A última palavra é do Diretor


B, caloiro da FLUL solicita ao diretor uma diminuição do valor da propina. Pronunciando-se sobre o requerimento apresentado, o diretor limita-se a “indeferir, por falta de fundamento legal”. B pretende agora impugnar este ato, mas respondem-lhe que o não poderia fazer, porque ao decidir daquele modo o Diretor teria simplesmente confirmado a proposta que recebeu dos Serviços Académicos, pelo que, ex vi, nº 1 do artigo 53 do CPTA, o ato não seria impugnável.

Algumas considerações:

Em conformidade com o artigo 51º/1 CPTA serão impugnáveis todas as decisões no exercício do poder jurídico-administrativo. Tendo o conceito de ato administrativo ( art.148 CPA) como base,  será impugnável  qualquer ato que tenham carater decisório.

Ainda que, como veremos infra, não estejamos perante uma situação de um ato confirmativo, a ratio da norma sobre a inimpugnabilidade deste é a de proteger o ato confirmado (o primeiro ato). Protege-se, assim, o primeiro ato de modo a que o particular não tenha ao seu dispor um meio que crie instabilidade e insegurança quanto a sua vinculação.

No atual artigo 53º/1 o legislador inverteu a regra em comparação com o regime anterior, não sendo o ato confirmativo em princípio impugnável. Destarte se o ato se limitar a reiterar, invocando os mesmo fundamentos, não tendo um conteúdo inovador será um ato confirmativo.


No que respeita ao caso concreto, a proposta em questão não é o ato final mas apenas o elemento preparatório da decisão final. Como tal, a decisão final do Diretor constitui um ato administrativo autónomo, e não um ato meramente confirmativo. Por conseguinte, não é subsumível no número 1 do artigo 53 do CPTA. Em segundo lugar, cabe distinguir consoante esta proposta seja vinculativa ou não para o Diretor. Sendo este ato não vinculativo, tratar-se-ia tão só de um ato interno, atuando apenas ao nível das relações interorgânicas. Nessa medida, afigura-se inimpugnável, por força do artigo 51º/1 CPTA, o qual exige a produção de efeitos jurídicos externos. Por isso, qualquer ilegalidade de que padeça apenas se reflete na invalidade do ato final (a decisão do Diretor), sendo que o artigo 51º/3 atribui a particular a faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades derivadas do procedimento.


Diferentemente, caso se considerasse que tal proposta, devendo as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório no caso concreto, na medida em que é desfavorável ao interessado este ato projeta-se com efeitos lesivos na esfera do particular. Assim sendo, tal ato reveste eficácia externa, pelo que, para efeitos do artigo 51º/1, constitui um ato impugnável. Ao abrigo do artigo 51º/3 o caloiro dispõe da faculdade de impugnar um ato inicial, intermédio ou final do procedimento; não obstante, impugnando um ato inicial (a proposta) tal não obsta a que impugne o ato final. Quanto à responsabilidade do ato pelos efeitos lesivos produzidos na esfera do particular a distinção feita supra também terá relevância. Sendo a proposta não vinculativa o Diretor tem o poder discricionário de a aceitar ou não, mas acarreta a responsabilidade de ter aceitado ou de ter ignorado a mesma. No caso de a proposta ser vinculativa e tendo o Diretor a seguido, estaríamos perante uma situação coautoria do ato: o órgão consultivo e o órgão com competência para tomar a decisão definitiva, porque “na realidade a entidade que emite a proposta também decide, sendo a decisão da segunda entidade apenas uma formalização de algo que já estava pré determinado.”


- Aulas leccionadas, Contencioso Administrativo, Turma 1, 2019
- Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, pag. 251


- Bartolomeu Costa Cabral, 140116162
- António Dias da Silva, 140116069


Comentários

Mensagens populares deste blogue

A Reclamação enquanto garantia impugnatória de Atos Administrativos

Efeito stand still: equacionação de uma possível violação do Direito Europeu

Contencioso Administrativo Francês e Inglês — DEBATE