A cumulação de pedidos

A cumulação de pedidos 

  1. Breve introdução 
  2. Casos nos quais é admissível
  3. Tipos admissíveis 
  4. Requisitos específicos
  5. Momento em que surge
  6. Cumulação ilegal

1. Breve introdução 
Uma das principais transformações que resultaram das reformas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”) consubstanciou-se na abolição do antigo modelo de justiça Administrativa, nos termos do qual só era possível cumular pedidos nos casos em que a competência para a apreciação dos vários actos impugnados pertencesse a tribunais da mesma categoria e as impugnações tivessem a mesma forma de processo. Ora, este preceito era muito limitativo e constrangia o Princípio da efectividade da Tutela Jurisdicional, por não permitir ao particular a obtenção da devida protecção dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, através de uma única acção.
O CPTA com a nova reformulação veio, desta forma, introduzir no processo administrativo o princípio da livre cumulação de pedidos, consagrado no art.4º, ao contrário do que sucedia no regime que precede. Esta é uma faculdade que assiste ao interessado e que ele é livre de optar por exercer ou não.

Resulta deste princípio que os diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os Tribunais Administrativos não têm de ser associados a meios processuais separados entre si, mas podem ser deduzidos em conjunto, no âmbito de um só processo, desde que exista uma conexão entre os pedidos deduzidos, sendo esta conexão jurídica ou factual, resultante do facto:

a) Da respectiva causa de pedir ser a mesma e única ou de os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade e dependência (art.4º, nº1, a) do CPTA, designadamente a identidade das causas de invalidade que o autor invoque e que implique o conhecimento prévio de um pedido em relação a outros, reportando-se ou não às mesmas causas de pedir. Importa ter em atenção que o art.4º, nº 2 elenca um conjunto meramente exemplificativo de cumulações segundo estes requisitos positivos.
- Pensemos por exemplo numa demissão de um funcionário. Na sequência dessa demissão, o particular pode formular um pedido anulatório e um pedido de restabelecimento da situação jurídica e, quer um pedido de anulação quer o pedido de restabelecimento da situação jurídica nascem desta factualidade que é o acto administrativo ilegal, e eventualmente um pedido indemnizatório. Isto é possível porque todos estes pedidos têm uma única causa de pedir.

b) Do facto de a procedência dos pedidos principais depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas (art.4º-1-b) do CPTA).
- Por exemplo, pedimos a declaração de nulidade de uma norma regulamentar, podemos cumular isso com a anulação do ato concreto que aplica aquela norma. O pedido de anulação, está dependente do pedido principal de declaração de ilegalidade da norma, nos termos do artigo 4º nº2 b).


2. Tipos admitidos 
Atendendo ao critério da estrutura da cumulação, são diversos os tipos admissíveis pelo CPTA:
  1. Simples : Nos casos em que é pedida a procedência de todos os pedidos e consequente produção de todos os efeitos;
  2. Alternativa : Sucede aquando visa a procedência de todos os pedidos, no entanto só há satisfação daquele que o demandado escolher;
  3. Subsidiária : Sendo formulado um pedido inicial e um pedido subsidiário para o caso de improcedência do primeiro.

3. Requisitos :
A cumulação de pedidos para que seja admissível, uma vez que não é qualquer pedido que pode ser cumulado,  deverá ter em atenção certos requisitos processuais específicos:
  1. Compatibilidade substantiva: entre os pedidos formulados, na cumulação simples face ao pedido pretender a produção de todos os efeitos com a procedência da ação, sob pena de ineptidão da petição inicial , art 193º, nº2, al.c), aplicável ex vi do art. 1º CPTA.
  2. Conexão objetiva: entre os pedidos formulados e a compatibilidade processual entre esses pedidos, sendo exigível para todas as cumulações. Esta conexão pode decorrer de uma identidade de causa de pedir em todos os pedidos, de uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre pedidos, apreciação dos mesmos factos ou interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito para a análise da procedência ou improcedência dos pedidos. A consequência da falta deste requisito é, na acção administrativa especial, a ilegalidade da cumulação, que conduz a uma excepção dilatória, art. 89., n.º1, alínea g) do CPTA, sem prejuízo da aplicação, por analogia, do art. 12.º, n.º 3 do CPTA, que também deve valer para a acção comum, que prevê o convite pelo tribunal ao autor, para que este indique o pedido que pretende que seja apreciado no processo, ou seja, sanação de uma ilegalidade.
  3. Compatibilidade Processual : Importa atender ao art. 5.º, n.º 2 do CPTA que restringe a cumulação de pedidos tendo em conta a competência do tribunal em função da matéria, o que significa que o tribunal não precisa de ser competente hierarquicamente nem territorialmente, mas apenas materialmente. A incompatibilidade processual conduz à absolvição da instância quanto ao pedido que não seja da competência do tribunal, art. 5.º, n.º 2 do CPTA.

A determinação do tribunal competente, no caso de Competência territorial, caberá ao autor, salvo casos de cumulação subsidiária em que é competente o tribunal onde deve ser proposta a acção principal. E será sempre competente o tribunal superior: se o Supremo Tribunal Administrativo for competente para conhecer de um pedido, é competente para conhecer dos demais, arts. 24.º, n.º 1, alínea a) do ETAF e 21.º, n.º 1 do CPTA.


Importa ainda atender ao artigo 5º, do qual resulta :
  • O facto de a cada pedido cumulado corresponder uma forma processual diferente não obsta à sua cumulação, mas apenas se dentro das formas de acção administrativa comum, ou então de uma qualquer acção administrativa comum com uma acção administrativa especial; do mesmo modo, no caso de cumulação com acção administrativa especial, o processo corre sob a forma desta última (art.46º do CPTA).
  • O artigo 5º, nº 2 do CPTA exige que todos os pedidos cumulados pela parte pertençam ao mesmo âmbito da jurisdição administrativa, caso contrário estaremos no âmbito de uma situação de absolvição da instância relativamente ao pedido para o qual o tribunal não for competente em função da matéria. Se o pedido perante o qual o tribunal não for competente, for o pedido relativo à questão prejudicial de que depende o conhecimento daquele tribunal, pode o juiz suspender a instância (art.15º, 2 do CPTA), ficando posteriormente a aguardar que o tribunal competente se pronuncie sobre tal questão. Se estivermos perante pedidos que remetem para tribunais de diferentes categorias, define o CPTA que é da competência do tribunal superior a apreciação de todos os pedidos cumulados da parte (art.21º, nº1 CPTA).

4. Momento em que surge 
Quanto à sua constituição, a cumulação pode ser:
  • Inicial : Quando existe desde a propositura da ação, consta da petição inicial (ab initio);
  • Sucessiva: só existe durante a pendência do processo jurisdicional. Por exemplo: art. 63º, nº1 do CPTA, se não estiver suspenso o procedimento administrativo onde se encontra o acto impugnado e for necessário cumular novos pedidos relativos a outros actos entretanto praticados pela Administração.

5. Cumulação ilegal
O que sucede nos casos em que a cumulação é ilegal? 
Neste caso, haverá uma aplicação do princípio pro actione que visa empregar meios para que, na medida do possível,o processo seja salvo de forma a prosseguir para obter uma decisão de mérito.
No artigo 4º, nº3 e 4 são previstos determinados mecanismos para estas situações não acarretarem um excessivo dano ao autor. 
Dispõe o art.4º, 3 do CPTA que o demandante será notificado para indicar que pedido pretende ver apreciado e se não o fizer no prazo de 10 dias, haverá lugar a absolvição da instância. Acrescentado ainda o nº4 que no caso de absolvição por cumulação ilegal de impugnações, podem novas petições ser apresentadas no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se apresentadas na data de entrada da primeira.
A norma do art.4º, 4 só faz sentido se a impugnação disser respeito a actos administrativos anuláveis, uma vez que os outros processos impugnatórios podem ser deduzidos a todo o tempo.


Assim, o princípio da livre cumulação de pedidos veio simplificar o acesso à Justiça simplificado, dado que não sendo necessários vários meios processuais no que toca à mesma relação jurídica, resultará  uma celeridade e economia processuais, uma vez que há uma diminuição das custas processuais para o Autor, facilidade da tarefa do demandante e essencialmente uma efectividade da tutela jurisdicional (art.268º-4 da CRP e nos art.2º e 3º do CPTA).

Maria Madalena Cordovil, nº 140116035

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