Alegações Finais - Associação Cívica para a Defesa do Sistema Nacional de Saúde
Ação Administrativa de Impugnação de
Ato Administrativo, de Contrato Administrativo e de
Responsabilidade Civil Extracontratual
Proc. Nº. 666/666 AB
Autores: João Maria Dentinho d’Alho e Drácula,
Associação Cívica para a Defesa do
Serviço Nacional de Saúde e Ministério Público
Réu: Ministério da Saúde
Vem o autor, Associação Cívica para a Defesa do Serviço Nacional de Saúde,
Apresentar as suas,
Alegações Finais
Perante os controvertidos discutidos na presente Audiência do Tribunal, cumpre referir:
1. Em primeiro lugar, em relação ao art.º 119 do Código de Processo Civil, referido pela contraparte, é claro não se adequar ao processo em juízo por não existir qualquer fundamento para a suspeição dos juízes, com base no art.º 120 do mesmo diploma.
2. Seguidamente, no que toca ao art.º 767 do Código de Processo Civil, é de facílima verificação não existir qualquer cabimento em relação a nenhum aspeto invocado na Petição Inicial ou relevante para o caso em apreço.
3. Consideramos o quesito da base instrutória, relativo aos prejuízos causados ao SNS, fruto da decisão de aquisição de plasma inativado e do contrato subsequente, como provado, na medida em que os testemunhos foram coerentes, conformes e nunca contraditórios.
4. Como se verifica, e tal como referido pela testemunha Vergínia Botelho, médica de profissão, foi necessário o recurso a concursos públicos para assegurar as quantidades necessárias de plasma para suprir as necessidades dos utentes, uma vez que a Administração Pública não dispõe de meios necessários para tal.
5. Resulta do anterior testemunho que a aquisição de plasma tem um valor médio de 18 milhões de euros.
6. Como é sabido, o valor do contrato adjudicado à empresa 3x9=27Farma foi superior ao valor médio do mercado consuetudinariamente considerado.
7. Releva, para este efeito, que o valor apresentado pela testemunha Conceição Silvério, farmacêutica de profissão e representante da empresa 2x2=4Farma, para um contrato semelhante era de 15 milhões de euros.
8. Visto está que a testemunha nunca observara qualquer oferta de regalias por parte da Administração Pública a nenhuma contraparte com a qual contrate, confirmando-se assim qualquer suspeição acerca da contratação entre as partes em questão.
9. Ainda da inquirição desta, dá-se como provado que era possível recorrer a um empresa farmacêutica presente no mercado com valores mais baixos, e que o Réu apenas contratou com a empresa 3x9=27Farma, a troco de benefícios pessoais à custa dos cofres do Serviço Nacional de Saúde.
10. Tais benefícios estão espelhados e dão-se consequentemente como provados nos anexos 1 a 6 da Petição Inicial.
11. Cumpre demarcar, por último, que a contratação em causa impele o Serviço Nacional de Saúde a pagar mais, afim de garantir o aprovisionamento das transfusões de plasma.
12. Daqui resulta, consequentemente, que o doente terá de pagar mais pela transfusão e que o Serviço Nacional de Saúde vai ter de preterir outras necessidades urgentes para cobrir o acréscimo injustificado do preço do plasma.
13. Verificou-se que a testemunha arrolada pelo A. nesta parte foi coerente nas respostas às suas inquirições. O mesmo não se poderá dizer quanto às testemunhas arroladas pelo R., alegando conhecimentos não normais de uma auxiliar, que a bem da elucidação cumpre referir que não dá consultas. Mais, as testemunhas contradizem-se, não são concisas nas suas respostas.
14. Assim, por tudo o que aqui foi exposto, deve a R. ser condenada por todos os pedidos contra si formulados, bem como ao pagamento das custas processuais.
Advogados:
Beatriz Palma Gonçalves
Diogo Brandão Pinheiro
Francisca Barata
Francisca Barata
José Doroana de Almeida
Margarida Sampaio Correia
Pedro Casal
Testemunhas:
Madalena Cordovil
Sara Ramos
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