que equaciona recai sobre o objeto do processo e o facto de ter pago valores que não correspondem àqueles que deviam ser praticados segundo estes princípios que mencionei. Mais uma vez, verifica-se na contestação a falta de conexão com o objeto do processo. O que mais tarde, a contra parte vem invocar na causa de pedir, no art. 23º não é consistente com a formulação pretendida pelo legislador aquando do art. 64º da CRP sendo que a relação apresentada pela contra parte com o art. 19º não faz sentido por isso mesmo, porque não vai de encontro às pretensões do legislador ao formular a norma do art. 64º. O que se procura é proporcionar as condições necessárias ao tratamento condigno e com a melhor qualidade possível aos doentes do SNS. Assim, isto deve-se em qualquer circunstância. Quer seja necessário tratamento especial, evolução dos instrumentos utilizados, etc. Dá-se como provada pela jurisprudência e experiência médica que há mesma vem associada a ideia de que todos estes instrumentos utilizados na saúde de João Drácula proporcionaram um avanço na medicina e uma ajuda no tratamento de outros doentes na mesma situação. Nomeadamente, através da cedência destes novos instrumentos adaptados ao corpo do doente João Drácula, desde 1992,  que também servem para adaptar ao corpo de outros doentes na mesma posição. Ou seja, vemos o art. 23º da contestação à contrario. Ou seja, como uma forma de proporcionar um avanço na medicina e de proporcionar a outros doentes uma recuperação mais rápida. Ideia esta que vai de encontro ao nosso pedido inicial, a busca constante de maior celeridade no SNS e nos serviços públicos do nosso país, que subjaz a um controlo mais efetivo de concursos públicos que afetem diretamente estes casos, com doentes, pessoas reais, vidas que podiam, quando efetuados nos trâmites corretos, evitar a progressão da doença ou até a morte. Trata-se da administração tomar uma decisão consciente e transparente e respeitar a formulação do concurso público de forma a conceder aos utentes do SNS, o melhor tratamento possível. E quando falamos do SNS, esperemos que este caso, de grande dimensão, possa influenciar os demais serviços públicos do país a construírem a celeridade do processo administrativo. O marido da testemunha Edmunda da Glória não conseguiu receber o mesmo tratamento, João Drácula teve de chegar a uma terceira transfusão, mas pode não ser este, o caso de outros doentes com a mesma patologia destes últimos. Comprovada esta última informação pelo testemunho de Edmunda da Glória que refere um grupo de apoio às vítimas da doença. Ou será que são, vítimas de um sistema corrupto, que não se pauta pela transparência mas sim pelo favoritismo desmedido? É importante refletirmos sobre esta questão. 

Falemos agora de preços, por referência ao artigo 19º da contestação. Não é normal que sejam estes os preços a considerar e que seja admissível que se atenda a preços superiores e mais avultados em comparação com o pagamento das anteriores transfusões porque os valores iniciais de referência neste caso já se equacionam inflacionados. Logo, verifica-se uma clara violação do princípio da proporcionalidade e igualdade no que diz respeito ao enquadramento de valores monetários, nos articulados desta ação administrativa. E pensamos que nem vale a pena prolongar muito este ponto porque atendendo a regras de bom senso, chegamos à clara conclusão que não podemos ter em conta, nesta ação administrativa, valores que não correspondem aos que deviam ser praticados ou seja, não correspondem a valores reais e assim como não estamos neste tribunal para ficcionar mas sim, para que, com esta ação administrativa, se procure a verdade material, deixamos clara a ideia que não vamos compactuar com valores inflacionados que já foram pagos pelo autor, atendendo que esta prática já causou inúmeras gravosas consequências notórias nas pessoas de João Drácula e Edmunda da Glória. 

Por fim, sobre a hipoteca, referida pela contraparte na contestação. Esta constitui-se com uma garantia de um empréstimo. Comprovada a hipoteca a favor do banco x, está comprovado o contrato de mútuo que o subjaz. Para além de que, no registo predial, encontra-se o comprovativo do pagamento de empréstimo que é requisito essencial para que se possa hipotecar o bem. Desta forma, bastava o Estado ter consultado o registo predial e pedir esta informação que é pública para qualquer cidadão português (ao invés de ter requerido informações médicas do autor que são sigilosas. Logo, parece que as prioridades da contra parte estão um pouco trocadas no que diz respeito ao fundamento da prova elaborada). No que o autor, João Drácula,  procura ser ressarcido é só em relação aos custos suportados pela circunstância das transfusões terem sido mais caras, em consequência do indevido concurso público (mais uma vez, se invoca o objeto do processo). João Drácula só tinha este bem para hipotecar, assim acabou por considerar no montante que pediu ao banco, o necessário para fazer face ao pagamento das sucessivas transfusões. O que faz com o resto do dinheiro é da esfera pessoal do autor. No fundo a contra parte não tem que referir este facto pois não é relevante para a procedência da ação de forma a atingirmos a verdade material sobre os factos apresentados. Apenas pode ter em consideração que desse dinheiro obtido através do banco, uma parte serviu para pagar as transfusões, o restante do montante serviu para a sua vivência diária, algo que afirmamos em defesa de João Drácula mas que nem necessitamos porque cabe na sua esfera de interesses pessoais que não são relevantes para o caso, tendo em conta o essencial que nos move aqui hoje que é um indevido concurso público. 

A dúvida quanto à fiabilidade dos documentos é condição bastante para a origem destes ser esmiuçada. Em primeiro lugar, quanto à idade do nosso cliente: 39 anos nas duas datas, constantes do anexo. 

No contrato de 2018 o preço acordado foi 18 milhões, no contrato de 2019 também foi 18 milhões. Assim, questionamos o anexo 5, que diz respeito à análise dos candidatos, na medida em que revela que, citando “o aumento de preço é justo e proporcional”. Onde é que se encontra este aumento, se os valores são os mesmos? Ainda, neste mesmo documento, faz-se nota de que a empresa 2x2=4Farma se encontra em situação de insolvência. Contudo, não são apresentadas as provas que corroboram esta situação. Não se pode invocar uma situação de falta de capital suficiente para o funcionamento da empresa e por isso, decorrente processo de insolvência, sem apresentar a documentação que fundamenta este facto. Até porque, nas tabelas apresentadas no anexo 6 são apontadas percentagens desde 60 a 75% quanto à estabilidade económica da empresa. Logo, anexo atrás de anexo as contradições são notórias. Terminando, a análise deste documento, também é necessário apontar que esta apresentação dos candidatos afirma “o plasma é pior em comparação com o sistema atual.”. Questionamo-nos mais uma vez sobre a veracidade desta afirmação. Isto porque, na prova produzida, não se encontra nenhuma informação que sirva de fundamento basilar para a consideração do plasma, como melhor ou pior. Uma análise clínica ou uma peritagem médica, seria suficiente para que esta consideração pudesse ter relevância no caso em questão. Contudo, sendo que não é apresentada pela contra-parte em consonância com este anexo 5, as afirmações referidas não têm fundamento. Deste modo, podemos concluir que a análise feita aos candidatos não se encontra devidamente fundamentada, muito menos é consistente e segue uma linha de argumentação contínua. As afirmações são inúmeras vezes díspares entre si, como já foi comprovado.   

Assim sendo, concluímos que, estando verificados os pressupostos, deverá o tribunal condenar o réu nos termos peticionados, assim se fazendo a costumada Justiça apresentada desta forma sucinta mas suportada por toda a produção de prova ao longo da ação administrativa. Estamos em crer que com o Douto suprimento do venerando tribunal se anulará o ato de adjudicação e o contrato e será  o réu condenado ao pagamento de uma indemnização cujo quantum concreto será apurado em sede de execução de sentença. Muito obrigada.

Trabalho realizado por: 
- Maria Silva Pedo: 140115079
- Inês Duarte Silva: 140116094
Nota - Colocámos toda a informação que achámos necessária para corroborar a nossa argumentação. Sabemos que, em sede de tribunal, as alegações se encontram demasiado longas. Ainda assim, pensamos que neste caso, atendendo que se trata da proteção de tantos utentes do SNS e de outros sistemas nacionais do nosso país que fazia sentido apurar a situação de facto na nossa sociedade, através do testemunho do nosso cliente, João Drácula.  Assim, esperamos que também possa fornecer uma ajuda para as nossas colegas, que constituem o painel de juízas. 


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