A decisão de recusa de entrada de estrangeiros em território nacional português
Para poderem entrar em território português, os cidadãos estrangeiros necessitam de preencher as seguintes condições:
- Serem portadores de documento de viagem válido;
- Possuir um visto válido;
- Disporem de meios de subsistência suficientes;
- Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.
De acordo com o artigo 39º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei nº 63/2015, de 30 de Junho, com a mais recente atualização dada pela Lei nº 102/2017, “a decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.”.
Ou seja, em face de uma decisão de recusa de entrada em território nacional português, a reação contenciosa do cidadão estrangeiro perante um tribunal administrativo não obsta a que a Administração execute de imediato aquela decisão.
Em face do que dispõem os artigos 51º nº 4 e 66º nº 2 do CPTA, a reação contenciosa contra os atos de conteúdo negativo faz-se a título principal por via do pedido de condenação à prática do ato devido, e não por via da impugnação do ato e do pedido da sua declaração de nulidade ou anulação.
Instrumentalmente à propositura da respectiva acção administrativa, de acordo com o artigo 112º, do CPTA, o cidadão estrangeiro poderá requerer ao mesmo Tribunal, nos termos do artigo 20º nº6, do CPTA, a adoção de uma providência cautelar que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Estando em causa um acto de conteúdo negativo, no caso de uma decisão de recusa de entrada em território nacional, a providência cautelar mais frequentemente requerida é a da suspensão de eficácia de tal decisão, sendo que em face do que dispõe o artigo 128º nº1 do CPTA, a autoridade administrativa, recebido o requerimento inicial de suspensão de eficácia do acto que determinou a recusa de entrada em território nacional, não pode iniciar ou prosseguir a execução, exceto com a emissão de uma resolução fundamentada, de tal decisão.
A referir que a função da exigência de fundamentação da decisão se prende com “uma garantia de racionalidade da decisão” a tomar, a qual não pode ser arbitrária, inconsciente ou irracional, visando-se impor ao órgão administrativo uma decisão racional, no respeito pelos princípios, procedendo à ponderação de todos os interesses relevantes para a decisão a tomar.
A fundamentação permite a sindicabilidade contenciosa da decisão, em particular no que se refere ao respeito pelos princípios gerais a que está sujeito o exercício da função administrativa.
Tendo em consideração o artigo 128º nº 1, do CPTA, tal significa que requerida a suspensão de eficácia do acto que determinou a recusa de entrada em território nacional de cidadão estrangeiro, tal obsta a que prossigam as diligências tendentes ao retorno do cidadão estrangeiro.
Com o pedido de suspensão de eficácia, o requerente apenas obterá o efeito de paralisação das diligências tendentes ao retorno ao seu país de origem. Porém, não obterá o efeito contrário à decisão de recusa de entrada em território nacional, de entrada em território português a título provisório. Para obter este efeito o pedido cautelar a formular não poderá ser o de mera suspensão de eficácia (artigo 112º nº 2 do CPTA), mas sim um pedido associado, por exemplo, ao decretamento provisório da providência, de acordo com o artigo 131º do CPTA.
Nos termos do artigo 38º nº1 da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho, “A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência de interessados, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.”
De acordo com este artigo, o cidadão estrangeiro é ouvido antes da tomada de decisão sobre a possibilidade de decisão de recusa de entrada.
Quando é proferida a decisão de recusa de entrada em território nacional português, tal decisão define a situação individual do cidadão estrangeiro relativamente à entrada em território português (artigo 148º do CPA e 51º nº 1 do CPTA).
Procede-se em seguida à notificação de recusa de entrada na fronteira ao interessado, assim como à transportadora (artigo 38º números 2 e 3). Tais diligências constituem a condição de eficácia ou oponibilidade daquela decisão de recusa de entrada ao cidadão estrangeiro (notificação da recusa ao interessado - artigo 160º do CPA).
Nos termos do artigo 51º nº 1 do CPTA, “ainda que não ponham termo a um procedimento administrativo, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
O projeto de decisão de recusa de entrada ou a intenção de recusar a entrada, de que será dado conhecimento ao cidadão estrangeiro na respetiva audição, vale como audiência de interessados e não ainda como decisão final. Um mero projeto de decisão não é ainda suscetível de produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Após a notificação da decisão de recusa de entrada em território português, usualmente é formulado pelo cidadão estrangeiro um pedido de proteção internacional ao abrigo da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (com a redacção da Lei nº 26/2014, de 5 de Maio), junto das autoridades portuguesas.
O cidadão estrangeiro que formula, após a notificação, um pedido de protecção internacional nos termos da referida lei, ao qual foi recusada a entrada em território nacional português, tem direito de permanecer em território nacional, como disposto nos termos do artigo 11º da Lei n.o 27/2008:
Nº 1 - “os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre admissibilidade do pedido”.
Nº 2 - Contudo, “este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência”.
De acordo com o artigo 31º da referida lei:
Nº 1 - “em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não excede 30 dias”.
Nº 2 - e “fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo” daquele prazo de 30 dias”.
Atendendo ao disposto no artigo 21º nº 2, “a decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular”.
As decisões proferidas pelo diretor nacional do SEF que decidam pela inadmissibilidade dos pedidos de proteção internacional, ou pela recusa dessa proteção, são suscetíveis de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, com efeito suspensivo, de acordo com os artigos 22º nº 1, 25º nº 1 e 30º nº 1.
Estes processos tramitam como intimações para proteção de direitos liberdades e garantias, previstas nos artigos 109º a 111º do CPTA.
Bibliografia:
- https://www.refworld.org/pdfid/5d3866fe4.pdf
- https://sites.google.com/site/leximigratoria/lei-de-estrangeiros-alterada/cap-ii---entrada-e-saida-do-territorio-nacional/seccao-vii---recusa-de-entrada
- https://sites.google.com/site/leximigratoria/artigo-32-o-recusa-de-entrada
- http://imigracaoemigracao.pt/perguntas-frequentes/
- https://imigrante.sef.pt/entrada-em-portugal/
- http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4DC1FEFB76B52A16802581C6003E9D1A
- http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/D8564038D4B99CF2802580CF005C8C91
- https://imigrante.sef.pt/legislacao/
Susana Dias de Jesus
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