Resolução da Hipótese 5 do livro de casos práticos


120 “lesados” do papel comercial do BES pretendem impugnar a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal no dia 3 de agosto de 2014. Contudo, não sabem se devem fazer individualmente, em coligação ou se para o efeito devem constituir uma associação defensora dos seus interesses. O que sugeriria? Nota – considerar individualmente cada uma das hipóteses.

Hipótese 1 – impugnação feita individualmente: podem os lesados do BES impugnar individualmente a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal, com fundamento na legitimidade ativa das partes, presente no artigo 55º, nº1, nomeadamente pela alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ainda, se recorrermos ao art. 161º do mesmo código, verificamos que a sentença proferida num processo, aproveita aos restantes. Ou seja, se um destes lesados recorrer à impugnação da medida adotada pelo Banco de Portugal, considera-se que os restantes lesados vão ser abrangidos, atendendo o nº1 do art. 161º pretende tutelar, os interesses de todos os interessados num determinado ato jurídico, de forma a fornecer uma situação jurídica mais favorável para todos.

·      Art. 9º - se as partes são titulares de direitos ou não e se, alegando ser titulares de direito se estes podem ser discutidos ou não. O interesse direto decorre da lesão de um direito por uma atuação administrativa. Se há uma lesão de um direito do particular, este tem interesse direto.
·      Art. 55º/1/a).
·      R: Pode agir individualmente.

Hipótese 2 – impugnação em coligação:  também podem os lesados do BES impugnar em coligação a medida de redução adotada pelo Banco de Portugal, com fundamento no princípio da coligação, presente no art. 12º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Isto, atendendo aos requisitos presentes nas alíneas do nº1 do referido artigo. Neste caso, considero que a causa de pedir é a mesma e única, nos termos do art. 12º, nº1, alínea a). Ou seja, a hipótese de impugnar o ato, através de coligação entre as partes lesadas, também é válida. Importante referir que o legislador, em 2004, estabeleceu a possibilidade de “cumulação de pedidos” de anulação e reparação do dano. O professor Teixeira de Sousa, dizia que estas eram apenas “cumulações aparentes”, porque na verdade correspondiam ao mesmo pedido. Já o professor Vasco Pereira da Silva, chama à atenção do facto de no contencioso administrativo, se tratarem de cumulações reais na medida em que a “reparação da lesão” implica a anulação do ato lesivo e a reconstituição da situação atual hipotética. Que é o que se pretende com uma coligação de pedidos.

·      Art. 12º.
·     Coligação surge do lado ativo. Para que possam agir tem de se verificar o seguinte: mesmo pedido/causa de pedir ou estar no âmbito da mesma relação jurídica. Neste caso, estamos perante a mesma relação jurídica, quer se trate de um ato ou de um regulamento.
·      R: também pode apresentar o mesmo pedido ou causa de pedir, no âmbito de uma coligação.
·      Pedido – o que se pede ao tribunal, quer o objeto do processo. Causa de pedir – lesão do direito que o particular sofreu. 

Hipótese 3 – constituição de uma associação defensora dos interesses dos lesados: Considerei a resposta mais difícil de fundamentar. Contudo, verifiquei que um grupo de cidadãos clientes do BES/Novo Banco decidiu reunir-se, dia 10 de Janeiro de 2015 onde conversou e refletiu colectivamente sobre a sua situação comum de não reembolso pelo Novo Banco de aplicações de poupanças em papel comercial vendido aos balcões do BES. Com este propósito, decidiram organizar-se em associação aberta a todos os que a ela queiram aderir, sendo que consideram que já representam um universo superior a uma centena de pessoas. Assim, considero que seja possível a constituição de uma associação defensora dos interesses dos lesados, atendendo ao art. 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que no seu nº1, considera que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses locais (...) têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos (...) assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais”. Ainda, atendendo que devemos recorrer aos termos previstos na lei, verifiquei que o art. 55º, nº1, alínea c), dita que, têm legitimidade para impugnar o ato administrativo, as entidades públicas e privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender.  Daí, o governo ter permitido a constituição de uma comissão liquidatária do BES. A constituição da comissão foi proposta pela Ordem dos Advogados, com o pressuposto de criar um mecanismo mais ágil, diferente e célere que visa ajudar clientes lesados pelo BES e também pelo Banif a recuperarem das perdas sofridas. Esta foi a fundamentação que considerei base para tutelar a criação de uma associação que defenda os interesses dos lesados.

·      Não precisam de constituir uma associação, mas podiam fazê-lo, nos termos do art.9º pois havia uma ação jurídica de proteção dos interesses de todos os associados. Isto, porque podia permitir uma ação mais tutelada dos interesses dos particulares.
·      O juiz pode juntar os processos. 
     Supondo que foram postos em tribunais diferentes, os juízes não têm de julgar como processos isolados.

Eu optaria pela opção da impugnação por coligação, isto porque penso que é aquela que mais tutela os interesses constitucionalmente protegidos dos lesados.

As notas colocadas a azul, foram retiradas da correção feita em aula pelo professor Vasco Pereira da Silva. Sendo que, o resto texto foi elaborado por mim, como preparação para resolução da hipótese em aula. Para tal, consultei as aulas teóricas e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

Trabalho realizado por: Maria Silva Pedro (140115079)

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