Ação de condenação no âmbito do Contencioso Administrativo
Após as grandes guerras, no contencioso germânico colocou-se a questão de saber se faria sentido ser possível reagir contra a administração, nos casos de omissão por parte desta. Ao ser tida em conta a solução que é adoptada no sistema britânico, levantou-se a possibilidade de criar uma ação de condenação, que levaria à efectividade da impugnação de uma omissão por parte da administração.
Seguindo o modelo alemão que acabou por ir ainda mais longe, o legislador português estabeleceu na reforma de 2002/2004 que estas ações devem valer não apenas nas situações em que a administração nada diz, mas também nas situações em que recusa, valendo assim contra todos os atos de conteúdo negativo. De facto, o sentido amplo de ação de condenação adotado pelo legislador português encontra-se desde logo consagrado no art.º 66 do CPTA: “A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.”.
Os pressupostos desta ação de condenação surgem no art.º 67 nº 1 do CPTA, surgindo três hipóteses que permitem recorrer a esta ação. De facto, esta é uma ampliação muito significativa do âmbito destas ações.
Importa destacar que nos casos em que existe um ato que podia optar-se por impugnar, mesmo que de conteúdo negativo, embora se admita ambas as possibilidades, o professor Vasco Pereira da Silva considera que se parece demonstrar uma preferência pela ação de condenação, sendo que nos casos em que o particular optar pela ação de impugnação, o juiz deve convidá-lo a pedir antes uma ação de condenação.
O nº 3 do art.º 67 parece abrir uma possibilidade de se sobrepor as ações de impugnação e de condenação, contudo importa relevar que isto é uma exceção, e o professor Vasco Pereira da Silva considera que mesmo nestes casos, o mais adequado será uma ação de condenação, não sendo este nº 3 desejável e, equacionando esta possibilidade, deveria ser cumulada com uma ação de condenação.
O modelo de ação de condenação adotado pelo legislador português é, de facto, drástico, vindo definir-se que os poderes do juiz neste caso não são limitados, nem mesmo pelo poder discricionário, vindo as normas do art.º 71 permitir efectivamente que o juiz controle o exercício deste poder, só não podendo o juiz substituir-se à administração no momento da escolha. Na verdade, o professor Vasco Pereira da Silva lamenta que esta norma ainda não tenha conhecido o alcance que devia, não sendo aproveitada de um modo correto, como é no direito alemão. No entanto, a jurisprudência tem dado mais concretização a isto no sentido do nº 3 do art.º 71, do que do nº 2, devido à inspiração alemã que se denota.
De denotar que esta norma enfrenta, evidentemente, alguma resistência, mas o professor Vasco Pereira da Silva considera-a a como sendo “absolutamente essencial num quadro de aplicação democrática e em que a discricionariedade é uma forma de aplicação da lei.”
Os pressupostos da ação de condenação constam do art.º 67 do CPTA, tal como mencionado supra, encontrando-se neste artigo os pressupostos relativos à ação de condenação, e nos art.º 68 e 69 encontramos a legitimidade e os prazos, respectivamente. No art.º 67 nº 1 encontramos um pressuposto anterior, tendo que se ter feito um pedido à administração para depois se pedir uma ação de condenação - o pedido que o particular realizou anteriormente representa um pressuposto para se poder utilizar este mecanismo processual. Os números seguintes do artigo são apenas complementares, sendo que o que é verdadeiramente essencial é que esteja em causa um pedido anteriormente feito pelo particular.
Isto remete-nos para a questão da legitimidade, que surge no art.º 68 e que implica uma relação entre o particular e o objeto do processo.
Art.º 68:
Legitimidade
“1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato;
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;
e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.”
A al b) do nº 1 prevê a legitimidade do Ministério Público, sendo que uma interpretação restritiva desta norma levaria-nos a dizer que este só pode atuar nas situações em que o particular opta por desistir no decorrer da ação, sendo o Ministério Público que continua, substituindo este. Esta interpretação é a que, na opinião do professor Vasco Pereira da Silva, faz sentido, apesar do legislador seguir num sentido contrário, e mantendo a possibilidade do Ministério Público intervir nos termos que se encontram previstos no art.º 68 do CPTA.
Por fim, no que diz respeito aos prazos e que constam do art.º 69 do CPTA, é importante destacar que o legislador optou por estabelecer regras semelhantes às do processo de impugnação. Para sentido que estes pedidos de condenação, uma vez que são distintos, tivessem prazos distintos, contudo esta não foi a opção do legislador.
Teresa Prates Fernandes - 140116066
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