A tutela efetiva


O artigo 268º/4


Há uma vertente do princípio da tutela da jurisdição efetiva que é particularmente importante no contencioso,: é o principio de que a cada direito deve corresponder uma plena tutela. O que se sucede é que historicamente o contencioso estava dirigido ao princípio da legalidade objetivo, sendo o catalogo de direitos muito limitado, entendendo-se que tudo estava resolvido quando o juiz anulasse o ato (regressando à forma original). No chamado contencioso por natureza, regra geral, o particular pedia ao tribunal apenas e só a anulação do ato administrativo. Dito por outras palavras, os pedidos que o particular poderia apresentar são exclusivamente impugnatórios (atacar). Aquilo que o particular faz é atacar, impugnar o ato.

Este contencioso formulado com base nos pedidos anulatórios era muito imperfeito, deixando o particular com lacunas graves na defesa dos seus direitos e interesses. Daí que com a mudança constitucional vai-se estatuir no art. 268.º/4 as formas de tutela que podem ser requeridas ao juiz. Este artigo vem dizer o que é que o particular pode pedir ao tribunal, começando onde termina o art. 20.º. é tudo o que é necessário para efetiva tutela dos direitos dos particulares. Vejamos o n.º 4 e 5 do art.
268.

É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem,
independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos
legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. 
Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas
com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 
O particular pode pedir ao tribunal o que for necessário às circunstâncias em
que se encontre de lesão de direitos. Mas dito isto encontramos aqui as formas
principais de tutela. Reparemos:

- Reconhecimento de direitos: pedidos de natureza declarativa;


- Impugnação de atos administrativos:

- Determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos:
pode haver condenação da AP a praticar atos devidos.

- Adoção de medidas cautelares adequadas. Um processo cautelar é
constituído por um pedido feito ao tribunal para que este adote urgentemente
e uma determina medida de forma a evitar que o decurso do tempo acabe por
acartar factos consumados que ponham em causa a sentença. Por forma a
evitar que o decurso do tempo ponha em causa a eficácia pratica da sentença é
que se estabelece como conteúdo deste principio a existência de providencias
cautelares.




Um do institutos que visa assegurar a tutela jurisdicional efetiva:

- Art. 4.º: Cumulação de pedidos

Em muitas circunstâncias, o caso concreto leva a que a efetiva tutela seja
obtida não através de um tipo de providencia, mas através de vários tipos de
providências. Na vida prática, é rara a situação em que os interesses e direitos do
particular fiquem salvaguardados com um único pedido. 
Assim, o art. 4.º vem permitirao particular que haja cumulação de pedidos. Há aqui uma amplíssima possibilidade conferida ao particular para numa única ação cumular vários pedidos. Isto visa
reconhecer que na situação concreta o particular pode não bastar-se com um pedido
para tutelar os seus direitos e interesses. Este instituto é muito importante para a tutela efetiva dos direitos dos particulares.

- Aulas leccionadas, Contencioso Administrativo 2019


Bartolomeu Costa Cabral, 140116162

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