Resolução da Hipótese 5 do livro de casos práticos
120 “lesados” do papel
comercial do BES pretendem impugnar a medida de redução adotada pelo Banco de
Portugal no dia 3 de agosto de 2014. Contudo, não sabem se devem fazer
individualmente, em coligação ou se para o efeito devem constituir uma
associação defensora dos seus interesses. O que sugeriria? Nota – considerar
individualmente cada uma das hipóteses.
Hipótese 1 – impugnação feita individualmente:
podem os lesados do BES impugnar individualmente a medida de redução adotada
pelo Banco de Portugal, com fundamento na legitimidade ativa das partes,
presente no artigo 55º, nº1, nomeadamente pela alínea a), do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos. Ainda, se recorrermos ao art. 161º do mesmo
código, verificamos que a sentença proferida num processo, aproveita aos
restantes. Ou seja, se um destes lesados recorrer à impugnação da medida
adotada pelo Banco de Portugal, considera-se que os restantes lesados vão ser
abrangidos, atendendo o nº1 do art. 161º pretende tutelar, os interesses de
todos os interessados num determinado ato jurídico, de forma a fornecer uma
situação jurídica mais favorável para todos.
·
Art. 9º - se as partes
são titulares de direitos ou não e se, alegando ser titulares de direito se
estes podem ser discutidos ou não. O interesse direto decorre da lesão de um
direito por uma atuação administrativa. Se há uma lesão de um direito do
particular, este tem interesse direto.
·
Art. 55º/1/a).
·
R: Pode agir
individualmente.
Hipótese 2 – impugnação em coligação: também podem os lesados do BES impugnar em
coligação a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal, com fundamento no
princípio da coligação, presente no art. 12º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos. Isto, atendendo aos requisitos presentes nas alíneas
do nº1 do referido artigo. Neste caso, considero que a causa de pedir é a mesma
e única, nos termos do art. 12º, nº1, alínea a). Ou seja, a hipótese de
impugnar o ato, através de coligação entre as partes lesadas, também é válida.
Importante referir que o legislador, em 2004, estabeleceu a possibilidade de
“cumulação de pedidos” de anulação e reparação do dano. O professor Teixeira de
Sousa, dizia que estas eram apenas “cumulações aparentes”, porque na verdade
correspondiam ao mesmo pedido. Já o professor Vasco Pereira da Silva, chama à
atenção do facto de no contencioso administrativo, se tratarem de cumulações
reais na medida em que a “reparação da lesão” implica a anulação do ato lesivo
e a reconstituição da situação atual hipotética. Que é o que se pretende com
uma coligação de pedidos.
·
Art. 12º.
· Coligação surge do lado
ativo. Para que possam agir tem de se verificar o seguinte: mesmo pedido/causa
de pedir ou estar no âmbito da mesma relação jurídica. Neste caso, estamos
perante a mesma relação jurídica, quer se trate de um ato ou de um regulamento.
·
R: também pode apresentar
o mesmo pedido ou causa de pedir, no âmbito de uma coligação.
·
Pedido – o que se pede ao
tribunal, quer o objeto do processo. Causa de pedir – lesão do direito que o
particular sofreu.
Hipótese 3 – constituição de uma associação
defensora dos interesses dos lesados: Considerei a resposta mais difícil de
fundamentar. Contudo, verifiquei que um grupo de cidadãos clientes do BES/Novo
Banco decidiu reunir-se, dia 10 de Janeiro de 2015 onde conversou e refletiu
colectivamente sobre a sua situação comum de não reembolso pelo Novo Banco de
aplicações de poupanças em papel comercial vendido aos balcões do BES. Com este
propósito, decidiram organizar-se em associação aberta a todos os que a ela
queiram aderir, sendo que consideram que já representam um universo superior a
uma centena de pessoas. Assim, considero que seja possível a constituição de
uma associação defensora dos interesses dos lesados, atendendo ao art. 9º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que no seu nº1, considera que
“independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem
como as associações e fundações defensoras dos interesses locais (...)
têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em
processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos (...) assim como para promover a execução das
correspondentes decisões jurisdicionais”. Ainda, atendendo que devemos recorrer
aos termos previstos na lei, verifiquei que o art. 55º, nº1, alínea c), dita
que, têm legitimidade para impugnar o ato administrativo, as entidades públicas
e privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender. Daí, o governo ter permitido a constituição de
uma comissão liquidatária do BES. A constituição da comissão foi proposta pela
Ordem dos Advogados, com o pressuposto de criar um mecanismo mais ágil,
diferente e célere que visa ajudar clientes lesados pelo BES e também pelo
Banif a recuperarem das perdas sofridas. Esta foi a fundamentação que
considerei base para tutelar a criação de uma associação que defenda os
interesses dos lesados.
·
Não precisam de
constituir uma associação, mas podiam fazê-lo, nos termos do art.9º pois havia uma ação jurídica de
proteção dos interesses de todos os associados. Isto, porque podia permitir uma
ação mais tutelada dos interesses dos particulares.
·
O juiz pode juntar os
processos.
Supondo que foram postos em tribunais diferentes, os juízes não têm de julgar como processos isolados.
Supondo que foram postos em tribunais diferentes, os juízes não têm de julgar como processos isolados.
Eu optaria pela opção da impugnação por coligação, isto porque
penso que é aquela que mais tutela os interesses constitucionalmente protegidos
dos lesados.
As notas colocadas a azul, foram retiradas da correção feita em aula pelo professor Vasco Pereira da Silva. Sendo que, o resto texto foi elaborado por mim, como preparação para resolução da hipótese em aula. Para tal, consultei as aulas teóricas e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Trabalho realizado por: Maria Silva Pedro (140115079)
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