Resolução do Caso Prático 6

Caso 6:

A pretende impugnar o Regulamento de avaliação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, propõe para o efeito a ação contra o Conselho Pedagógico da Faculdade, órgão responsável pela aprovação do respetivo Regulamento. Quid iuris?

Resolução:

O que está aqui em causa é uma ação de impugnação de um Regulamento de avaliação. Mas o problema que aqui se prende tem a ver com o sujeito processual. Quem representa a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não é a Universidade, mas sim a Faculdade porque cada Faculdade tem o seu próprio Regulamento de Avaliação. E este argumento lógico também depende de uma outra caracteristica jurídica que corresponde à Faculdade de Direito (pessoa coletiva) que é a personalidade jurídica (suscetibilidade de ser parte em juízo) - Art. 8º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Nos termos do Art. 10º/2 CPTA, dever-se-ia chamar sempre a pessoa coletiva, ou seja a ação devia ser intentada contra a Faculdade de Direito, já que o Conselho Pedagógico é apenas um órgão da Faculdade. No entanto, o nº4 do Art. 10º vem excepcionar esta regra, permitindo fazer a distinção entre personalidade e capacidade. Já que quem tem capacidade é o órgão, sendo o órgão que sabe porque é que tomou aquela decisão e que está em condições de a defender em juízo - é por isso que o Código acaba por entender que é igual o particular chamar a pessoa coletiva ou chamar o órgão. A razão pela qual isto é assim é que no Direito Administrativo há o Princípio da Legalidade e cada órgão tem competência por isso é que pode haver relações inter-orgânicas, entre os órgãos. Enquanto que no Direito Privado são as pessoas coletivas que agem relativamente a pessoas privadas e portanto as relações litigiosas colocam-se sempre entre pessoas coletivas.

O legislador aqui provou que estava a adotar uma característica subjetivista e disse que era sempre impugnável na pessoa coletiva (10º/2 CPTA), só que no quadro do Direito Administrativo por azar do legislador, o que é verdadeiramente subjetivo, não é a intervenção da pessoa coletiva, é a intervenção do órgão (10º/4 CPTA).

Inês Delgado Martins - 140116024







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