A tutela efetiva
O artigo 268º/4
Há uma vertente do princípio da tutela da jurisdição efetiva
que é particularmente importante no contencioso,: é o principio de que a cada direito deve corresponder
uma plena tutela. O que se sucede é que historicamente o contencioso estava dirigido ao
princípio da legalidade objetivo, sendo o catalogo de direitos muito limitado,
entendendo-se que tudo estava resolvido quando o juiz anulasse o ato (regressando à forma
original). No chamado contencioso por natureza, regra geral, o particular pedia ao
tribunal apenas e só a anulação do ato administrativo. Dito por outras palavras, os
pedidos que o particular poderia apresentar são exclusivamente impugnatórios
(atacar). Aquilo que o particular faz é atacar, impugnar o ato.
Este contencioso formulado com base nos pedidos anulatórios
era muito imperfeito, deixando o particular com lacunas graves na
defesa dos seus direitos e interesses. Daí que com a mudança constitucional vai-se
estatuir no art. 268.º/4 as formas de tutela que podem ser requeridas ao juiz. Este artigo vem dizer o que é que o particular pode pedir ao tribunal, começando onde termina o
art. 20.º. é tudo o que é necessário para efetiva tutela dos direitos dos
particulares. Vejamos o n.º 4 e 5 do art.
268.
É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva
dos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o
reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos
administrativos que os lesem,
independentemente da sua forma, a determinação da prática de
actos administrativos
legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares
adequadas.
Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas
administrativas
com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos.
O particular pode pedir ao tribunal o que for necessário às
circunstâncias em
que se encontre de lesão de direitos. Mas dito isto
encontramos aqui as formas
principais de tutela. Reparemos:
- Reconhecimento de direitos: pedidos de natureza
declarativa;
- Impugnação de atos administrativos:
- Determinação da prática de atos administrativos legalmente
devidos:
pode haver condenação da AP a praticar atos devidos.
- Adoção de medidas cautelares adequadas. Um processo
cautelar é
constituído por um pedido feito ao tribunal para que este
adote urgentemente
e uma determina medida de forma a evitar que o decurso do
tempo acabe por
acartar factos consumados que ponham em causa a sentença.
Por forma a
evitar que o decurso do tempo ponha em causa a eficácia
pratica da sentença é
que se estabelece como conteúdo deste principio a existência
de providencias
cautelares.
Um do institutos que visa assegurar a tutela jurisdicional efetiva:
- Art. 4.º: Cumulação de pedidos
Em muitas circunstâncias, o caso concreto leva a que a
efetiva tutela seja
obtida não através de um tipo de providencia, mas através de
vários tipos de
providências. Na vida prática, é rara a situação em que os
interesses e direitos do
particular fiquem salvaguardados com um único pedido.
Assim,
o art. 4.º vem permitirao particular que haja cumulação de pedidos. Há aqui uma
amplíssima possibilidade conferida ao particular para numa única ação cumular vários
pedidos. Isto visa
reconhecer que na situação concreta o particular pode não
bastar-se com um pedido
para tutelar os seus direitos e interesses. Este instituto é muito importante para a tutela efetiva dos
direitos dos particulares.
- Aulas leccionadas, Contencioso Administrativo 2019
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