Acerca do Ministerio Público

No âmbito do contencioso administrativo incumbe ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere. 

O Ministério Público tem essencialmente as seguintes funções:

  • a iniciativa processual, enquanto titular da ação pública;
  • a função de auxiliar de justiça, intervindo em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou interesses públicos;
  • a representação do Estado nas ações administrativas em que este seja parte, assim como a defesa da legalidade democrática;
  • a representação de outras pessoas coletivas públicas ou de outros interessados nos casos expressamente previstos na lei.

O Ministério Público é constituído por um conjunto de magistrados responsáveis e subordinados hierarquicamente, nos termos dos artigos 219º/4 CRP e do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85 de 30 de julho), com autonomia relativamente ao governo e aos tribunais. 
É um “órgão constitucional da administração da justiça”, independente. 

O Ministério Público intervém como parte principal  quando propõe  ações em defesa da legalidade, impugna decisões administrativas ou normas regulamentares emitidas por organismos da administração pública, central, regional ou local, ou quando representa o Estado em ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual. 
Nos Tribunais Centrais Administrativos, o MP intervém neste tipo de processos quando as partes em litígio interpõem recurso jurisdicional das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância (os Tribunais Administrativos e Fiscais), nos termos do art. 9º nº2 do CPTA, sendo-lhe conferida legitimidade para tal.

Ao Ministério Público compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere, de acordo com os artigos 219.º/1 da CRP; 3.º, 5.º, Estatuto do Ministério Público 51.º, ETAF.

O artigo 85º confere ao Ministério Público o poder de intervir nos processos administrativos em que não seja parte, os quais seguem a forma da ação administrativa especial, tendo em vista a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores e bens, de acordo com o disposto no artigo 9º nº2.



Susana Dias de Jesus 
140116095


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