Alegações finais - Autor, João Drácula
ALEGAÇÕES FINAIS
Apresentamos os
nossos cumprimentos ao Tribunal, em particular ao meritíssimo Senhor
Juiz-Presidente, aos ilustres representantes do Estado e digníssimos
mandatários das outras partes, senhoras e senhoresVimos apresentar as Alegações
Finais nos autos deste processo administrativo, nos termos a seguir
apresentados.Ouvidas que foram as testemunhas e em face da abundante
documentação constante do respetivo processo administrativo e dos autos,
consideramos que a matéria que nos propúnhamos provar ficou profundamente
demonstrada, ficando assente nesta audiência de julgamento, a procedência do
pedido.Tal como supramencionado, este é um caso gritante que apela à
consciencialização da Sociedade em geral, para o modo como funcionam os
Serviços Públicos de Saúde e os seus ramos funcionais.Cremos ser pacífica a
efetiva existência de consequências nefastas para Sr. João Drácula, resultantes
de uma gestão pública que não se pautou por princípios de transparência e de
sustentabilidade, violando o artigo 9º do Regime da Responsabilidade Civil
Extra-contratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP) – de outro
modo não estaríamos sequer aqui.
O Sr. Luís Cunha
e Cunha, presidente do INEM e da ARS, por força do provado nesta audiência, foi
agraciado com pagamentos em género e numerário, promiscuindo a sua atuação
enquanto diretor destas entidades - subsumindo-se esta ao crime de Corrupção
Passiva – e enquanto presidente do júri de um concurso público, contribuiu para
a adulteração do mesmo
O Sr. João Maria
Dentinho d’Alho e Drácula, de 66 anos, residente em Lisboa e segurança na
discoteca Lua Vermelha há vários anos, diagnosticado com o síndrome
Guillian-Barré, devido ao acima referido, viu-se obrigado a contrair um
empréstimo e a hipotecar a casa onde reside (já prevendo a sua incapacidade
financeira para cumprir os pagamentos das transfusões de que precisava). Este
homem viu a sua vida profundamente alterada, não, como seria de esperar, pela
condição de que padece, mas sim pela inidónea atuação pública.Afirmamos,
veementemente, que há uma correlação entre a atuação dolosa do Sr. Luís Cunha e
Cunha e os danos causados ao Sr. João Drácula. Não se demonstrasse o contrato
de fornecimento de plasma viciado e o valor das transfusões do Sr. João Drácula
seria substancialmente inferior. Impõe-se assim a diferença que corresponde ao
prejuízo sofrido pelo nosso cliente e que requer o seu ressarcimento.Neste
sentido, pede-se a impugnação da decisão de adjudicação em resultado de
concurso público irregular e, consequentemente, do contrato que lhe sucedeu,
assim como ressarcimento dos danos, por força do art. 16º do CPA, que o Sr.
João Drácula sofreu pelo aumento dos preços do plasma inativado.
Neste
momento, queremos atender diretamente aos artigos referidos na contestação pela
contra parte. Isto, de forma a garantir que a nossa argumentação ficou
esclarecida e conforme com as convicções que acabei de referir. Procuramos,
nestas alegações finais encontrar um equilíbrio entre a verdade material que se
detém dos factos apresentados e a justiça do Estado de Direito em que
vivemos.
No que
concerne aos artigos 16º e 17º da contestação, o essencial a reter é a seguinte
questão que deixamos aos excelentíssimos juízes para apreciação, após toda a
produção de prova hoje apresentada. Esta questão é a seguinte: o que tem o
diagnóstico apresentado pela contra parte que ver com o facto de o nosso
cliente ter, contraído um empréstimo que acarreta os devidos juros e ainda ter
hipotecado a sua casa? A nossa linha de argumentação segue um claro pressuposto
que tem como fundamento basilar a violação dos seus dados pessoais sobretudo
sensíveis, sendo no caso em questão a saúde. Ou seja, estes documentos médicos só podem ser obtidos através de um pedido de acesso formulado por escrito, que
deve indica de forma simples e sucinta a respetiva motivação, por norma, sob a forma de requerimento. Não havendo prova
deste requerimento, os documentos não podem ser considerados como válidos para
efeitos probatórios, tendo por base o artigo nº12, nº1 e 6 da Lei 26/2016, de
22 de Agosto.
João Drácula
prestou-se a fornecer, no interrogatório a que foi sujeito neste tribunal, uma
série de respostas a questões sobre a sua saúde, expondo a sua vida pessoal e
íntima e por demais, a vida daqueles que o rodeiam. A referir, o facto de ter
perdido a sua mulher dada à falta de gestão na relação da doença de que
padecia. Ainda, o apoio da mãe que lhe deixou a sua casa após a hipoteca da
casa do seu filho e sobre esta já nos iremos debruçar. Todos nós podemos
imaginar a dor de um filho, após o regresso a casa da mãe após a mesma ter
falecido, no mesmo ano em que foi diagnosticado com a doença, em 1992.
É necessária uma maior consciencialização da
sociedade para este tipo de doenças. São doenças que abrangem diversas pessoas
e que estão a ser utilizadas como marionetas do Estado de forma a ganharem
dinheiro e a privilegiaram interesses pessoais. São vários os casos no nosso
país que envolvem este tipo de situações de desfalque notório e escabroso.
Contudo, apelamos especial atenção para o caso do nosso cliente, João Drácula
que sofre de uma doença que não consegue superar porque não tem os meios
financeiros para que tal possa acontecer. E assim surge mais uma questão
relacionada com a nossa questão inicial: o que levou João Drácula a este estado
financeiro e mais grave, a este estado de saúde? Foi o fado que fez com que não
conseguisse pagar os seus tratamentos? Ou foram os valores avultados
apresentados pelo Estado aquando do cuidado deste doente? Isto porque está
claro e a prova adquirida ao longo deste julgamento demonstra exatamente isso,
que o nosso cliente sofreu por ter uma doença que o deixa bastante fragilizado
e débil, noções claras no seu discurso e aspeto físico e acima de tudo, sofreu
pela falta de apoio de um Estado que é seu e não porque os valores eram
avultados de forma a atender às necessidades do nosso cliente, pois este não é
o caso. Os serviços públicos do nosso país não estão claramente adequados a
este tipo de necessidades. Estas mesmas passam pelas decisões daqueles que se
encontram na posição de decisão a nível hierárquico, que só neste simples caso
apresentado neste tribunal, demonstra a corrupção nas formas de liderança e em
especial na tomada de decisão em casos e nos termos que envolvem o nosso
SNS.
Mais relevante
ainda nestes dois artigos está, em tudo o que a contra parte invoca na
contestação em relação ao nosso cliente que reside na falta de conexão com o
objeto do processo. Em função do ato impugnado João Drácula, teve de
comprar o plasma a preço inflacionado e para tal se endividou. O diagnóstico
médico não tem uma relação direta, objetiva e devidamente fundamentada pela
contra parte, com o facto de os preços terem sido inflacionados e não se ter
verificado o concurso público. E esta é a nossa causa de pedir. Pode a contra
parte referir o facto de João Drácula não ter respeitado o descanso
obrigatório, ter piorado a sua situação médica. Contudo, estes danos também são
consequência do avultado valor que o mesmo pagou e, não por falta de
cumprimento do prognostico médico. Este já cabe na esfera pessoal do autor particular
e não é esta que é invocada na nossa causa de pedir como objeto do processo. É
feito um pedido de responsabilidade civil mas porque esta se encontra prevista
nos trâmites legais. E assim, como defesa do autor, seguimos estes pressupostos
previstos na lei. No que diz respeito à testemunha Edmunda da Glória a sua
participação é essencial na medida em que o seu marido se encontrava nas mesmas
circunstâncias que João Drácula. Isto porque, independentemente do diagnóstico
que lhe fosse delineado, os preços considerados para o seu tratamento não eram
acessíveis atendendo que não o eram para nenhum paciente que se encontrasse
nestas circunstâncias, dado aos preços inflacionados. Ainda, Edmunda da Glória
viveu mais de perto o facto de os valores serem muito acima das possibilidades
pois, não conseguiu contrair um empréstimo como o nosso cliente. Isto porque,
já tinha a casa hipotecada e dívidas no banco. Também afirmou, na tristeza e
dor de ter perdido o seu marido que mais mulheres se encontram na sua situação.
Ou seja, a tentarem aceder a um SNS que lhes oferece preços que não têm a maior
relação qualidade-preço e que colocam a vida dos seus familiares em perigo,
podendo mesmo chegar a perdê-los. Assim, agradecemos a sua presença e esperemos
que a prova produzida da nossa parte, permita uma apreciação dos juízes para
que procurem uma solução permanente e irrefutável para este concurso público
que favoreceu Luís Cunha e Cunha indevidamente, à custa destes homens e destas
mulheres que tentam atingir valores monetários inadmissíveis tendo em
consideração os que podiam ser praticados no mercado.
Referindo agora
o artigo 18º da contestação. Ao existir um internamento, este é só um único episódio numa longa
série de transfusões que João Drácula pagou a preços inflacionados e muito
superiores aos de mercado. Este artigo da contestação é apenas uma “manobra de
diversão” que pretende escamotear o progressivo e inexorável endividamento do
nosso constituinte por esta cabala montada entre dois amigos à custa de valores
como a transparência e a dignidade da ação pública. Para além de que,
tratando-se de um hospital público, João Drácula não vem pedir o ressarcimento
dos danos contraídos em consequência do internamento, atendendo que estes são
assegurados pelo Estado. Apenas a indemnização que equaciona recai sobre o
objeto do processo e o facto de ter pago valores que não correspondem àqueles
que deviam ser praticados segundo estes princípios que mencionei. Mais uma vez,
verifica-se na contestação a falta de conexão com o objeto do processo. O que
mais tarde, a contra parte vem invocar na causa de pedir, no art. 23º não é
consistente com a formulação pretendida pelo legislador aquando do art. 64º da
CRP sendo que a relação apresentada pela contra parte com o art. 19º não faz
sentido por isso mesmo, porque não vai de encontro às pretensões do legislador
ao formular a norma do art. 64º. O que se procura é proporcionar as condições
necessárias ao tratamento condigno e com a melhor qualidade possível aos
doentes do SNS. Assim, isto deve-se em qualquer circunstância. Quer seja
necessário tratamento especial, evolução dos instrumentos utilizados, etc.
Dá-se como provada pela jurisprudência e experiência médica que há mesma vem
associada a ideia de que todos estes instrumentos utilizados na saúde de João
Drácula proporcionaram um avanço na medicina e uma ajuda no tratamento de
outros doentes na mesma situação. Nomeadamente, através da cedência destes
novos instrumentos adaptados ao corpo do doente João Drácula, desde 1992,
que também servem para adaptar ao corpo de outros doentes na mesma posição. Ou
seja, vemos o art. 23º da contestação à contrario. Ou seja, como uma
forma de proporcionar um avanço na medicina e de proporcionar a outros doentes
uma recuperação mais rápida. Ideia esta que vai de encontro ao nosso pedido
inicial, a busca constante de maior celeridade no SNS e nos serviços públicos do
nosso país, que subjaz a um controlo mais efetivo de concursos públicos que
afetem diretamente estes casos, com doentes, pessoas reais, vidas que podiam,
quando efetuados nos trâmites corretos, evitar a progressão da doença ou até a
morte. Trata-se da administração tomar uma decisão consciente e transparente e
respeitar a formulação do concurso público de forma a conceder aos utentes do
SNS, o melhor tratamento possível. E quando falamos do SNS, esperemos que este
caso, de grande dimensão, possa influenciar os demais serviços públicos do país
a construírem a celeridade do processo administrativo. O marido da testemunha
Edmunda da Glória não conseguiu receber o mesmo tratamento, João Drácula teve
de chegar a uma terceira transfusão, mas pode não ser este, o caso de outros
doentes com a mesma patologia destes últimos. Comprovada esta última informação
pelo testemunho de Edmunda da Glória que refere um grupo de apoio às vítimas da
doença. Ou será que são, vítimas de um sistema corrupto, que não se pauta pela
transparência mas sim pelo favoritismo desmedido? É importante refletirmos
sobre esta questão.
Falemos agora de
preços, por referência ao artigo 19º da contestação. Não é normal que sejam
estes os preços a considerar e que seja admissível que se atenda a preços
superiores e mais avultados em comparação com o pagamento das anteriores
transfusões porque os valores iniciais de referência neste caso já se
equacionam inflacionados. Logo, verifica-se uma clara violação do princípio da
proporcionalidade e igualdade no que diz respeito ao enquadramento de valores
monetários, nos articulados desta ação administrativa. E pensamos que nem vale
a pena prolongar muito este ponto porque atendendo a regras de bom senso,
chegamos à clara conclusão que não podemos ter em conta, nesta ação
administrativa, valores que não correspondem aos que deviam ser praticados ou
seja, não correspondem a valores reais e assim como não estamos neste tribunal
para ficcionar mas sim, para que, com esta ação administrativa, se procure a
verdade material, deixamos clara a ideia que não vamos compactuar com valores
inflacionados que já foram pagos pelo autor, atendendo que esta prática já
causou inúmeras gravosas consequências notórias nas pessoas de João Drácula e
Edmunda da Glória.
Por fim, sobre a
hipoteca, referida pela contraparte na contestação. Esta constitui-se com uma
garantia de um empréstimo. Comprovada a hipoteca a favor do banco x, está
comprovado o contrato de mútuo que o subjaz. Para além de que, no registo
predial, encontra-se o comprovativo do pagamento de empréstimo que é requisito
essencial para que se possa hipotecar o bem. Desta forma, bastava o Estado ter
consultado o registo predial e pedir esta informação que é pública para
qualquer cidadão português (ao invés de ter requerido informações médicas do
autor que são sigilosas. Logo, parece que as prioridades da contra parte estão
um pouco trocadas no que diz respeito ao fundamento da prova elaborada). No que
o autor, João Drácula, procura ser ressarcido é só em relação aos custos
suportados pela circunstância das transfusões terem sido mais caras, em
consequência do indevido concurso público (mais uma vez, se invoca o objeto do
processo). João Drácula só tinha este bem para hipotecar, assim acabou por
considerar no montante que pediu ao banco, o necessário para fazer face ao
pagamento das sucessivas transfusões. O que faz com o resto do dinheiro é da
esfera pessoal do autor. No fundo a contra parte não tem que referir este facto
pois não é relevante para a procedência da ação de forma a atingirmos a verdade
material sobre os factos apresentados. Apenas pode ter em consideração que
desse dinheiro obtido através do banco, uma parte serviu para pagar as
transfusões, o restante do montante serviu para a sua vivência diária, algo que
afirmamos em defesa de João Drácula mas que nem necessitamos porque cabe na sua
esfera de interesses pessoais que não são relevantes para o caso, tendo em
conta o essencial que nos move aqui hoje que é um indevido concurso
público.
A dúvida quanto
à fiabilidade dos documentos é condição bastante para a origem destes ser
esmiuçada. Em primeiro lugar, quanto à idade do nosso cliente: 39 anos nas duas
datas, constantes do anexo.
No contrato de
2018 o preço acordado foi 18 milhões, no contrato de 2019 também foi 18
milhões. Assim, questionamos o anexo 5, que diz respeito à análise dos
candidatos, na medida em que revela que, citando “o aumento de preço é justo e
proporcional”. Onde é que se encontra este aumento, se os valores são os
mesmos? Ainda, neste mesmo documento, faz-se nota de que a empresa 2x2=4Farma
se encontra em situação de insolvência. Contudo, não são apresentadas as provas
que corroboram esta situação. Não se pode invocar uma situação de falta de
capital suficiente para o funcionamento da empresa e por isso, decorrente
processo de insolvência, sem apresentar a documentação que fundamenta este
facto. Até porque, nas tabelas apresentadas no anexo 6 são apontadas
percentagens desde 60 a 75% quanto à estabilidade económica da empresa. Logo,
anexo atrás de anexo as contradições são notórias. Terminando, a análise deste
documento, também é necessário apontar que esta apresentação dos candidatos
afirma “o plasma é pior em comparação com o sistema atual.”. Questionamo-nos
mais uma vez sobre a veracidade desta afirmação. Isto porque, na prova
produzida, não se encontra nenhuma informação que sirva de fundamento basilar
para a consideração do plasma, como melhor ou pior. Uma análise clínica ou uma
peritagem médica, seria suficiente para que esta consideração pudesse ter
relevância no caso em questão. Contudo, sendo que não é apresentada pela
contra-parte em consonância com este anexo 5, as afirmações referidas não têm
fundamento. Deste modo, podemos concluir que a análise feita aos candidatos não
se encontra devidamente fundamentada, muito menos é consistente e segue uma
linha de argumentação contínua. As afirmações são inúmeras vezes díspares entre
si, como já foi comprovado.
Assim sendo,
concluímos que, estando verificados os pressupostos, deverá o tribunal condenar
o réu nos termos peticionados, assim se fazendo a costumada Justiça apresentada
desta forma sucinta mas suportada por toda a produção de prova ao longo da ação
administrativa. Estamos em crer que com o Douto suprimento do venerando
tribunal se anulará o ato de adjudicação e o contrato e será o réu
condenado ao pagamento de uma indemnização cujo quantum concreto será apurado
em sede de execução de sentença. Muito obrigada.
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