Ação de responsabilidade civil da Administração Pública
A questão da responsabilidade é importantíssima e vem desde o célebre caso de Agnes Blanco, mencionado durante as aulas, e que marca um dos traumas do direito administrativo. De forma muito sucinta, estava em causa um atropelamento de uma criança chamada Agnes Blanco por um vagão da Companhia Nacional da Manufatura do Tabaco, uma empresa pública, situada em Bordéus, em consequência do qual uma das pernas de Agnes acaba por ser amputada.
O que este acórdão vai fazer é, primeiramente, atribuir competência ao tribunal administrativo mas, de seguida, o tribunal de conflitos vai dizer que não há nenhuma lei aplicável e que as regras da responsabilidade civil não podem ser aplicadas à Administração. Para ultrapassar este trauma, temos que olhar para a atualidade portuguesa. É certo que em 2015 houve uma importante reforma processual mas ainda não conseguimos deslindar as suas consequências no quadro da responsabilidade administrativa.
Uma outra esquizofrenia, no que toca à responsabilidade civil, reporta-se à distinção entre gestão pública e gestão privada. Ora, a gestão pública seria regulada pelo direito administrativo e da competência dos tribunais administrativos; ao invés, a gestão privada seria regulada pelo Código Civil e da competência dos tribunais privados. Esta distinção é absurda!
No que concerne à parte substantiva, o legislador vem no artigo 1.º nº2 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEE) dizer que há responsabilidade administrativa quando estamos perante “atuações ou omissões, que correspondem ao exercício da função administrativa e que são adotadas no exercício de prerrogativas de poder público, e reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. Esta norma não acrescenta nada de novo porque continua sem acabar com a distinção entre gestão pública e gestão privada devido à referência das expressões “prerrogativas de poder publico” e “normas de direito administrativo”. Contudo, a referência a princípios implica o alargamento do regime da responsabilidade civil, uma vez que o artigo 2.º nº3 do Código de Procedimento Administrativo (CPA) diz-nos que são aplicáveis os “princípios gerais da atividade administrativa ... a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada”. Assim sendo, podemos considerar que a existência de responsabilidade de direito público, pela violação de normas técnicas ou que correspondam a atuações de direito privado, também geram responsabilidade civil pública.
Apesar de a formulação não ser a melhor, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que é este artigo que repõe a igualdade entre a gestão pública e a gestão privada ao unificar os seus regimes.
Ao nível processual, o entendimento vai no sentido de atribuição da competência ao tribunal comum enquanto não for feita a prova da responsabilidade civil. Isto encerra uma lógica absurda porque a questão da competência do tribunal é uma questão prévia e um pressuposto processual que tem de ser determinado logo de início. Contudo, o juiz do contencioso administrativo parecia não cumprir esta regra processual, o que gerou um futuro comportamento desviante, uma vez que as dúvidas quanto ao tribunal competente permaneciam, levando a um prolongamento da espera por parte do particular, pois o processo transitava sempre de um tribunal para outro.
Com a reforma de 2015, o legislador afastou esta possibilidade atribuindo ao contencioso administrativo todos os casos a que possa ser aplicável o regime da responsabilidade.
O artigo 38.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (de agora em diante denominado CPTA) consagra uma regra geral que permite o conhecimento do juiz para qualquer atuação administrativa, mesmo quando o ato administrativo se tenha tornado inimpugnável, leia-se, quando tenham já passado os prazos de impugnação.
Relativamente ao interesse processual, este é hoje em dia válido para todas as ações, e não apenas para as de simples apreciação, podendo a sua falta levar à absolvição do réu da instância (art. 39.º CPTA). A razão pela qual não era autonomizado no contencioso administrativo explica-se pela sua infância difícil, desde logo porque não se considerava a legitimidade nos termos dos direitos processuais, mas sim de acordo com o interesse, e ao utilizar essa expressão inutilizava-se a existência do pressuposto autónomo de interesse processual.
Por fim, o art. 41.º CPTA debruçasse sobre os prazos permitindo que, enquanto houver direito, a ação possa ser proposta a todo o tempo. Mesmo nos casos em que existam prazos processuais mais restritos, esta restrição tem apenas um efeito processual, obstando a utilização desse mesmo meio mas não impedindo o tribunal de conhecer da ilegalidade da atuação administrativa. Se a norma do art. 38º CPTA não existisse, todos os prazos consagrados como exceção a esta regra do art. 41º CPTA poderiam pôr em causa o direito de ação, o que seria manifestamente inconstitucional porque impediria o particular de obter a tutela do seu direito com outros meios processuais. Desta forma, a tutela é garantida através da válvula de escape da ação de responsabilidade civil, podendo ser pedida a todo o tempo e em todos os casos.
Concluímos, portanto, que não há qualquer razão para dividir a responsabilidade e estabelecer uma distinção porque todas as atuações que geram prejuízo no quadro da Administração Pública devem ter um regime jurídico unificado, tal como nos impõe o artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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