A última palavra é do Diretor
B, caloiro da FLUL solicita ao diretor uma diminuição do
valor da propina. Pronunciando-se sobre o requerimento apresentado, o diretor
limita-se a “indeferir, por falta de fundamento legal”. B pretende agora
impugnar este ato, mas respondem-lhe que o não poderia fazer, porque ao decidir
daquele modo o Diretor teria simplesmente confirmado a proposta que recebeu dos
Serviços Académicos, pelo que, ex vi, nº 1 do artigo 53 do CPTA, o ato não seria
impugnável.
Algumas considerações:
Em conformidade com o artigo
51º/1 CPTA serão impugnáveis todas as decisões no exercício do poder jurídico-administrativo.
Tendo o conceito de ato administrativo ( art.148 CPA) como base, será impugnável qualquer ato que tenham carater decisório.
Ainda que, como veremos infra, não
estejamos perante uma situação de um ato confirmativo, a ratio da norma sobre a
inimpugnabilidade deste é a de proteger o ato confirmado (o primeiro ato). Protege-se,
assim, o primeiro ato de modo a que o particular não tenha ao seu dispor um
meio que crie instabilidade e insegurança quanto a sua vinculação.
No atual artigo 53º/1 o
legislador inverteu a regra em comparação com o regime anterior, não sendo o
ato confirmativo em princípio impugnável. Destarte se o ato se limitar a
reiterar, invocando os mesmo fundamentos, não tendo um conteúdo inovador será
um ato confirmativo.
No que respeita ao caso concreto,
a proposta em questão não é o ato final mas apenas o elemento preparatório da
decisão final. Como tal, a decisão final do Diretor constitui um ato
administrativo autónomo, e não um ato meramente confirmativo. Por conseguinte,
não é subsumível no número 1 do artigo 53 do CPTA. Em segundo lugar, cabe
distinguir consoante esta proposta seja vinculativa ou não para o Diretor. Sendo
este ato não vinculativo, tratar-se-ia tão só de um ato interno, atuando apenas
ao nível das relações interorgânicas. Nessa medida, afigura-se inimpugnável,
por força do artigo 51º/1 CPTA, o qual exige a produção de efeitos jurídicos externos.
Por isso, qualquer ilegalidade de que padeça apenas se reflete na invalidade do
ato final (a decisão do Diretor), sendo que o artigo 51º/3 atribui a particular
a faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades derivadas
do procedimento.
Diferentemente, caso se considerasse
que tal proposta, devendo as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório
no caso concreto, na medida em que é desfavorável ao interessado este ato
projeta-se com efeitos lesivos na esfera do particular. Assim sendo, tal ato
reveste eficácia externa, pelo que, para efeitos do artigo 51º/1, constitui um
ato impugnável. Ao abrigo do artigo 51º/3 o caloiro dispõe da faculdade de
impugnar um ato inicial, intermédio ou final do procedimento; não obstante,
impugnando um ato inicial (a proposta) tal não obsta a que impugne o ato final.
Quanto à responsabilidade do ato pelos efeitos lesivos produzidos na esfera do
particular a distinção feita supra também terá relevância. Sendo a proposta não
vinculativa o Diretor tem o poder discricionário de a aceitar ou não, mas
acarreta a responsabilidade de ter aceitado ou de ter ignorado a mesma. No caso
de a proposta ser vinculativa e tendo o Diretor a seguido, estaríamos perante uma
situação coautoria do ato: o órgão consultivo e o órgão com competência para
tomar a decisão definitiva, porque “na realidade a entidade que emite a
proposta também decide, sendo a decisão da segunda entidade apenas uma formalização
de algo que já estava pré determinado.”
- Aulas leccionadas, Contencioso Administrativo, Turma 1,
2019
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Volume II, pag. 251
- Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
- António Dias da Silva, 140116069
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