A ação administrativa
Ação administrativa tutela alguns dos mais importantes direitos subjetivos das relações administrativas. Tem um vasto âmbito de aplicação e permite a formulação de uma grande variedade de pedidos, correspondendo a uma grande diversidade de efeitos das sentenças.
A circunstância de haver uma única forma de processo não significa uma unificação total dos processos administrativos, nem mesmo ao nível da respetiva tramitação. A ação Administrativa não implica que seja só uma, pelo contrario, a ação administrativa dobra-se em muitas.
Já não há um regime de numerus clausus quanto aos tipos de pretensões que podem ser deduzidos perante os tribunais administrativos, isto é, desde que se inscrevam no âmbito da jurisdição administrativa, todo o tipo de pretensões pode ser deduzido.
A norma do artigo 37º CPTA tem enunciados alguns exemplos para que seja mais fácil fazer uma melhor compreensão dos principais tipos de questões que podem ser submetidos à apreciação dos tribunais administrativos. O artigo 4º CPTA também é exemplificativo e fala sobre os pedidos que podem ser cumulados e deduzidos em conjunto perante tribunais administrativos.
Tal como no Processo Civil, os pedidos podem dar origem a sentenças de condenação, sentenças constitutivas e sentenças declarativas. Com a revisão de 2015 todos os processos passam a ser submetidos a uma única forma de processo: a ação Administrativa (art. 37º). Ha assim uma integração numa única forma de processo de uma série de pedidos: através da ação administrativa pode pedir-se uma série de situações, a única exceção são os regimes de urgência previstos nos artigos 97º e seguintes.
Em 2015, estabeleceu-se assim um modelo único de tramitação onde ocorreu uma unificação das formas do processo declarativo não urgentes nos artigos 35º e 37º e seguintes do CPTA (unificação da ação administrativa especial e a ação administrativa comum).
A forma do processo é então a ação administrativa e é este o modelo de tramitação que deve ser seguido, tanto no plano da propositura da ação, como no do desenvolvimento subsequente e da decisão final pelo juiz, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que não sejam objetos de regulação especial (art. 35º e 37º/1 CPTA).
E importante frisar que a unificação da Ação Administrativa Comum e a Ação Administrativa Especial não significa que tenha havido uma homogeneização das anteriores ações, a dois níveis:
1º. Meios Processuais – apesar da unificação, o legislador não podia ter deixado de continuar a regular de forma mais específica aquilo que são as pretensões típicas do Contencioso Administrativo, há regras particulares e mais densificadas em relação a pressupostos processuais das formas típicas da administração. Isto significa que, embora exista uma única forma de processo (ação administrativa), consegue-se identificar no CPTA diferentes meios processuais (diferentes blocos de meios processuais com pressupostos processuais específicos).
2º. Tramitação do Processo – não há unificação total.Os artigos 78º e seguintes do CPTA estabelecem como começa e como acaba uma ação administrativa. Divide-se em cinco fases: fase de articulados, fase de saneamento e condensação, fase de instrução, fase da audiência final e discussão e por fim a fase de julgamento e decisão. Em princípio, estas cinco fases da marcha da ação administrativa aplicam-se indistintamente a qualquer ação administrativa, mas, mesmo a respeito da marcha processual consegue-se identificar alguns desvios consoante o tipo de ação que está em causa.
Em esquema:
- Fase dos Articulados:
- Começa com Petição Inicial, segue-se Contestação.
- Instância constitui-se no momento em que a petição inicial é recebida pelo tribunal
- Art. 78º: requisitos da petição inicial
- Art. 79º: documentos que devem instruir a petição inicial
- Isto leva à citação simultânea dos demandados e dos contra-interessados – art. 81º
- Devem deduzir toda a sua defesa na contestação
- Art. 83º/4 – a falta de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor.
- Ja não ha ónus de impugnação especificada
- Somente a falta absoluta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor
- Pode seguir Réplica e Tréplica
- Fase de Saneamento e condensação
- Despacho pré-saneador
- Eventual realização de audiência previa
- Fase de Instrução
- Se houver necessidade faz-se prova
- Temas da prova enunciados genericamente: grandes acontecimentos que rodeiam os acontecimentos factícios da ação
- É com base em temas da prova que se define a instrução no Contencioso Administrativo
- Sao as regras do Direito Processual Civil que regulam
- Fase da Audiência Final
- Também semelhante ao Direito Processual Civil, regulado nos artigos 90º e 91º do CPTA
- Ja nao ha discussão separada da matéria de facto e da matéria de direito
- Ainda estamos praticamente dentro da instrução, onde se das a produção de grande parte da prova constituenda
- Alegações das partes sobre o processo (sao, em regra, orais e produzidas perante o juiz)
- Fase da Decisão
- Obedece a regra de decisão singular, isto é, cabe a um juiz
- Ha decisão de facto e de direito
- Pode haver remissão a titulo prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
- O conteúdo da sentença vem regulado no artigo 94º CPTA
Leonor Salgado Figueira - 140115168
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